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Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT18 · 3ª TURMA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0011268-44.2024.5.18.0241 RECORRENTE: MAIARA SILVA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: L & B - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0011268-44.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : L & B - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S) : BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL EMBARGADA : MAIARA SILVA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S) : KLEBER DOS SANTOS RODRIGUES ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO / 3ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição no decisum, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que na hipótese não ocorreu. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação da multa, ex officio. RELATÓRIO L & B - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. opõe embargos declaratórios às fls. 438/443, em face do v. acórdão exarado às fls. 395/405, por esta Eg. Terceira Turma, tachando-o de omisso, obscuro e contraditório. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pela reclamada são tempestivos e a representação processual encontra-se regular. Portanto, deles conheço. MÉRITO CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO A reclamada opõe embargos de declaração alegando vícios no v. acórdão prolatado às fls. 395/405. Sustenta que o aresto incorreu em contradição ao afirmar que, após a notificação extrajudicial de 16/05/2024, a reclamante "em seguida" ajuizou a ação trabalhista, quando, na realidade, houve intervalo de aproximadamente um mês até o ajuizamento (13/06/2024). Afirma que esse lapso temporal reforçaria a configuração do abandono de emprego e requer efeito modificativo para restabelecer a sentença. Alega que o acórdão não especificou a fração devida do 13º salário e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, requerendo seja consignado que são devidos apenas 1/12, em razão da duração do contrato de experiência. Sustenta ainda que, reconhecido o pedido de demissão em contrato por prazo determinado, o acórdão deixou de apreciar a incidência do art. 480 da CLT, postulando a condenação da reclamante ao pagamento da indenização legal, com compensação dos respectivos valores. Sem razão. A referência constante do acórdão de que a reclamante, após encaminhar notificação extrajudicial, "em seguida" ajuizou a presente reclamação trabalhista não constituiu premissa determinante para o afastamento do abandono de emprego, tratando-se de mera descrição da sequência dos acontecimentos. O fundamento decisivo do julgado foi a ausência do animus abandonandi, extraída do conjunto de atos praticados pela reclamante, consistentes na interrupção da prestação de serviços, no envio de notificação extrajudicial manifestando a intenção de rescindir indiretamente o contrato e no posterior ajuizamento da ação trabalhista, circunstâncias incompatíveis com a intenção de abandonar o emprego. Assim, o fato de ter transcorrido aproximadamente um mês entre a notificação extrajudicial e o ajuizamento da demanda não altera a ratio decidendi adotada, tampouco evidencia contradição interna no acórdão, revelando, em verdade, mero inconformismo da embargante com a valoração jurídica conferida aos fatos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de obscuridade quanto à fração das verbas proporcionais. O acórdão condenou a reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3 "observados os limites do contrato de experiência" (fl. 400), remetendo a definição da fração efetivamente devida à fase de liquidação, ocasião em que deverão ser observados o período contratual reconhecido e os critérios legais aplicáveis. Assim, a ausência de menção expressa ao número de avos não configura obscuridade, porquanto não impede a exata apuração do quantum debeatur, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Por fim, inexiste omissão quanto à incidência do art. 480 da CLT. A incidência do dispositivo legal não constitui consequência automática do reconhecimento de que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão em contrato por prazo determinado. O referido dispositivo condiciona o dever de indenizar à comprovação dos prejuízos sofridos pelo empregador, limitada a indenização ao montante previsto no art. 479 da CLT. No caso, a reclamada, em contestação, não formulou pretensão específica de condenação da reclamante ao pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal. Rejeito. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO Diante do cenário exposto, verifico que a embargante, embora alegue omissão, contradição e obscuridade, busca, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que causa o retardamento indevido do feito, uma vez que o acórdão não apresenta qualquer vício a ser sanado, o que atrai a incidência do §2º do art. 1.026 do CPC/15, verbis: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Com efeito, de ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 42.163,60), em favor da reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, os rejeito. De ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 42.163,60), em favor da reclamante, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do novo Código de Processo Civil. Tudo nos termos da fundamentação expendida. É como voto. GDLSC-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamada e rejeitá-los, de ofício, condenar a embargante ao pagamento de multa, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 42.163,60), em favor da Reclamante, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do novo Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- MAIARA SILVA DE JESUS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM RORSum 0011268-44.2024.5.18.0241 RECORRENTE: MAIARA SILVA DE JESUS SANTOS RECORRIDO: L & B - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PROCESSO TRT - ED-RORSum-0011268-44.2024.5.18.0241 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM EMBARGANTE : L & B - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(S) : BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL EMBARGADA : MAIARA SILVA DE JESUS SANTOS ADVOGADO(S) : KLEBER DOS SANTOS RODRIGUES ORIGEM : TRT 18ª REGIÃO / 3ª TURMA EMENTA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando houver obscuridade, omissão, contradição no decisum, ou manifesto equívoco na análise dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso, o que na hipótese não ocorreu. Embargos conhecidos e rejeitados, com aplicação da multa, ex officio. RELATÓRIO L & B - COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. opõe embargos declaratórios às fls. 438/443, em face do v. acórdão exarado às fls. 395/405, por esta Eg. Terceira Turma, tachando-o de omisso, obscuro e contraditório. É o breve relato. VOTO ADMISSIBILIDADE Os embargos opostos pela reclamada são tempestivos e a representação processual encontra-se regular. Portanto, deles conheço. MÉRITO CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO A reclamada opõe embargos de declaração alegando vícios no v. acórdão prolatado às fls. 395/405. Sustenta que o aresto incorreu em contradição ao afirmar que, após a notificação extrajudicial de 16/05/2024, a reclamante "em seguida" ajuizou a ação trabalhista, quando, na realidade, houve intervalo de aproximadamente um mês até o ajuizamento (13/06/2024). Afirma que esse lapso temporal reforçaria a configuração do abandono de emprego e requer efeito modificativo para restabelecer a sentença. Alega que o acórdão não especificou a fração devida do 13º salário e das férias proporcionais acrescidas de 1/3, requerendo seja consignado que são devidos apenas 1/12, em razão da duração do contrato de experiência. Sustenta ainda que, reconhecido o pedido de demissão em contrato por prazo determinado, o acórdão deixou de apreciar a incidência do art. 480 da CLT, postulando a condenação da reclamante ao pagamento da indenização legal, com compensação dos respectivos valores. Sem razão. A referência constante do acórdão de que a reclamante, após encaminhar notificação extrajudicial, "em seguida" ajuizou a presente reclamação trabalhista não constituiu premissa determinante para o afastamento do abandono de emprego, tratando-se de mera descrição da sequência dos acontecimentos. O fundamento decisivo do julgado foi a ausência do animus abandonandi, extraída do conjunto de atos praticados pela reclamante, consistentes na interrupção da prestação de serviços, no envio de notificação extrajudicial manifestando a intenção de rescindir indiretamente o contrato e no posterior ajuizamento da ação trabalhista, circunstâncias incompatíveis com a intenção de abandonar o emprego. Assim, o fato de ter transcorrido aproximadamente um mês entre a notificação extrajudicial e o ajuizamento da demanda não altera a ratio decidendi adotada, tampouco evidencia contradição interna no acórdão, revelando, em verdade, mero inconformismo da embargante com a valoração jurídica conferida aos fatos, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de obscuridade quanto à fração das verbas proporcionais. O acórdão condenou a reclamada ao pagamento do 13º salário proporcional e das férias proporcionais acrescidas de 1/3 "observados os limites do contrato de experiência" (fl. 400), remetendo a definição da fração efetivamente devida à fase de liquidação, ocasião em que deverão ser observados o período contratual reconhecido e os critérios legais aplicáveis. Assim, a ausência de menção expressa ao número de avos não configura obscuridade, porquanto não impede a exata apuração do quantum debeatur, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio de embargos de declaração. Por fim, inexiste omissão quanto à incidência do art. 480 da CLT. A incidência do dispositivo legal não constitui consequência automática do reconhecimento de que a extinção contratual decorreu de pedido de demissão em contrato por prazo determinado. O referido dispositivo condiciona o dever de indenizar à comprovação dos prejuízos sofridos pelo empregador, limitada a indenização ao montante previsto no art. 479 da CLT. No caso, a reclamada, em contestação, não formulou pretensão específica de condenação da reclamante ao pagamento da indenização prevista no art. 480 da CLT. Os embargos de declaração não se prestam à inovação recursal. Rejeito. MULTA POR PROCRASTINAÇÃO. APLICAÇÃO DE OFÍCIO Diante do cenário exposto, verifico que a embargante, embora alegue omissão, contradição e obscuridade, busca, em verdade, rediscutir matéria já devidamente apreciada, o que causa o retardamento indevido do feito, uma vez que o acórdão não apresenta qualquer vício a ser sanado, o que atrai a incidência do §2º do art. 1.026 do CPC/15, verbis: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa." Com efeito, de ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 42.163,60), em favor da reclamante. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamada e, no mérito, os rejeito. De ofício, condeno a embargante ao pagamento de multa, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 42.163,60), em favor da reclamante, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do novo Código de Processo Civil. Tudo nos termos da fundamentação expendida. É como voto. GDLSC-05 ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios opostos pela Reclamada e rejeitá-los, de ofício, condenar a embargante ao pagamento de multa, no importe de 2% sobre o valor atribuído à causa (R$ 42.163,60), em favor da Reclamante, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do novo Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores ELVECIO MOURA DOS SANTOS (Presidente), MARCELO NOGUEIRA PEDRA e LUCIANO SANTANA CRISPIM. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 21 de agosto de 2026. Luciano Santana Crispim Desembargador Relator GOIANIA/GO, 31 de agosto de 2026. NILZA DE SA
Intimado(s) / Citado(s)
- L & B - COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA