Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
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4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT15 · 6ª Câmara · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011269-07.2022.5.15.0007 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0011269-07.2022.5.15.0007 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME, FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI , IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., GABRIEL NARDO ORIGEM: DAM - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CAMERA CAPONE GABRHS/fs Decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. Agravo da União, quanto à natureza jurídica dos intervalos intrajornada e interjornadas. Contraminutado, com preliminares de não conhecimento. Processo não enviado à D. Procuradoria. Relatados. VOTO PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA A 1ª Executada defende o não conhecimento parcial do Agravo quanto ao intervalo interjornadas, por ausência de condenação quanto ao título. Tem razão, pois o intervalo objeto de execução é o intrajornada, apenas. Assim, não conheço do Agravo quanto aos intervalos interjornadas, por ausência de interesse. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DO VALOR CONTROVERTIDO A Agravada alega que a União não delimitou o valor controvertido, de modo a permitir o prosseguimento da execução, o que impede o conhecimento do recurso. O Agravo de Petição versa apenas sobre a natureza jurídica do intervalo intrajornada, matéria que não exige a especificação de valores, principalmente porque a única interessada no prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias é a própria Agravante. Rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso quanto ao intervalo intrajornada, conheço-o. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA A parte agravante sustenta que a decisão que declarou a natureza indenizatória das verbas referentes à supressão do intervalo intrajornada, para fins de tributação, deve ser reformada. Alega que a alteração do art. 71, § 4º, da CLT, operada pela Lei nº 13.467/2017, possui efeitos restritos ao âmbito trabalhista e não altera a natureza remuneratória do tributo, a qual deve ser definida pelo fato gerador. Afirma que, uma vez que há prestação de serviço em período destinado ao repouso, o valor pago configura retribuição pelo trabalho, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme previsto nos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991 e arts. 43 do CTN e 7º da Lei nº 7.713/1988. Dispôs a decisão agravada que: "Requer a União Federal a apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda sobre o valor dos intervalos intrajornada, sob o argumento de que a natureza indenizatória conferida às horas intervalares a partir da alteração do 84º do art. 71 da CLT "deve produzir efeitos exclusivamente na relação jurídica trabalhista (como, por exemplo, afastar os reflexos sobre as demais parcelas contratuais de natureza salarial)." Alega, ainda, que o art. 22, |, e o art. 28, |, da Lei nº 8.212/1991, estabelecem que a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias é composta por todos os valores destinados à retribuição do trabalho, bem como que a " Receita Federal do Brasil, através das soluções de consulta COSIT nº 108/2023 e COSIT nº 64, de 26 de março de 2024, fixou entendimento de que os valores pagos em decorrência da supressão do intervalo intrajornada e interjornada possuem natureza salarial, estando, portanto, sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias e do imposto de renda." Por fim, apresenta entendimento do STJ), segundo o qual a alteração do art. 71, 84º da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, não teria modificado a incidência das contribuições fiscais e previdenciárias sobre a remuneração pelo intervalo intrajornada. Sem razão. O intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, nos termos do 8 4º do artigo 71 da CLT. Ainda que haja decisões da Receita Federal do Brasil e do ST) convergentes com a tese apresentada pela União, não se verifica a vinculação dos efeitos dessas decisões aos processos trabalhistas, inclusive por haver regramento próprio no Direito do Trabalho quanto à matéria aventada. Assim, rejeito a impugnação da União Federal no particular." Não prospera a insurgência recursal. A natureza jurídica da parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada foi expressamente definida como indenizatória pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT. No caso dos autos, o contrato de trabalho é integralmente posterior à Reforma Trabalhista (vigente de 19/07/2020 a 16/02/2022), aplicando-se, portanto, a nova redação legal que afasta o caráter salarial da verba. Como bem pontuado na origem, a definição da natureza jurídica trabalhista da parcela vincula a apuração dos tributos e contribuições que têm na remuneração o seu fato gerador. Sendo a verba estritamente indenizatória por força de lei federal, não há incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e do trabalhador) nem de imposto de renda sobre tais valores. Os entendimentos administrativos da Receita Federal e as decisões do STJ citadas pela Recorrente não têm o condão de sobrepor-se ao texto expresso da CLT no âmbito da competência desta Justiça Especializada. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GABRIEL NARDO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 6ª CÂMARA Relator: RENATO HENRY SANT ANNA AP 0011269-07.2022.5.15.0007 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADO: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME E OUTROS (3) 3ª TURMA - 6ª CÂMARA AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) PROCESSO Nº 0011269-07.2022.5.15.0007 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (PGF) AGRAVADOS: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME, FENIX SERVICOS DE ENTREGAS RAPIDAS EIRELI , IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., GABRIEL NARDO ORIGEM: DAM - PIRACICABA JUIZ SENTENCIANTE: FABIO CAMERA CAPONE GABRHS/fs Decisão que julgou improcedente a impugnação à sentença de liquidação. Agravo da União, quanto à natureza jurídica dos intervalos intrajornada e interjornadas. Contraminutado, com preliminares de não conhecimento. Processo não enviado à D. Procuradoria. Relatados. VOTO PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRAMINUTA NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA A 1ª Executada defende o não conhecimento parcial do Agravo quanto ao intervalo interjornadas, por ausência de condenação quanto ao título. Tem razão, pois o intervalo objeto de execução é o intrajornada, apenas. Assim, não conheço do Agravo quanto aos intervalos interjornadas, por ausência de interesse. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO JUSTIFICADA DO VALOR CONTROVERTIDO A Agravada alega que a União não delimitou o valor controvertido, de modo a permitir o prosseguimento da execução, o que impede o conhecimento do recurso. O Agravo de Petição versa apenas sobre a natureza jurídica do intervalo intrajornada, matéria que não exige a especificação de valores, principalmente porque a única interessada no prosseguimento da execução quanto às contribuições previdenciárias é a própria Agravante. Rejeito. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso quanto ao intervalo intrajornada, conheço-o. INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E PREVIDENCIÁRIA SOBRE INTERVALO INTRAJORNADA A parte agravante sustenta que a decisão que declarou a natureza indenizatória das verbas referentes à supressão do intervalo intrajornada, para fins de tributação, deve ser reformada. Alega que a alteração do art. 71, § 4º, da CLT, operada pela Lei nº 13.467/2017, possui efeitos restritos ao âmbito trabalhista e não altera a natureza remuneratória do tributo, a qual deve ser definida pelo fato gerador. Afirma que, uma vez que há prestação de serviço em período destinado ao repouso, o valor pago configura retribuição pelo trabalho, integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, conforme previsto nos arts. 22 e 28 da Lei nº 8.212/1991 e arts. 43 do CTN e 7º da Lei nº 7.713/1988. Dispôs a decisão agravada que: "Requer a União Federal a apuração das contribuições previdenciárias e do imposto de renda sobre o valor dos intervalos intrajornada, sob o argumento de que a natureza indenizatória conferida às horas intervalares a partir da alteração do 84º do art. 71 da CLT "deve produzir efeitos exclusivamente na relação jurídica trabalhista (como, por exemplo, afastar os reflexos sobre as demais parcelas contratuais de natureza salarial)." Alega, ainda, que o art. 22, |, e o art. 28, |, da Lei nº 8.212/1991, estabelecem que a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias é composta por todos os valores destinados à retribuição do trabalho, bem como que a " Receita Federal do Brasil, através das soluções de consulta COSIT nº 108/2023 e COSIT nº 64, de 26 de março de 2024, fixou entendimento de que os valores pagos em decorrência da supressão do intervalo intrajornada e interjornada possuem natureza salarial, estando, portanto, sujeitos à incidência de contribuições previdenciárias e do imposto de renda." Por fim, apresenta entendimento do STJ), segundo o qual a alteração do art. 71, 84º da CLT, pela Lei nº 13.467/2017, não teria modificado a incidência das contribuições fiscais e previdenciárias sobre a remuneração pelo intervalo intrajornada. Sem razão. O intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, nos termos do 8 4º do artigo 71 da CLT. Ainda que haja decisões da Receita Federal do Brasil e do ST) convergentes com a tese apresentada pela União, não se verifica a vinculação dos efeitos dessas decisões aos processos trabalhistas, inclusive por haver regramento próprio no Direito do Trabalho quanto à matéria aventada. Assim, rejeito a impugnação da União Federal no particular." Não prospera a insurgência recursal. A natureza jurídica da parcela decorrente da supressão do intervalo intrajornada foi expressamente definida como indenizatória pela Lei nº 13.467/2017, que alterou o art. 71, § 4º, da CLT. No caso dos autos, o contrato de trabalho é integralmente posterior à Reforma Trabalhista (vigente de 19/07/2020 a 16/02/2022), aplicando-se, portanto, a nova redação legal que afasta o caráter salarial da verba. Como bem pontuado na origem, a definição da natureza jurídica trabalhista da parcela vincula a apuração dos tributos e contribuições que têm na remuneração o seu fato gerador. Sendo a verba estritamente indenizatória por força de lei federal, não há incidência de contribuições previdenciárias (cota patronal e do trabalhador) nem de imposto de renda sobre tais valores. Os entendimentos administrativos da Receita Federal e as decisões do STJ citadas pela Recorrente não têm o condão de sobrepor-se ao texto expresso da CLT no âmbito da competência desta Justiça Especializada. Nego provimento. PREQUESTIONAMENTO Inviolados e prequestionados os preceitos legais e constitucionais aplicáveis à matéria. DIANTE DO EXPOSTO, DECIDO CONHECER PARCIALMENTE DO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL E, NO MÉRITO, NÃO O PROVER, nos termos da fundamentação. Sessão Extraordinária Híbrida realizada em 01 de setembro de 2026, nos termos da Portaria GP nº 005/2023, 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Quinta Região. Presidiu o Julgamento o Exmo. Sr. Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA. Tomaram parte no julgamento: Relator Desembargador do Trabalho RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargadora do Trabalho ANA CLÁUDIA TORRES VIANNA Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR Convocada a Juíza do Trabalho LUCIANA MARES NASR para compor o "quorum", nos termos do art. 80, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Presente o DD. Representante do Ministério Público do Trabalho. ACORDAM os Magistrados da 6ª Câmara - Terceira Turma do Tribunal do Trabalho da Décima Quinta Região, em julgar o processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator. Votação unânime. RENATO HENRY SANT'ANNA Desembargador Relator Votos Revisores CAMPINAS/SP, 10 de setembro de 2026. RENATA ARAGAO MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME