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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011269-44.2025.8.16.0194 Processo: 0011269-44.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$7.268,90 Autor(s): JOÃO VICTOR SILVA BENASSI Réu(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por João Victor Silva Benassi em face de Gol Linhas Aéreas S/A. Narrou, em síntese, que adquiriu passagens aéreas operadas pela ré para o trecho Ribeirão Preto/SP – Curitiba/PR (com conexão em Congonhas/SP), programado para a noite do dia 08/06/2025, a fim de retornar a Curitiba para compromisso de trabalho na manhã do dia 09/06/2025. Aduziu que o primeiro voo atrasou quase quatro horas sob a alegação de manutenção não programada da aeronave, resultando na perda da conexão. Alegou desorganização da companhia aérea no embarque, alteração de destino de pouso para Guarulhos/SP, ausência de assistência material e reacomodação em voo de terceira companhia apenas na manhã seguinte, sem a cobertura da franquia de bagagem, que teve de ser paga às suas próprias expensas. Sustenta ter chegado ao destino com atraso de aproximadamente 10 horas em relação ao horário originário, o que prejudicou seu descanso e seu rendimento profissional. Pugnou pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 268,90 (gastos com alimentação e franquia de bagagem) e compensação por danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2 a 1.13). Apresentada contestação pela ré (mov. 24.1), na qual defendeu a inocorrência de falha na prestação do serviço, alegando motivo de força maior em razão da necessidade de manutenção extraordinária e não programada da aeronave para garantir a segurança de voo. Sustentou a ausência de ato ilícito, inexistência de danos materiais passíveis de reembolso e ausência de comprovação de danos morais, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, eventualmente, pela moderação na fixação do quantum. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 28.1). O feito comporta julgamento antecipado do mérito, conforme decisão saneadora de mov. 35.1 e superação da suspensão pelo STF (mov. 53.1). É o relatório. Decido. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a documentação acostada aos autos é bastante ao deslinde da questão controvertida. Pois bem, inicialmente é importante destacar que a relação jurídica discutida nos autos é de consumo e, por isso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que a responsabilidade da ré é objetiva, respondendo pelos danos causados (arts. 6º, VI e 14 do Código de Defesa do Consumidor). Assim, mostra-se desnecessário a inversão do ônus da prova, eis que os documentos juntados nos autos se mostram suficientes para o julgamento do feito. Assim, caberá a ré comprovar a inexistência de falha na prestação de serviços e, ao autor, a comprovação dos danos sofridos e sua extensão. Com relação ao mérito, pretende a parte autora o recebimento de indenização a título de danos morais, em razão dos infortúnios sofridos devido ao atraso no voo de origem, eis que somente logrou êxito em chegar ao seu destino quase 10 (dez) horas após o horário previsto. Em defesa, a ré argumentou que o atraso ocorreu devido a manutenção emergencial, tratando-se, pois, de caso fortuito e/ou força maior. Pois bem. A ré confessa a relação jurídica existente entre as partes, assim como, reconhece o cancelamento e atraso na realocação em novo voo e apenas se limita a justificar tal fato devido a existência de caso fortuito e/ou força maior. Contudo, in caso, a justificativa apresentada não configura caso fortuito ou força maior, mas sim, fortuito interno, eis que a situação é inerente ao risco da atividade exercida pela companhia aérea. A propósito; APELAÇÃO. “AÇÃO de indenização por danos morais”. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. Pedido exclusivo de danos morais. Inaplicabilidade da convenção de Montreal que tem incidência apenas para pedidos de danos materiais. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS 14 DO CDC E 734 DO CC. Configuração de uma sequência de falhas na prestação de serviços. Ausência de prova quanto ao cancelamento do voo em razão de “alterações na malha aérea”. Reagendamento que não se deu em prazo razoável. Conserto na aeronave e pane elétrica que configuram fortuito interno e não são suficientes para afastar a responsabilidade da requerida pelo atraso no voo e necessidade de pouso forçado. Risco da atividade. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA AOS PASSAGEIROS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 141 DA ANAC. DANO MORAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. APELAÇÃO DESPROVIDA. Comprovadas as sucessivas falhas na prestação de serviços (cancelamento de voo, atrasos, pane elétrica, pouso forçado, falta de assistência material adequada), tudo sem justificativa plausível, configurado o dever da requerida indenizar a autora, devendo o quantum arbitrado ser mantido, já que, considerando as peculiaridades do caso concreto, não é desproporcional e cumpre a finalidade compensatória da indenização. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007201-53.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 14.03.2022) – Destaquei. Desta feita, considerando que os problemas havidos com a aeronave configuram risco inerente a atividade desenvolvida pela ré, inaplicável ao caso as hipóteses previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de afastamento da responsabilidade. O contrato de transporte aéreo impõe obrigações mútuas entre as partes, devendo ser cumprido em todos os seus termos, inclusive com relação a dia, horário, local de partida e chegada, tudo em obediência ao princípio do pacta sunt servanda e ao disposto no artigo 737 do Código Civil. Em caso de descumprimento, não configurada nenhuma hipótese de excludente de responsabilidade, caso fortuito ou força maior, é devida a reparação pelos danos sofridos. Superada a questão do atraso e falha na prestação dos serviços, passo a análise do pedido de dano moral. Certo que a situação vivenciada pela parte autora extrapolou o mero aborrecimento, restando configurado o dano moral. O autor, jogador profissional de futebol, comprovou a existência de cronograma rígido de trabalho junto ao clube (mov. 1.13), com apresentação e treinos obrigatórios designados para o início da manhã do dia 09/06/2025. Diante do atraso inicial de 4 horas, do desvio do voo para Guarulhos no meio da madrugada, da espera de horas sem local adequado de descanso e da ausência de suporte material da companhia aérea, o autor enfrentou uma jornada de mais de 13 horas ininterruptas e sem dormir. A chegada a Curitiba apenas às 07h45 da manhã obrigou o requerente a se deslocar diretamente do aeroporto ao centro de treinamento para cumprir suas obrigações laborais, em estado de exaustão física e desgaste emocional severo. Tratando-se de atleta de alto rendimento, o prejuízo ao repouso comprometeu sua integridade física, rotina de preparação e desempenho desportivo profissional, além de gerar a aflição e a angústia de sofrer sanções disciplinares ou desfalcar as atividades do clube por falha imputável unicamente à demandada. Tais fatores extrapolam em muito os limites do mero aborrecimento cotidiano, configurando autêntica ofensa à esfera anímica e aos atributos da personalidade do consumidor. À vista disso, para o arbitramento do dano, levo em consideração: a) a extensão do dano; b) o tempo de atraso do voo; c) o grau de culpa da ré no evento e as medidas por ela adotadas; d) a gravidade do fato; e) o impedimento ao locupletamento ilícito dos autores e; f) a evitar que o valor arbitrado se torne inexpressivo, de forma que tenha a presente condenação, efetivamente, um caráter sancionatório-educativo, a fim de reprimir outras falhas de igual natureza. Diante desses parâmetros, atento à hipótese em concreto bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo o dano moral no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em favor do autor. Quanto aos danos materiais, estes restaram comprovados pelos documentos acostados à inicial (movs. 1.11 e 1.12), que demonstram as seguintes despesas suportadas pelo autor em razão da falha nos serviços: i. R$ 68,90 com alimentação no aeroporto, decorrente da longa espera sem o devido fornecimento de assistência pela ré; ii. R$ 200,00 relativos à taxa cobrada para despacho de bagagem na aeronave da companhia parceira/terceira em que foi realocado. Desse modo, impõe-se a restituição integral do valor desembolsado, totalizando R$ 268,90 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), consoante a regra do art. 402 do Código Civil. III. Dispositivo Diante exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de: i. condenar a ré à pagar a parte autora, à título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor à ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir da data desta decisão condenatória, acrescido de juros de mora pela Selic, desde a data da citação (relação contratual), observando-se a dedução prevista no artigo 406, §1°, do Código Civil; ii. condenar a ré à pagar a parte autora, à título de indenização por danos materiais, a quantia de R$268,90 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), com incidência de correção monetária pelo índice IPCA, desde a data de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, a teor do que dispõe o art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e pagas as custas, arquivem-se, observando-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, procedendo-se às anotações, comunicações e baixas necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito