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0011267-56.2022.5.18.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0011267-56.2022.5.18.0006 AUTOR: ISAIAS MADEIRA SANTIAGO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5d0f4 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos ao Juízo de Execução, uma vez que se trata de execução movida em desfavor da Fazenda Pública. Expedida a RPV n.º 797/2026 para pagamento do valor devido ao beneficiário ISAIAS MADEIRA SANTIAGO, CPF: 388.765.311-49, a executada promoveu o respectivo depósito em 21/08/2026, no valor de R$119.341,83 (cento e dezenove mil e trezentos e quarenta e um mil e oitenta e três centavos), conforme se infere do documento #id:c1d98a8, razão pela qual há de ser reputada cumprida a obrigação. Considerando a petição de #id:2f6f070, em que o autor fornece os dados bancários para depósito dos seus créditos, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n.º 303/2019 (art. 31), o que pode ser aplicado às requisições de pagamento de pequeno valor, mas na procuração não consta poderes para dar quitação, intime-se o credor a informar seus dados bancários pessoais ou a juntar nova procuração, no prazo de cinco dias. Fornecidos os dados, após o prazo de 05 dias, conforme planilha de #id:2562bda e utilizando-se o saldo da conta 2555.042.21490686-7, CAIXA: 1. Deposite o FGTS do exequente na conta vinculada no valor de R$5.824,51 referente ao período de 08/1994 a 11/2022; 2. Recolha-se a contribuição previdenciária no valor de R$22.021,36; 3. Libere-se o saldo restante ao exequente ISAIAS MADEIRA SANTIAGO, mediante transferência para a conta que será confirmada ou retificada após a intimação. Reconhece-se que a Justiça do Trabalho tem competência legal para analisar e reconhecer situações decorrentes da relação de trabalho que possam justificar a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 114 da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. No entanto, a liberação dos valores do FGTS depende da verificação dos requisitos legais pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestora do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 67 do Decreto nº 99.684/1990. Cabe à Caixa Econômica Federal a análise dos requisitos técnicos e administrativos para a liberação dos valores do FGTS. Em caso de negativa pela CEF, eventuais discordâncias devem ser resolvidas diretamente junto à instituição. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 126, §1º do Provimento Geral Consolidado (PGC), os valores referentes ao FGTS recolhido só podem ser liberados na conta bancária do próprio credor. Não há recolhimento de custas em razão do art. 790-A da CLT. Proceda-se à baixa da RPV nº 797/2026. Após a expedição dos alvarás, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS MADEIRA SANTIAGO

  2. Intimação

    TRT18 · JUÍZO DE EXECUÇÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO JUÍZO DE EXECUÇÃO ATOrd 0011267-56.2022.5.18.0006 AUTOR: ISAIAS MADEIRA SANTIAGO RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fd5d0f4 proferido nos autos. DESPACHO Os autos foram remetidos ao Juízo de Execução, uma vez que se trata de execução movida em desfavor da Fazenda Pública. Expedida a RPV n.º 797/2026 para pagamento do valor devido ao beneficiário ISAIAS MADEIRA SANTIAGO, CPF: 388.765.311-49, a executada promoveu o respectivo depósito em 21/08/2026, no valor de R$119.341,83 (cento e dezenove mil e trezentos e quarenta e um mil e oitenta e três centavos), conforme se infere do documento #id:c1d98a8, razão pela qual há de ser reputada cumprida a obrigação. Considerando a petição de #id:2f6f070, em que o autor fornece os dados bancários para depósito dos seus créditos, conforme estabelecido pela Resolução CNJ n.º 303/2019 (art. 31), o que pode ser aplicado às requisições de pagamento de pequeno valor, mas na procuração não consta poderes para dar quitação, intime-se o credor a informar seus dados bancários pessoais ou a juntar nova procuração, no prazo de cinco dias. Fornecidos os dados, após o prazo de 05 dias, conforme planilha de #id:2562bda e utilizando-se o saldo da conta 2555.042.21490686-7, CAIXA: 1. Deposite o FGTS do exequente na conta vinculada no valor de R$5.824,51 referente ao período de 08/1994 a 11/2022; 2. Recolha-se a contribuição previdenciária no valor de R$22.021,36; 3. Libere-se o saldo restante ao exequente ISAIAS MADEIRA SANTIAGO, mediante transferência para a conta que será confirmada ou retificada após a intimação. Reconhece-se que a Justiça do Trabalho tem competência legal para analisar e reconhecer situações decorrentes da relação de trabalho que possam justificar a movimentação da conta vinculada do FGTS, conforme o art. 114 da Constituição Federal e a Lei nº 8.036/1990. No entanto, a liberação dos valores do FGTS depende da verificação dos requisitos legais pela Caixa Econômica Federal, que atua como agente operador e gestora do Fundo, nos termos do art. 7º da Lei nº 8.036/1990 e do art. 67 do Decreto nº 99.684/1990. Cabe à Caixa Econômica Federal a análise dos requisitos técnicos e administrativos para a liberação dos valores do FGTS. Em caso de negativa pela CEF, eventuais discordâncias devem ser resolvidas diretamente junto à instituição. Ressalta-se, ainda, que, nos termos do art. 126, §1º do Provimento Geral Consolidado (PGC), os valores referentes ao FGTS recolhido só podem ser liberados na conta bancária do próprio credor. Não há recolhimento de custas em razão do art. 790-A da CLT. Proceda-se à baixa da RPV nº 797/2026. Após a expedição dos alvarás, voltem os autos conclusos para análise da extinção da execução. Intimem-se as partes. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. NARAYANA TEIXEIRA HANNAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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