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0011268-41.2026.8.19.0000

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TJRJ
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  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0011268-41.2026.8.19.0000 Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0011268-41.2026.8.19.0000 Protocolo: 3204/2026.00473949 RECTE: DAIANA MATEUS DA SILVA ADVOGADO: PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO OAB/RJ-234478 ADVOGADO: JOSÉ RICARDO AUAR PINTO OAB/RJ-060458 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0011268-41.2026.8.19.0000 Recorrente: DIANA MATEUS DA SILVA Recorrida: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário, tempestivo, acostado às fls. 123-142, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face do Acórdão da Quinta Câmara de Direito Público de fls. 79-100, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CAPACIDADE ECONÔMICA COMPROVADA. PREPARO RECURSAL. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisões monocráticas que, em sede de agravo de instrumento, indeferiram o pedido de gratuidade de justiça para fins de dispensa do preparo recursal e, por conseguinte, deixaram de apreciar pedido de tutela de urgência, determinando o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de deserção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é devido o benefício da gratuidade de justiça diante dos elementos concretos que indicam a capacidade econômica da agravante; (ii) estabelecer se o indeferimento da gratuidade de justiça impede a apreciação do pedido de tutela de urgência sem violar o direito de acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade de justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa, que pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 4. O magistrado pode exigir prova da incapacidade financeira quando houver indícios de suficiência econômica, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC e a jurisprudência consolidada. 5. A análise dos documentos demonstra que a agravante possui renda anual superior a R$ 200.000,00 e rendimentos mensais expressivos, incompatíveis com a alegada hipossuficiência. 6. Descontos relevantes incidentes sobre a remuneração que possuem natureza voluntária, não sendo aptos a caracterizar incapacidade financeira. 7. A agravante não comprova concretamente que o pagamento do preparo comprometeria sua subsistência ou de sua família, limitando- se a alegações genéricas. 8. Indeferida a gratuidade, o recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade recursal, nos termos do art. 101, § 2º, do CPC. 9. O preparo recursal configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência impede o prosseguimento do feito. 10. A ausência de recolhimento das custas justifica a não apreciação do pedido de tutela de urgência, por ausência de pressuposto processual. 11. Não há violação ao acesso à justiça quando demonstrada a capacidade econômica da parte e observadas as regras legais aplicáveis. 12. Apreciação de pedido de tutela provisória de urgência em 2ª Instância que configuraria indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso desprovido." O recorrente sustenta violação aos artigos 5º incisos XXXV, LXXIV, LIV, LV, LXIX e § 1º, o artigo 37, caput, e o artigo 93, IX, todos da Constituição Federal. Aduz que é carecedor do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que apresentou declaração de insuficiência econômica e documentação financeira comprobatórias de sua incapacidade econômica. Aduz que não houve adequado enfrentamento do Colegiado acerca da capacidade contributiva da recorrente, limitando-se o julgado a observar o seu rendimento bruto mensal. Contrarrazões ausentes ante o certificado à fl.144. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte demandante, ora recorrente. O Colegiado após conceder prazo para comprovação da alegada hipossuficiência, confirmou a decisão de primeiro grau. Restou, assim, fundamentado o decisum atacado: "...No caso em tela, o Juízo a quo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça tendo como paradigma os ganhos auferidos pela agravante, os quais, ao seu sentir, seriam incompatíveis com a alegada hipossuficiência. Analisados os documentos que instruíram à demanda originária, restei convencido, ao menos em sede de cognição sumária, que assistia razão ao Juízo de origem. Note-se que, de acordo com a Declaração de Imposto de Renda Exercício 2025 (Ano-Calendário 2024), acostada no index 246076017, a agravante é servidora pública e possui 2 (duas) fontes de renda, provenientes do Fundo Municipal de Saúde - FMS (Barra Mansa) e da Secretaria de Estado da Casa, cujos rendimentos brutos recebidos, no referido ano (2024), superaram a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Em que pese não constar dos autos contracheques referentes ao cargo ocupado na FMS de Barra Mansa, verifica-se que, referente ao cargo de Subtenente BM, a agravante percebeu, em outubro de 2025 (index 246076008), rendimentos mensais brutos de quase R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) e líquidos de R$ 6.046,56 (seis mil e quarenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), sendo certo que parcela substancial dos respectivos descontos tem natureza voluntária (empréstimos bancários). Nesse contexto, em que pese a agravante possuir uma dependente declarada, menor de idade, e constar da DIRPF gastos fixos anuais com saúde e outros, totalizando aproximadamente R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), não é possível ignorar que o saldo remanescente é absolutamente expressivo e bem superior à média nacional, revelando, assim, condição incompatível com o estado de hipossuficiência econômico-financeira que justifique, ao menos em sede recursal, a concessão do benefício da gratuidade de justiça...". (fl.92). O recurso não será admitido. E isso porque, quanto à violação ao art. 5º, XXXV da CRFB, não cabe na espécie invocação aos princípios da legalidade, da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal e do acesso à justiça, pois o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os ARE nº 950.787RG/SP e RE nº 956.302RG/GO, afastou a presença de repercussão geral nesse tema (Temas nº 890 e 895), por novamente importar em ofensa reflexa à Constituição Federal, já que o julgamento da lide demandaria reexame de fatos, de regras contratuais e da legislação infraconstitucional. A propósito, os acórdãos restaram assim ementados: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS CONSTRUÍDAS. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO ACESSO À JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. SÚMULAS 279 E 454 DO STF. TEMA 890. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL." (Tema nº 890). TESE: A questão da ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana, da legalidade, da propriedade e sua função social, do devido processo legal e do acesso à Justiça, quando decorrente de relação contratual, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. "PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito." (Tema nº 895). TESE: A questão da ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, quando há óbice processual intransponível ao exame de mérito, ofensa indireta à Constituição ou análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Ademais, em relação ao art. 5º, LV da CRFB, a alegada ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. A questão restou assim ementada: "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator" Além disso, o recurso versa sobre matéria submetida ao STF, por ocasião do julgamento do AI 759421/RJ, objeto do Tema nº 188 ("Declaração de hipossuficiência para obtenção de gratuidade de justiça"), tendo sido fixado o entendimento pela ausência de repercussão geral nas causas que versam sobre deferimento de gratuidade de justiça. A questão restou assim ementada: "RECURSO. Extraordinário. Incognoscibilidade. Gratuidade de justiça. Declaração de hipossuficiência. Questão infraconstitucional. Precedentes. Ausência de repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que, tendo por objeto questão relativa à declaração de hipossuficiência, para obtenção de gratuidade de justiça, versa sobre matéria infraconstitucional." Portanto, também resta inviável o prosseguimento do recurso ante a limitação oposta pela Suprema Corte, nos termos insertos no Tema nº188 acima transcritos. Por fim, relativamente à alegação de violação ao artigo 93, IX da CF, o acórdão guerreado está suficientemente fundamentado, tendo abordado as questões de fundo nos exatos limites da lide posta. A peça recursal, neste ponto, portanto, é mero inconformismo ao não acolhimento dos argumentos trazidos, levando à aplicação da tese firmada no Tema nº 339, no julgamento do paradigma AI 791292: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas." À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, I do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, à luz dos Temas 188, 339, 660, 890 e 895 do STF, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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