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0011268-16.2023.5.18.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CartPrecCiv 0011268-16.2023.5.18.0003 AUTOR: THIAGO ARAUJO RODRIGUES RÉU: CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica o arrematante intimado para ciência e retirada da Carta de Arrematação disponível nos autos sob #id:ffec60c. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. GILMAR FRANCISCO DE SOUSA Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO ROSA

  2. Intimação

    TRT18 · 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CartPrecCiv 0011268-16.2023.5.18.0003 AUTOR: THIAGO ARAUJO RODRIGUES RÉU: CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - FALIDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8f9a1d proferido nos autos. DESPACHO O arrematante, SERGIO ROSA (CPF 306.605.211-72), peticiona sob o ID b613106 informando que, após a expedição da Carta de Arrematação do veículo VW/GOL CITY MB (Placa PQJ-7054), o DETRAN/GO solicitou a retificação do documento. Sustenta que, embora o auto de penhora original tenha descrito o bem em estado de abandono e com finalidade de "desmanche" (sucata), vistoria técnica superveniente realizada pelo órgão de trânsito em 11/08/2026 (ID 41d33c2) aprovou o veículo para circulação normal. Requer, assim, a expedição de nova Carta de Arrematação constando a condição de veículo recuperável/em circulação, conforme dados da Base de Identificação Nacional (BIN). A arrematação é ato perfeito, acabado e irretratável (art. 903 do CPC). No caso em tela, a descrição original do bem baseou-se na certidão do Oficial de Justiça lavrada em janeiro de 2024, que retratava o estado físico de abandono do veículo naquele momento. Todavia, os documentos de IDs c12ee8e e 41d33c2 demonstram que, administrativamente, o veículo encontra-se com situação "EM CIRCULAÇÃO" e foi "APROVADO" em vistoria recente. A manutenção da expressão "finalidade de desmanche" na Carta de Arrematação cria um entrave burocrático contraditório, impedindo que o arrematante proceda à regular transferência de propriedade junto ao DETRAN, mesmo após a recuperação física do bem. Considerando que a finalidade da Carta de Arrematação é servir de título hábil para a transferência de domínio e que o órgão fiscalizador de trânsito já atestou a viabilidade de circulação do veículo, a retificação do documento é medida que se impõe para adequá-lo à realidade administrativa e garantir a eficácia do ato executório. Isto posto, DEFIRO o pedido formulado pelo arrematante para determinar a retificação da Carta de Arrematação de ID 88ac788. DETERMINO que a Secretaria expeça nova Carta de Arrematação em favor de SERGIO ROSA (CPF 306.605.211-72), observando-se os dados identificadores do veículo (VW/GOL CITY MB, CHASSI: 9BWAA45U6GP048923, RENAVAM: 01058645738, PLACAS: PQJ-7054) e fazendo constar expressamente que o bem se trata de VEÍCULO RECUPERÁVEL / EM CIRCULAÇÃO NORMAL, em conformidade com a Base de Identificação Nacional (BIN) e o Laudo de Vistoria nº 037955926-90/2026. Deverá constar no corpo do novo documento que este retifica e substitui, para todos os fins de direito, a carta anteriormente expedida. Intime-se o arrematante para ciência e retirada do documento. Cumpridas as providências, e nada mais sendo requerido, prossiga-se conforme as determinações finais do despacho de ID aa22393. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. VIVIANE PEREIRA DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO ARAUJO RODRIGUES

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