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TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0011268-87.2024.5.03.0103 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GETULIO FERREIRA DE MAGALHAES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b7fddd3) proferido nos autos do processo 0011268-87.2024.5.03.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011268-87.2024.5.03.0103 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/wbv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011268-87.2024.5.03.0103, em que é Agravante BANCO DO BRASIL SA e é Agravado GÉTULIO FERREIRA DE MAGALHÃES. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação a Parte Agravada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "auxílio-alimentação – base de cálculo". Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação ao artigos 2º, 5º, XXXVI e LIV, 7º, XXXVI, XXXIX, 8º III, da CR/88. Consta do acórdão (ID. d894a31): "... com a expressão "ou outra equivalente", deduz-se que aparcela recebida a título de alimentação, a integrar a remuneração, abrange o tíquete alimentação e a cesta alimentação. Qualquer discussão a respeito mostra-se impossível nesta fase, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença exequenda nem discutir matéria pertinente à causa principal, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT." Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigos 2º, 7º, XXXVI, XXXIX, 8º III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: Auxílio alimentação. Base de cálculo. Períodos de afastamento Discorda da decisão de origem no ponto em que determinou a inclusão da cesta alimentação na base de cálculo da alimentação integrada à remuneração do exequente. Sustenta que a verba possui natureza indenizatória. Requer também a exclusão das verbas cesta alimentação e tíquete alimentação nos períodos em que o reclamante esteve afastado do trabalho. Entretanto, pretende rediscutir questões sobre as quais já se operou o trânsito em julgado, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Veja-se que o comando exequendo, onde restou reconhecida a natureza salarial da parcela auxílio alimentação, foi proferido em consonância com o entendimento preconizado no IRDR - Tema 4 deste Regional. Confira-se: No caso, o reclamante foi admitido em 17/7/1987 (ID f7a5660 - pag. 3) e afirmou que desde o início do pacto recebeu auxílio-alimentação. O reclamado contestou a alegação do autor de que antes da instituição da ajuda-alimentação pelo ACT de 1987 a parcela já era concedida (ID 23e4d09 - pág. 14 e 23). Ocorre que, pelo princípio da disponibilidade das provas, se a parcela constava nos recibos de pagamento, cabia ao reclamado provar a data do primeiro pagamento realizado a esse título, ônus do qual ele não se desincumbiu. Era possível trazer aos autos o recibo anterior e o posterior à instituição do benefício, o que provaria a afirmativa de que a ajuda-alimentação só foi concedida após o ACT de 1987. Ademais, em razão dos inúmeros processos que tramitam nesta Justiça especializada em que se discute o mesmo tema, foi firmada a seguinte Tese (Tema 4 - IRDR 0011146-05.2018.5.03.0000): Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Tema n. 4. Auxílio-alimentação. Banco do Brasil S.A. Empregado admitido antes de setembro de 1987. Natureza jurídica salarial. Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no $ 2º do art. 457 da CLT pela Lei n. 1346707". Tornou-se fato notório que todos os empregados do Banco do Brasil admitidos antes de setembro de 1987 receberam a ajuda-alimentação antes do ACT de 1987. Considerando a tese firmada, extrai-se que o Tribunal entendeu pela natureza salarial da verba. Diante disso, cabia ao réu demonstrar que a situação do reclamante era peculiar e diferenciada em relação aos demais trabalhadores, ou seja, o réu deveria provar que o autor não recebia o benefício antes do ACT de 1987. Presumo, portanto, que o reclamante recebeu o auxílio-alimentação desde a admissão. Em razão da habitualidade, a posterior previsão normativa da natureza indenizatória da verba, ou mesmo a adesão do reclamado ao PAT, não retira do trabalhador o direito de integração da parcela à remuneração, conforme previsão contida na OJ n. 413 da SDI-I do TST. Nestes termos, com a expressão "ou outra equivalente", deduz-se que a parcela recebida a título de alimentação, a integrar a remuneração, abrange o tíquete alimentação e a cesta alimentação. Qualquer discussão a respeito mostra-se impossível nesta fase, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença exequenda nem discutir matéria pertinente à causa principal, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT. Não haverá apuração de valores a título de alimentação nos períodos em que o exequente esteve afastado do trabalho, porquanto a determinação da decisão agravada é para que se integrem na base de cálculo todos os valores pagos a título de ajuda alimentação, tíquete alimentação e cesta alimentação, inclusive àqueles "eventualmente pagos nos períodos de afastamento" (fl. 2688). Se não tiver havido pagamento não haverá integração. Desprovejo. Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu: Examinados os fundamentos do acórdão embargado, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da decisão pelo mesmo órgão julgador, o que é inadmissível, uma vez que a questão alusiva à natureza jurídica do auxílio alimentação foi examinada pela Turma, constando da decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, o que atende à imposição contida no art. 371 do CPC, não se verificando a existência de vício sanável pela presente via, como se vê do seguinte excerto (fls. 2.735/2.736): (...) Discorda da decisão de origem no ponto em que determinou a inclusão da cesta alimentação na base de cálculo da alimentação integrada à remuneração do exequente. Sustenta que a verba possui natureza indenizatória. Requer também a exclusão das verbas cesta alimentação e tíquete alimentação nos períodos em que o reclamante esteve afastado do trabalho. Entretanto, pretende rediscutir questões sobre as quais já se operou o trânsito em julgado, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Veja-se que o comando exequendo, onde restou reconhecida a natureza salarial da parcela auxílio alimentação, foi proferido em consonância com o entendimento preconizado no IRDR - Tema 4 deste Regional. Confira-se: "No caso, o reclamante foi admitido em 17/7/1987 (ID f7a5660 - pag. 3) e afirmou que desde o início do pacto recebeu auxílio-alimentação. O reclamado contestou a alegação do autor de que antes da instituição da ajuda-alimentação pelo ACT de 1987 a parcela já era concedida (ID 23e4d09 - pág. 14 e 23). Ocorre que, pelo princípio da disponibilidade das provas, se a parcela constava nos recibos de pagamento, cabia ao reclamado provar a data do primeiro pagamento realizado a esse título, ônus do qual ele não se desincumbiu. Era possível trazer aos autos o recibo anterior e o posterior à instituição do benefício, o que provaria a afirmativa de que a ajuda-alimentação só foi concedida após o ACT de 1987. Ademais, em razão dos inúmeros processos que tramitam nesta Justiça especializada em que se discute o mesmo tema, foi firmada a seguinte Tese (Tema 4 - IRDR 0011146-05.2018.5.03.0000): Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Tema n. 4. Auxílio-alimentação. Banco do Brasil S.A. Empregado admitido antes de setembro de 1987. Natureza jurídica salarial. Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no $ 2o do art. 457 da CLT pela Lei n. 1346707". Tornou-se fato notório que todos os empregados do Banco do Brasil admitidos antes de setembro de 1987 receberam a ajuda-alimentação antes do ACT de 1987. Considerando a tese firmada, extrai-se que o Tribunal entendeu pela natureza salarial da verba. Diante disso, cabia ao réu demonstrar que a situação do reclamante era peculiar e diferenciada em relação aos demais trabalhadores, ou seja, o réu deveria provar que o autor não recebia o benefício antes do ACT de 1987. Presumo, portanto, que o reclamante recebeu o auxílio-alimentação desde a admissão. Em razão da habitualidade, a posterior previsão normativa da natureza indenizatória da verba, ou mesmo a adesão do reclamado ao PAT, não retira do trabalhador o direito de integração da parcela à remuneração, conforme previsão contida na OJ n. 413 da SDI-I do TST. Nestes termos, com a expressão "ou outra equivalente", deduz-se que a parcela recebida a título de alimentação, a integrar a remuneração, abrange o tíquete alimentação e a cesta alimentação. Qualquer discussão a respeito mostra-se impossível nesta fase, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença exequenda nem discutir matéria pertinente à causa principal, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT. Manifestada a compreensão da Turma julgadora a respeito do tema, não há o que ser alterado na decisão embargada. Diante disso, salvo juízo superior, inexiste ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, encontrando-se a matéria pré-questionada, em conformidade com a OJ 118 da SBDI-I do TST e com a sua Súmula 297. ISTO POSTO, Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, esclareça-se que, diversamente do sustentado pelo Banco Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em invasão de competência, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À Parte, caso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso justamente pelo remédio processual ora utilizado. Feita essa consideração, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional – até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por oportuno, em relação à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, registre-se que o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2, de seguinte teor: OJ. 123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, diversamente do sustentado pelo Banco Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em invasão de competência, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À Parte, caso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso justamente pelo remédio processual ora utilizado. Feito esse registro, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional – até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas –, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por oportuno, em relação à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, consoante registrado na decisão recorrida, o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2, de seguinte teor: OJ. 123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Por fim, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718561717400000191087551. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718561717400000191087551?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
TST · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: MAURICIO GODINHO DELGADO Ag AIRR 0011268-87.2024.5.03.0103 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: GETULIO FERREIRA DE MAGALHAES A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b7fddd3) proferido nos autos do processo 0011268-87.2024.5.03.0103 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011268-87.2024.5.03.0103 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMMGD/wbv/rmc AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. No caso concreto, o Relator, pela via monocrática, manteve, pelos próprios e jurídicos fundamentos, a decisão objeto de recurso. Registre-se que a motivação por adoção das razões da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Na mesma diretriz, decisões proferidas pelo STF. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011268-87.2024.5.03.0103, em que é Agravante BANCO DO BRASIL SA e é Agravado GÉTULIO FERREIRA DE MAGALHÃES. Insurge-se a Parte Agravante contra a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Foi concedida vista à Parte Agravada para se manifestar no prazo de 8 (oito) dias, em razão do art. 1.021, § 2°, do CPC/2015, c/c o art. 3º, XXIX, da IN 39/TST. Houve manifestação a Parte Agravada. É o relatório. V O T O I) CONHECIMENTO Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo. II) MÉRITO EXECUÇÃO. PROLAÇÃO DE JULGAMENTO PELA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO RELACIONAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA A NORMA CONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2°, DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO COMANDO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ÓBICE DA OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista denegou-lhe seguimento quanto ao tema "auxílio-alimentação – base de cálculo". Inconformada, a Parte Recorrente interpõe o presente agravo de instrumento. Dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 95, § 2º, do RITST. TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. EXECUÇÃO. Tratando-se de recurso de revista interposto contra acórdão regional publicado sob a vigência das alterações promovidas pela Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017, sua análise se submete ao crivo da transcendência, a teor dos arts. 896-A, § 1º, da CLT; 246 e 247 do RITST. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação ao artigos 2º, 5º, XXXVI e LIV, 7º, XXXVI, XXXIX, 8º III, da CR/88. Consta do acórdão (ID. d894a31): "... com a expressão "ou outra equivalente", deduz-se que aparcela recebida a título de alimentação, a integrar a remuneração, abrange o tíquete alimentação e a cesta alimentação. Qualquer discussão a respeito mostra-se impossível nesta fase, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença exequenda nem discutir matéria pertinente à causa principal, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT." Não constato violação ao inciso XXXVI do art. 5º da CR, porquanto está devidamente resguardada a coisa julgada. O comando decisório não foi objeto de inovação ou modificação, mas tão somente de exercício interpretativo do exato alcance de seus termos, com a fixação de parâmetros para a execução, o que não configura vulneração à literalidade da norma constitucional apontada. E, quanto à alegação de ofensa direta e literal ao inciso LIV do artigo 5º da CR, é de se esclarecer que a parte não está sendo privada de seus bens sem o devido processo legal. Tanto não está que, sucessivamente, vem interpondo recursos, quer perante este Tribunal Regional quer no Tribunal Superior do Trabalho. Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas (artigos 2º, 7º, XXXVI, XXXIX, 8º III), pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional, na parte que interessa: Auxílio alimentação. Base de cálculo. Períodos de afastamento Discorda da decisão de origem no ponto em que determinou a inclusão da cesta alimentação na base de cálculo da alimentação integrada à remuneração do exequente. Sustenta que a verba possui natureza indenizatória. Requer também a exclusão das verbas cesta alimentação e tíquete alimentação nos períodos em que o reclamante esteve afastado do trabalho. Entretanto, pretende rediscutir questões sobre as quais já se operou o trânsito em julgado, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Veja-se que o comando exequendo, onde restou reconhecida a natureza salarial da parcela auxílio alimentação, foi proferido em consonância com o entendimento preconizado no IRDR - Tema 4 deste Regional. Confira-se: No caso, o reclamante foi admitido em 17/7/1987 (ID f7a5660 - pag. 3) e afirmou que desde o início do pacto recebeu auxílio-alimentação. O reclamado contestou a alegação do autor de que antes da instituição da ajuda-alimentação pelo ACT de 1987 a parcela já era concedida (ID 23e4d09 - pág. 14 e 23). Ocorre que, pelo princípio da disponibilidade das provas, se a parcela constava nos recibos de pagamento, cabia ao reclamado provar a data do primeiro pagamento realizado a esse título, ônus do qual ele não se desincumbiu. Era possível trazer aos autos o recibo anterior e o posterior à instituição do benefício, o que provaria a afirmativa de que a ajuda-alimentação só foi concedida após o ACT de 1987. Ademais, em razão dos inúmeros processos que tramitam nesta Justiça especializada em que se discute o mesmo tema, foi firmada a seguinte Tese (Tema 4 - IRDR 0011146-05.2018.5.03.0000): Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Tema n. 4. Auxílio-alimentação. Banco do Brasil S.A. Empregado admitido antes de setembro de 1987. Natureza jurídica salarial. Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no $ 2º do art. 457 da CLT pela Lei n. 1346707". Tornou-se fato notório que todos os empregados do Banco do Brasil admitidos antes de setembro de 1987 receberam a ajuda-alimentação antes do ACT de 1987. Considerando a tese firmada, extrai-se que o Tribunal entendeu pela natureza salarial da verba. Diante disso, cabia ao réu demonstrar que a situação do reclamante era peculiar e diferenciada em relação aos demais trabalhadores, ou seja, o réu deveria provar que o autor não recebia o benefício antes do ACT de 1987. Presumo, portanto, que o reclamante recebeu o auxílio-alimentação desde a admissão. Em razão da habitualidade, a posterior previsão normativa da natureza indenizatória da verba, ou mesmo a adesão do reclamado ao PAT, não retira do trabalhador o direito de integração da parcela à remuneração, conforme previsão contida na OJ n. 413 da SDI-I do TST. Nestes termos, com a expressão "ou outra equivalente", deduz-se que a parcela recebida a título de alimentação, a integrar a remuneração, abrange o tíquete alimentação e a cesta alimentação. Qualquer discussão a respeito mostra-se impossível nesta fase, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença exequenda nem discutir matéria pertinente à causa principal, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT. Não haverá apuração de valores a título de alimentação nos períodos em que o exequente esteve afastado do trabalho, porquanto a determinação da decisão agravada é para que se integrem na base de cálculo todos os valores pagos a título de ajuda alimentação, tíquete alimentação e cesta alimentação, inclusive àqueles "eventualmente pagos nos períodos de afastamento" (fl. 2688). Se não tiver havido pagamento não haverá integração. Desprovejo. Opostos embargos de declaração, o TRT assim decidiu: Examinados os fundamentos do acórdão embargado, verifica-se que a embargante pretende, na verdade, é o reexame da decisão pelo mesmo órgão julgador, o que é inadmissível, uma vez que a questão alusiva à natureza jurídica do auxílio alimentação foi examinada pela Turma, constando da decisão os motivos que lhe formaram o convencimento, o que atende à imposição contida no art. 371 do CPC, não se verificando a existência de vício sanável pela presente via, como se vê do seguinte excerto (fls. 2.735/2.736): (...) Discorda da decisão de origem no ponto em que determinou a inclusão da cesta alimentação na base de cálculo da alimentação integrada à remuneração do exequente. Sustenta que a verba possui natureza indenizatória. Requer também a exclusão das verbas cesta alimentação e tíquete alimentação nos períodos em que o reclamante esteve afastado do trabalho. Entretanto, pretende rediscutir questões sobre as quais já se operou o trânsito em julgado, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico. Veja-se que o comando exequendo, onde restou reconhecida a natureza salarial da parcela auxílio alimentação, foi proferido em consonância com o entendimento preconizado no IRDR - Tema 4 deste Regional. Confira-se: "No caso, o reclamante foi admitido em 17/7/1987 (ID f7a5660 - pag. 3) e afirmou que desde o início do pacto recebeu auxílio-alimentação. O reclamado contestou a alegação do autor de que antes da instituição da ajuda-alimentação pelo ACT de 1987 a parcela já era concedida (ID 23e4d09 - pág. 14 e 23). Ocorre que, pelo princípio da disponibilidade das provas, se a parcela constava nos recibos de pagamento, cabia ao reclamado provar a data do primeiro pagamento realizado a esse título, ônus do qual ele não se desincumbiu. Era possível trazer aos autos o recibo anterior e o posterior à instituição do benefício, o que provaria a afirmativa de que a ajuda-alimentação só foi concedida após o ACT de 1987. Ademais, em razão dos inúmeros processos que tramitam nesta Justiça especializada em que se discute o mesmo tema, foi firmada a seguinte Tese (Tema 4 - IRDR 0011146-05.2018.5.03.0000): Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). Tema n. 4. Auxílio-alimentação. Banco do Brasil S.A. Empregado admitido antes de setembro de 1987. Natureza jurídica salarial. Possui natureza salarial a parcela auxílio-alimentação ou outra equivalente, recebida por empregado do Banco do Brasil admitido anteriormente a setembro/1987, por falta de previsão em sentido contrário, à época, das normas coletivas ou de adesão do Banco do Brasil ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) antes de 1992. Aos contratos ainda em vigor não se aplica a alteração promovida no $ 2o do art. 457 da CLT pela Lei n. 1346707". Tornou-se fato notório que todos os empregados do Banco do Brasil admitidos antes de setembro de 1987 receberam a ajuda-alimentação antes do ACT de 1987. Considerando a tese firmada, extrai-se que o Tribunal entendeu pela natureza salarial da verba. Diante disso, cabia ao réu demonstrar que a situação do reclamante era peculiar e diferenciada em relação aos demais trabalhadores, ou seja, o réu deveria provar que o autor não recebia o benefício antes do ACT de 1987. Presumo, portanto, que o reclamante recebeu o auxílio-alimentação desde a admissão. Em razão da habitualidade, a posterior previsão normativa da natureza indenizatória da verba, ou mesmo a adesão do reclamado ao PAT, não retira do trabalhador o direito de integração da parcela à remuneração, conforme previsão contida na OJ n. 413 da SDI-I do TST. Nestes termos, com a expressão "ou outra equivalente", deduz-se que a parcela recebida a título de alimentação, a integrar a remuneração, abrange o tíquete alimentação e a cesta alimentação. Qualquer discussão a respeito mostra-se impossível nesta fase, pois na liquidação não se pode modificar ou inovar a sentença exequenda nem discutir matéria pertinente à causa principal, na dicção do § 1º do art. 879 da CLT. Manifestada a compreensão da Turma julgadora a respeito do tema, não há o que ser alterado na decisão embargada. Diante disso, salvo juízo superior, inexiste ofensa a qualquer dispositivo legal ou constitucional, encontrando-se a matéria pré-questionada, em conformidade com a OJ 118 da SBDI-I do TST e com a sua Súmula 297. ISTO POSTO, Conheço dos embargos e dou-lhes parcial provimento apenas para prestar os esclarecimentos constantes da fundamentação supra. Nas razões do agravo de instrumento, a Parte Agravante pugna pelo conhecimento e provimento do recurso de revista. Sem razão, contudo. Inicialmente, esclareça-se que, diversamente do sustentado pelo Banco Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em invasão de competência, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À Parte, caso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso justamente pelo remédio processual ora utilizado. Feita essa consideração, do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo de instrumento, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que denegou seguimento ao recurso de revista, à qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que, de seu detido cotejo com as razões do recurso, conclui-se não haver a demonstração de violação direta de dispositivo da Constituição da República, nos moldes do art. 896, §2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registre-se que a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida, não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional – até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela parte recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas -, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Nesse sentido, inclusive, posiciona-se a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual, a confirmação integral da decisão agravada não implica ausência de fundamentação, não eliminando o direito da parte de submeter sua irresignação ao exame da instância revisora. Confiram-se os seguintes julgados desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. MOTIVAÇÃO ALIUNDE. 1. A fundamentação per relationem ou aliunde não importa em ofensa à garantia da fundamentação dos julgados, servindo, ao revés, de homenagem aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Havendo o relator concluído pelo acerto da decisão agravada, a motivação nela contida passa a integrar o ato decisório, como razão de decidir, em atenção ao disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, que assegura a razoável duração do processo e a celeridade processual. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. [...] AIRR - 0283000-90.2003.5.02.0077; Órgão Judicante: 3ª Turma; Relator: Alberto Bastos Balazeiro; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 14/10/2025. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE A QUO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (TÉCNICA PER RELATIONEM). NÃO OCORRÊNCIA. 1. A manutenção, por decisão monocrática, da decisão denegatória do recurso de revista pelos próprios fundamentos (técnica per relationem) encontra fundamento de validade no princípio constitucional da razoável duração do processo e da celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), inexistindo nulidade nesse ato jurisdicional. 2. A regular interposição do agravo interno assegura à parte a possibilidade de obter novo julgamento pelo Colegiado, propiciando-lhe o uso de todos os meios e recursos inerentes à ampla defesa e ao contraditório, em estrita observância à legislação vigente e às garantias constitucionais. Agravo a que se nega provimento, no particular. [...] Ag-AIRR - 5400-32.2007.5.10.0006; Órgão Judicante: 1ª Turma; Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julgamento: 08/10/2025; Publicação: 10/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO REMISSIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conforme jurisprudência desta Corte e do STF (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), a decisão que acolhe como razões de decidir os próprios fundamentos constantes da decisão denegatória do recurso de revista (motivação per relationem, "por remissão" ou "por referência") não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação, não havendo ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, na adoção desta técnica pelo Relator da decisão monocrática impugnada. Agravo conhecido e não provido. [...] Ag-RRAg - 6-83.2020.5.07.0002; Órgão Judicante: 2ª Turma; Relatora: Delaíde Alves Miranda Arantes; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 22/10/2025. AGRAVO DO RECLAMADO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ADOÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão que utiliza a motivação referenciada – per relationem – atende às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados e é aceita e adotada no âmbito desta Eg. Corte Superior e do E. Supremo Tribunal Federal. Não há falar em nulidade do despacho agravado, porque a interposição do Agravo com adequada impugnação devolve à C. Turma do Eg. TST a totalidade da matéria impugnada. Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Ag-AIRR - 11065-70.2022.5.03.0144; Órgão Judicante: 4ª Turma; Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi; Julgamento: 14/10/2025; Publicação: 17/10/2025. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. A prerrogativa de o Relator negar provimento ao agravo de instrumento, monocraticamente, encontra-se prevista nos arts. 932 do CPC e 118, X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. Precedentes. 1.3. Assim, a adoção dos fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista não configura prejuízo à parte, uma vez que a interposição de agravo possibilita levar a matéria à análise da Turma. [...] Agravo conhecido e desprovido. AIRR - 1002232-93.2016.5.02.0464; Órgão Judicante: 5ª Turma; Relatora: Morgana de Almeida Richa; Julgamento: 15/10/2025; Publicação: 20/10/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADOÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. OFENSA LITERAL E DIRETA DE DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA. A decisão monocrática agravada não padece do vício de nulidade, na medida em que as razões aduzidas no agravo interno não logram êxito em demonstrar a inexistência de fundamentação, uma vez que a controvérsia encontra-se pacificada pelo excelso STF que, decidindo questão de ordem com repercussão geral no processo AI-791.292/PE, em 23/06/2010, relatoria do Min. Gilmar Mendes (Tema 339), referendou o entendimento de que decisão motivada per relationem atende aos ditames da Constituição da República. Preliminar rejeitada. [...] AIRR - 0000088-20.2024.5.13.0031; Órgão Judicante: 6ª Turma; Relator: Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; Julgamento: 17/06/2025; Publicação: 27/06/2025. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EM FACE DA DECISÃO UNIPESSOAL. DECISÃO PER RELATIONEM. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TEMA 339 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Este Tribunal Superior e o STF possuem entendimento maciço de que a adoção da técnica "per relationem", como forma de razão de decidir atende plenamente às exigências legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário, não havendo, ainda, violação das garantias da ampla defesa e do devido processo legal, considerando-se a possibilidade de revisão da decisão por meio da interposição do agravo interno, nos termos art. 1.021, § 3º, do CPC. II. Na oportunidade do julgamento do AI 791292 (leading case), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese no sentido de que: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF). III. No caso dos autos, toda a matéria trazida no agravo de instrumento foi examinada de forma fundamentada, estando a decisão em conformidade com a tese contida no Tema 339 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que afasta, assim, a transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...] Ag-RRAg - 134700-88.2012.5.17.0002; Órgão Judicante: 7ª Turma; Relator: Evandro Pereira Valadão Lopes; Julgamento: 23/09/2025; Publicação: 10/10/2025. A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. "1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 932, III e IV, ‘a’, do CPC autoriza o relator a negar seguimento ao recurso quando manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado em razão de entendimento sumulado pelo respectivo Tribunal. Ademais, a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a confirmação jurídica e integral de decisões por seus próprios fundamentos não configura desrespeito ao devido processo legal, ao princípio do acesso ao Poder Judiciário, ao contraditório e à ampla defesa (motivação per relationem). Precedentes. Ainda assim, cumpre registrar que, no decisum agravado, foram acrescidos fundamentos à decisão denegatória do recurso de revista, para justificar o não provimento do agravo de instrumento da reclamada. Dessa forma, a decisão, ainda que contrária aos interesses da parte, encontra-se motivada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. [...] RRAg-Ag - 215-84.2022.5.17.0008; Órgão Judicante: 8ª Turma; Redatora: Dora Maria da Costa; Julgamento: 18/06/2025; Publicação: 04/09/2025. Ademais, o próprio STF entende que a fundamentação relacional não se confunde com a ausência ou a deficiência de fundamentação da decisão judicial. Nessa linha: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAIA DA GALHETA. APA DA BALEIA FRANCA. EDIFICAÇÃO IRREGULAR. DANO AMBIENTAL. DEMOLIÇÃO DA CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE UTILIZOU DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. FUNDAMENTAÇÃO POR REFERÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 279/STF. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que o uso da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição da República. 3. O art. 93, IX, da Carta da República exige que sejam fundamentadas, ainda que sucintamente, todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de todas as alegações das partes, nem a correção dos fundamentos da decisão. Violação não verificada. Precedentes. 4. Esta Suprema Corte já decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 6. Agravo interno conhecido e não provido. ARE 1483737 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. FLÁVIO DINO; Julgamento: 24/02/2025; Publicação: 28/02/2025. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROFESSORA DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO OU MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE AO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA: DECISÃO RECORRIDA COM EMBASAMENTO SUFICIENTE À SUSTENTAÇÃO DO CONVENCIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. RE 1532343 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA; Julgamento: 31/03/2025; Publicação: 04/04/2025. Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Fundamentação Per Relationem. Ausência de violação ao art. 93, IX, da CF. Tema 339 da Repercussão Geral. Precedentes. Nega-se provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário. 2. O agravante alega nulidade por deficiência na fundamentação. 3. A decisão agravada entendeu que a fundamentação atendeu ao art. 93, IX, da CF, nos termos do disposto pelo Tema 339 da repercussão geral. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem, utilizada no acórdão recorrido, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal e configura negativa de prestação jurisdicional. III. Razões de decidir 5. Os argumentos do agravante são impertinentes e demonstram mero inconformismo. 6. O entendimento do STF é pacífico quanto à desnecessidade do exame pormenorizado de todos os argumentos do recorrente na fundamentação (Tema 339 da repercussão geral). 7. A fundamentação per relationem, quando suficiente para justificar as conclusões, não viola o art. 93, IX, da CF, nem configura negativa de prestação jurisdicional. 8. O Tribunal de origem apreciou as questões suscitadas, fundamentando-as de modo suficiente a demonstrar as razões objetivas de seu convencimento. IV. Dispositivo 9. Nega-se provimento ao agravo regimental. RE 1542987 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. GILMAR MENDES; Julgamento: 26/05/2025; Publicação: 11/06/2025. Acresça-se a esses fundamentos a peculiaridade de que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por oportuno, em relação à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, registre-se que o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2, de seguinte teor: OJ. 123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Assim, reputo que a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Também não há outros indicadores de relevância no caso concreto, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. As vias recursais extraordinárias para os tribunais superiores (STF, STJ, TST) não traduzem terceiro grau de jurisdição; existem para assegurar a imperatividade da ordem jurídica constitucional e federal, visando à uniformização jurisprudencial na Federação. Por isso seu acesso é notoriamente restrito, não permitindo cognição ampla. Pelo exposto, com arrimo no art. 118, X, do RITST, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a Parte Agravante pugna pelo provimento do agravo de instrumento. Sem razão, contudo. Do cotejo da decisão agravada com as razões do agravo, verifica-se que a Parte Agravante não logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão monocrática que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Conforme salientado na decisão agravada, diversamente do sustentado pelo Banco Agravante, o primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, seja por seus pressupostos extrínsecos, a que sujeitos todos os recursos, seja por seus pressupostos intrínsecos, está previsto no art. 896, § 1º, da CLT, não importando a decisão denegatória em invasão de competência, uma vez que não impede a análise do mérito da questão por esta Corte. À Parte, caso inconformada, incumbe buscar o destrancamento do recurso justamente pelo remédio processual ora utilizado. Feito esse registro, a motivação por adoção dos fundamentos da decisão recorrida não se traduz em omissão no julgado ou na negativa de prestação jurisdicional – até mesmo porque transcritos integralmente. Isso porque a fundamentação utilizada pela instância ordinária se incorpora à decisão proferida pela Corte revisora – e, portanto, a análise dos fatos e das provas, bem como do enquadramento jurídico a eles conferido. Dessa forma, considerando-se que o convencimento exposto na decisão recorrida é suficiente para definição da matéria discutida em Juízo, com enfrentamento efetivo dos argumentos articulados pela Parte Recorrente, torna-se viável a incorporação formal dessa decisão por referência. Ou seja, se a decisão regional contém fundamentação suficiente – com exame completo e adequado dos fatos discutidos na lide e expressa referência às regras jurídicas que regem as matérias debatidas –, a adoção dos motivos que compõem esse julgamento não implica inobservância aos arts. 93, IX, da CF/88, e 489, II, do CPC/2015. Assim sendo, a prolação de julgamentos pela técnica da motivação relacional não viola os princípios e garantias constitucionais do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), além de preservar o direito à razoável celeridade da tramitação processual (art. 5º, LXXVIII). Revela-se, na prática, como ferramenta apropriada de racionalização da atividade jurisdicional. Importante frisar novamente que a principal finalidade desta Corte Superior é uniformizar a jurisprudência trabalhista para que se preserve a unidade na interpretação da lei, atendendo ao primado da segurança jurídica inerente ao Estado Democrático de Direito. Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário - submetido aos pressupostos genéricos e específicos traçados no art. 896 da CLT -, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, não objetiva a avaliação da lide em seu aspecto subjetivo, devendo adentrar o assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Por oportuno, em relação à alegada violação ao art. 5º, XXXVI, da CF, consoante registrado na decisão recorrida, o entendimento prevalecente neste TST é de que inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pelo seu desrespeito. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 123/SBDI-2, de seguinte teor: OJ. 123. AÇÃO RESCISÓRIA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Por fim, considerando os aspectos processuais que inviabilizam o exame do mérito recursal, deixa-se de analisar os indicadores de transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT. Tratando-se, portanto, de decisão proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), é insuscetível de reforma ou reconsideração. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 1 de setembro de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26071718561717400000191087551. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26071718561717400000191087551?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - GETULIO FERREIRA DE MAGALHAES
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