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0011267-51.2025.4.05.8201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 6ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0011267-51.2025.4.05.8201 AUTOR: JOSILDA ALVES DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO DELLYNE DA COSTA GONCALVES - PB15744 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Trata-se de ação movida por Josilda Alves da Costa, nascida em 02/04/1961, objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.742/1993. O pedido administrativo foi formulado em 11/09/2024, sob o NB 716.018.553-7 (fl. 39 do id. 88134884). O indeferimento administrativo deu-se sob a seguinte motivação: "Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS" (fl. 39 do id. 88134884). Na avaliação biopsicossocial realizada nos termos da Portaria Conjunta MDS/INSS n. 02/2015, qualificaram-se os componentes Fatores Ambientais como Moderada, Atividades e Participação como Leve e Funções do Corpo como Leve (fl. 38 do id. 88134884). A perícia judicial, realizada em 26/08/2025 por especialista em ortopedia, chegou a resultado diverso e mais favorável à autora (id. 99455821). Apurou traumatismo de tendão e músculo ao nível do ombro e do braço (CID 10 S46) e síndrome do manguito rotador (CID 10 M75.1), com hipotrofia muscular, testes de Neer, Yokum e Hawkins positivos e elevação do ombro direito diminuída em cinquenta por cento, e assinalou, no quesito III.1, a impossibilidade de exercer qualquer trabalho, com início do impedimento em 08/07/2024 e enquadramento expresso como de longo prazo. A condição de pessoa com deficiência está, pois, demonstrada. Os requisitos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 são cumulativos, e é no outro deles que a pretensão encontra obstáculo. Na via administrativa o critério econômico não fora invocado: apurou-se renda per capita de R$ 0,00 e registrou-se o requisito de renda como atendido (fl. 36 do id. 88134884). Essa aferição, porém, opera sobre dados declarados pelo próprio requerente. Foi por isso que se determinou a constatação in loco, cumprida por Oficiala de Justiça em 27/02/2026, com certidão circunstanciada e registro fotográfico (ids. 148103124 e 148103125). O grupo familiar é composto pela autora e por sua neta Isabelly Ferreira Marinho, de 13 anos. A renda declarada é de R$ 650,00, provenientes do Programa Bolsa Família. A mesma certidão relaciona as despesas mensais do grupo: energia elétrica de R$ 55,74, gás de R$ 100,00, alimentação de cerca de R$ 400,00, aluguel de R$ 450,00 e condomínio de R$ 93,00. A soma é de R$ 1.098,74, quase setenta por cento acima da renda informada. Um grupo familiar não subsiste, mês após mês, gastando o dobro do que recebe. A discrepância indica que a renda efetivamente disponível é maior do que a declarada, e a própria certidão revela parte de sua origem: o aluguel é pago por uma filha da autora, que não reside no imóvel e não integra o grupo familiar declarado. Esse aporte não é eventual nem simbólico. Custeia integralmente a moradia, e corresponde a mais de dois terços de toda a renda informada. Entre pais e filhos o dever de prestar alimentos é recíproco (art. 1.696 do Código Civil), de modo que o auxílio regularmente prestado pela filha compõe a realidade econômica a ser examinada, ainda que ela não integre o grupo familiar do art. 20, § 1º, da Lei n. 8.742/93. As condições de moradia apuradas confirmam esse quadro. Trata-se de apartamento em prédio popular, com taxa de condomínio, situado em rua pavimentada e com acesso a todos os serviços públicos. A sala é guarnecida por sofá, poltrona, estante, televisão, aparelho de som, mesa e cadeira; a cozinha, por fogão, geladeira, micro-ondas, armários e utensílios; a área de serviço, por máquina de lavar roupas; e cada um dos dois quartos, por cama de casal e guarda-roupa. A oficiala de justiça certificou, ademais, que os móveis e eletrodomésticos se encontram em bom estado de conservação, e as fotografias que instruem a diligência documentam a observação. Não se exige do requerente do benefício assistencial a demonstração de penúria absoluta, nem se lhe nega o benefício por possuir bens de uso corrente. A conclusão não decorre de nenhum item isolado, mas do conjunto: despesas que superam largamente a renda informada, moradia custeada por terceiro e residência integralmente guarnecida e conservada não se conciliam com a subsistência de duas pessoas com R$ 650,00 mensais. As regras de experiência comum, que o art. 375 do Código de Processo Civil manda aplicar, conduzem a uma única leitura razoável dos fatos apurados. A autora requereu a desconsideração do valor do Bolsa Família, por seu caráter temporário (id. 164052643). A questão é indiferente ao desfecho: excluído o benefício de transferência de renda, a renda declarada seria nula, e a distância entre o que o grupo informa receber e o que informa gastar apenas se acentuaria. Sustentou a autora, ainda, que o imóvel é mobiliado sem elementos de luxo. A observação é exata, e não é ela que decide a causa. O que a constatação revela não é riqueza: é um padrão de vida modesto, porém sustentado por recursos que a declaração de renda não registra. O critério do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93 incide sobre a renda efetivamente auferida pelo grupo, e não sobre a que se declara. Não demonstrada a hipossuficiência econômica, cujo ônus tocava a quem a alega (art. 373, I, do Código de Processo Civil), o pedido não pode ser acolhido. Registre-se, por fim, que as partes foram intimadas a se manifestar especificamente sobre a certidão circunstanciada e as fotografias (id. 160347456), e que a autora exerceu essa faculdade (id. 164052643), de modo que a fundamentação desta sentença não constitui inovação sobre a qual não se tenha estabelecido o contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil). DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigos 98 e 99 do CPC/2015, cujos benefícios da gratuidade defiro à parte autora. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimações necessárias por meio eletrônico. Campina Grande/PB, data de validação no sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE JUIZ FEDERAL

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