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TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011267-46.2024.5.15.0143 RECORRENTE: PATRICIA DAS CHAGAS ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA DAS CHAGAS ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557720f proferida nos autos. ROT 0011267-46.2024.5.15.0143 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido: Advogado(s): PATRICIA DAS CHAGAS ROSA ENZO PELLEGRINO PEDRO (SP355326) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id 419f0be; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id fe01afa). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "Primeiramente, a empregadora direta (LTZ) é revel, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial quanto ao abandono do contrato e à ausência de pagamento de salários por três meses consecutivos. A análise dos documentos juntados pelo Estado revela que a Administração tinha ciência inequívoca das graves irregularidades desde, pelo menos, agosto de 2024, mas permitiu que a prestação de serviços continuasse sem a contrapartida salarial aos trabalhadores até o final de outubro. Vejamos a cronologia do colapso contratual, extraída das próprias notificações expedidas pelo Estado: 1. Notificação nº 01/2024 (ID d8888cc - fl. 1132/PDF): Datada de 09.08.2024, aponta "Atraso no pagamento dos salários dos meses de Junho/2024", "Ausência no pagamento do salário referente ao mês de Julho/2024" e "Atraso no pagamento do vale alimentação dos meses de Junho, Julho e Agosto/2024". Além disso, atesta a "Ausência de apresentação dos documentos de fiscalização: a) FGTS; b) Comprovante de depósito", dentre outros. 2. Notificação nº 02/2024 (ID 3c5004e - fl. 1179/PDF): Datada de 06.09.2024, reitera a falta de pagamento de salários e benefícios referentes ao mês de agosto e setembro/2024. 3. Notificação nº 03/2024 (ID 5bd3644 - fl. 1176/PDF): Datada de 11.10.2024, aponta novo atraso no salário de setembro/2024 e benefícios de outubro/2024. 4. Notificação nº 04/2024 (ID 3d03476 - fl. 1174/PDF): Datada de 29.11.2024, registra o atraso no salário de outubro/2024, dentre outras irregularidades. O Termo de Rescisão Contratual (ID 39f4e2e - fl. 1093/PDF) foi formalizado apenas em 17.10.2024, com efeitos a partir da publicação. Por oportuno, observo que tais documentos foram juntados também com a petição inicial. Ora, os documentos demonstram que o Estado de São Paulo, ciente de que os trabalhadores estavam sem receber salários e benefícios alimentares desde junho/2024 (conforme Notificação 01/2024), limitou-se a expedir notificações burocráticas mês a mês, sem adotar medidas efetivas para estancar a sangria ou garantir o pagamento direto aos trabalhadores, prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 (aplicável ao contrato firmado em 2022 - fl. 1197/PDF). A fiscalização que se limita a apontar o erro, sem agir para corrigi-lo ou mitigar seus efeitos enquanto a prestação de serviços continua, é inócua. A inércia do ente público em reter faturas para pagamento direto ou acionar a conta vinculada (prevista na Cláusula 14 do Contrato - ID c424168 - fl. 502/PDF) permitiu que a dívida trabalhista se avolumasse por meses, deixando a reclamante desamparada. Tal conduta omissiva caracteriza a negligência administrativa e o nexo de causalidade direto com o dano sofrido pela trabalhadora, preenchendo os requisitos exigidos pelo STF no Tema 1118 para a responsabilização subsidiária. A autora comprovou, portanto, a contumácia da primeira reclamada no descumprimento de suas obrigações mais básicas e a falha do segundo reclamado em adotar medidas efetivas para sanar os problemas, como a retenção de faturas e o pagamento direto aos trabalhadores, prerrogativa que lhe era assegurada contratualmente e pela legislação de licitações. Observo que esta 9ª Câmara, em sua atual composição, acerca do tema firmou o seguinte entendimento: a culpa in vigilando não se configura apenas pela ausência total de fiscalização, mas também por uma fiscalização meramente formal ou ineficaz, que não impede o dano ao trabalhador. Não se trata, portanto, de inversão do ônus da prova, mas de comprovação, pela autora, da efetiva negligência do ente público e do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, a partir dos próprios elementos dos autos, o que comprova o descumprimento das normas próprias do processo licitatório e sua culpa pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador (CC, art. 422), em plena conformidade com a tese fixada no Tema 1118 do STF. Com efeito, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus probatório, pois a culpa do ente público restou evidenciada pelo conjunto probatório, independentemente de quem o produziu, razão pela qual o tomador dos serviços deve responder pelas obrigações trabalhistas da contratada, incidindo, na hipótese, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do TST." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DAS CHAGAS ROSA
TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: THELMA HELENA MONTEIRO DE TOLEDO VIEIRA ROT 0011267-46.2024.5.15.0143 RECORRENTE: PATRICIA DAS CHAGAS ROSA E OUTROS (1) RECORRIDO: PATRICIA DAS CHAGAS ROSA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 557720f proferida nos autos. ROT 0011267-46.2024.5.15.0143 - 9ª Câmara Recorrente: 1. ESTADO DE SAO PAULO Recorrido: LTZ SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA Recorrido: Advogado(s): PATRICIA DAS CHAGAS ROSA ENZO PELLEGRINO PEDRO (SP355326) RECURSO DE: ESTADO DE SAO PAULO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/05/2026 - Id 419f0be; recurso apresentado em 19/05/2026 - Id fe01afa). Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, item I/TST). Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO EG. STF DA DEMONSTRAÇÃO DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária do Ente Público, consignando: "Primeiramente, a empregadora direta (LTZ) é revel, tornando incontroversos os fatos narrados na inicial quanto ao abandono do contrato e à ausência de pagamento de salários por três meses consecutivos. A análise dos documentos juntados pelo Estado revela que a Administração tinha ciência inequívoca das graves irregularidades desde, pelo menos, agosto de 2024, mas permitiu que a prestação de serviços continuasse sem a contrapartida salarial aos trabalhadores até o final de outubro. Vejamos a cronologia do colapso contratual, extraída das próprias notificações expedidas pelo Estado: 1. Notificação nº 01/2024 (ID d8888cc - fl. 1132/PDF): Datada de 09.08.2024, aponta "Atraso no pagamento dos salários dos meses de Junho/2024", "Ausência no pagamento do salário referente ao mês de Julho/2024" e "Atraso no pagamento do vale alimentação dos meses de Junho, Julho e Agosto/2024". Além disso, atesta a "Ausência de apresentação dos documentos de fiscalização: a) FGTS; b) Comprovante de depósito", dentre outros. 2. Notificação nº 02/2024 (ID 3c5004e - fl. 1179/PDF): Datada de 06.09.2024, reitera a falta de pagamento de salários e benefícios referentes ao mês de agosto e setembro/2024. 3. Notificação nº 03/2024 (ID 5bd3644 - fl. 1176/PDF): Datada de 11.10.2024, aponta novo atraso no salário de setembro/2024 e benefícios de outubro/2024. 4. Notificação nº 04/2024 (ID 3d03476 - fl. 1174/PDF): Datada de 29.11.2024, registra o atraso no salário de outubro/2024, dentre outras irregularidades. O Termo de Rescisão Contratual (ID 39f4e2e - fl. 1093/PDF) foi formalizado apenas em 17.10.2024, com efeitos a partir da publicação. Por oportuno, observo que tais documentos foram juntados também com a petição inicial. Ora, os documentos demonstram que o Estado de São Paulo, ciente de que os trabalhadores estavam sem receber salários e benefícios alimentares desde junho/2024 (conforme Notificação 01/2024), limitou-se a expedir notificações burocráticas mês a mês, sem adotar medidas efetivas para estancar a sangria ou garantir o pagamento direto aos trabalhadores, prerrogativa que lhe é conferida pelo art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021 (aplicável ao contrato firmado em 2022 - fl. 1197/PDF). A fiscalização que se limita a apontar o erro, sem agir para corrigi-lo ou mitigar seus efeitos enquanto a prestação de serviços continua, é inócua. A inércia do ente público em reter faturas para pagamento direto ou acionar a conta vinculada (prevista na Cláusula 14 do Contrato - ID c424168 - fl. 502/PDF) permitiu que a dívida trabalhista se avolumasse por meses, deixando a reclamante desamparada. Tal conduta omissiva caracteriza a negligência administrativa e o nexo de causalidade direto com o dano sofrido pela trabalhadora, preenchendo os requisitos exigidos pelo STF no Tema 1118 para a responsabilização subsidiária. A autora comprovou, portanto, a contumácia da primeira reclamada no descumprimento de suas obrigações mais básicas e a falha do segundo reclamado em adotar medidas efetivas para sanar os problemas, como a retenção de faturas e o pagamento direto aos trabalhadores, prerrogativa que lhe era assegurada contratualmente e pela legislação de licitações. Observo que esta 9ª Câmara, em sua atual composição, acerca do tema firmou o seguinte entendimento: a culpa in vigilando não se configura apenas pela ausência total de fiscalização, mas também por uma fiscalização meramente formal ou ineficaz, que não impede o dano ao trabalhador. Não se trata, portanto, de inversão do ônus da prova, mas de comprovação, pela autora, da efetiva negligência do ente público e do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público, a partir dos próprios elementos dos autos, o que comprova o descumprimento das normas próprias do processo licitatório e sua culpa pelo prejuízo sofrido pelo trabalhador (CC, art. 422), em plena conformidade com a tese fixada no Tema 1118 do STF. Com efeito, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus probatório, pois a culpa do ente público restou evidenciada pelo conjunto probatório, independentemente de quem o produziu, razão pela qual o tomador dos serviços deve responder pelas obrigações trabalhistas da contratada, incidindo, na hipótese, o disposto no item IV da Súmula n.º 331 do TST." O Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao examinar a ADC-16/DF e o RE-760931/DF (leading case do Tema nº 246 do Ementário de Repercussão Geral), firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa contratada não transfere ao ente público tomador de serviços, de forma automática, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais, sendo necessário verificar, caso a caso, a eventual ocorrência de culpa da Administração Pública. Sobre a distribuição do ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, diante da decisão proferida pelo Eg. STF no Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, em sessão do dia 13/02/2025, fixou-se tese vinculante (Tema 1118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 24/02/2025. Assim sendo, com fundamento no art. 896, "c", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível violação ao art. 818 da CLT. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (cmspm) Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DAS CHAGAS ROSA
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