Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011266-55.2023.5.15.0027 AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: PH ESTOFADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de43c1c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DECISÃO Vistos. A parte exequente interpôs, em 01/08/2026 (ID 2c016fa), agravo de petição em face da decisão interlocutória de ID 78e0e0d (juntada em 03/11/2024), a qual declarou a execução frustrada e determinou o sobrestamento do feito com o posterior início do prazo da prescrição intercorrente. Conforme preconiza o artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo para a interposição de Agravo de Petição é de 8 (oito) dias. Tratando-se de prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho, a contagem dar-se-á em dias úteis, nos termos do artigo 775 da CLT. No caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida (ID 78e0e0d) foi disponibilizada e juntada eletronicamente aos autos em 03/11/2024, tendo a respectiva ciência e notificações ocorrido na sequência (sob os IDs 8e70193 e 468c0d6). Considerando que o presente recurso foi protocolizado apenas em 01/08/2026 — ou seja, decorrido um lapso temporal de quase 2 (dois) anos após a publicação do provimento judicial impugnado —, resta patente e insuperável a sua intempestividade. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco indispensável de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o conhecimento do recurso e o seu processamento regular. Posto isso, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição de ID 2c016fa, por manifestamente intempestivo. Por outro lado, constata-se que em 04/11/2024 (ID ac4099e), a exequente apresentou petição pleiteando o prosseguimento da execução por meio de medidas constritivas e assecuratórias urgentes. Na referida peça, a credora aponta que os executados estão dilapidando seu patrimônio para frustrar a satisfação do crédito desta e de diversas outras execuções. Considerando o princípio de que a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e a necessidade de conferir efetividade e utilidade à prestação jurisdicional trabalhista, faz-se imperioso o exame aprofundado dos referidos requerimentos. Ademais, ante a alegação de que os devedores respondem por múltiplas demandas de execução nesta comarca, revela-se oportuno analisar a viabilidade de eventual reunião ou concentração de execuções contra os mesmos executados (PH ESTOFADOS LTDA, P H DA SILVA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES), por economia e celeridade processual. Diante do exposto, DETERMINO que, após o decurso de prazo desta decisão, tornem os autos conclusos para análise específica do requerimento de ID ac4099e (pedidos de tutela de urgência, arresto e pesquisas eletrônicas) e para deliberação acerca de eventual reunião ou concentração de execuções em face dos executados PH ESTOFADOS LTDA, P H DA SILVA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES. Intime-se a exequente por seu patrono. Votuporanga/SP, 25 de agosto de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular DNF
Intimado(s) / Citado(s)
- PH ESTOFADOS LTDA
- P H DA SILVA RODRIGUES
TRT15 · EXE3 - São José do Rio Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0011266-55.2023.5.15.0027 AUTOR: ANA CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA RÉU: PH ESTOFADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de43c1c proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE VOTUPORANGA DECISÃO Vistos. A parte exequente interpôs, em 01/08/2026 (ID 2c016fa), agravo de petição em face da decisão interlocutória de ID 78e0e0d (juntada em 03/11/2024), a qual declarou a execução frustrada e determinou o sobrestamento do feito com o posterior início do prazo da prescrição intercorrente. Conforme preconiza o artigo 897, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o prazo para a interposição de Agravo de Petição é de 8 (oito) dias. Tratando-se de prazos processuais no âmbito da Justiça do Trabalho, a contagem dar-se-á em dias úteis, nos termos do artigo 775 da CLT. No caso em apreço, verifica-se que a decisão recorrida (ID 78e0e0d) foi disponibilizada e juntada eletronicamente aos autos em 03/11/2024, tendo a respectiva ciência e notificações ocorrido na sequência (sob os IDs 8e70193 e 468c0d6). Considerando que o presente recurso foi protocolizado apenas em 01/08/2026 — ou seja, decorrido um lapso temporal de quase 2 (dois) anos após a publicação do provimento judicial impugnado —, resta patente e insuperável a sua intempestividade. A tempestividade constitui pressuposto extrínseco indispensável de admissibilidade recursal, cuja ausência obsta o conhecimento do recurso e o seu processamento regular. Posto isso, DENEGO SEGUIMENTO ao agravo de petição de ID 2c016fa, por manifestamente intempestivo. Por outro lado, constata-se que em 04/11/2024 (ID ac4099e), a exequente apresentou petição pleiteando o prosseguimento da execução por meio de medidas constritivas e assecuratórias urgentes. Na referida peça, a credora aponta que os executados estão dilapidando seu patrimônio para frustrar a satisfação do crédito desta e de diversas outras execuções. Considerando o princípio de que a execução se processa no interesse do credor (artigo 797 do CPC) e a necessidade de conferir efetividade e utilidade à prestação jurisdicional trabalhista, faz-se imperioso o exame aprofundado dos referidos requerimentos. Ademais, ante a alegação de que os devedores respondem por múltiplas demandas de execução nesta comarca, revela-se oportuno analisar a viabilidade de eventual reunião ou concentração de execuções contra os mesmos executados (PH ESTOFADOS LTDA, P H DA SILVA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES), por economia e celeridade processual. Diante do exposto, DETERMINO que, após o decurso de prazo desta decisão, tornem os autos conclusos para análise específica do requerimento de ID ac4099e (pedidos de tutela de urgência, arresto e pesquisas eletrônicas) e para deliberação acerca de eventual reunião ou concentração de execuções em face dos executados PH ESTOFADOS LTDA, P H DA SILVA RODRIGUES e PAULO HENRIQUE DA SILVA RODRIGUES. Intime-se a exequente por seu patrono. Votuporanga/SP, 25 de agosto de 2026. SANDRA MARIA ZIRONDI Juíza do Trabalho Titular DNF
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA CAROLINA PEREIRA DE OLIVEIRA