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0011266-48.2025.5.15.0039

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011266-48.2025.5.15.0039 AUTOR: ROBERTO COSTA ANCHIETA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c0f811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de horas in itinere, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória Trabalhista, para conceder ao requerente os benefícios da justiça gratuita e para condenar a reclamada RAÍZEN ENERGIA S.A a pagar ao reclamante ROBERTO COSTA ANCHIETA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas: Adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação;Indenização referente ao intervalo intrajornada suprimido, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT;Diferenças de horas extras e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação, com a dedução autorizada;Diferenças de adicional noturno e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação, com a dedução autorizada;Diferenças de férias, acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, DSR´s, FGTS, horas extras e adicional noturno, decorrentes da inserção do adicional de produção e da bonificação em sua base de cálculo;Indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. As partes arcarão com honorários de sucumbência, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial mensal do reclamante. A reclamada arcará com os honorários periciais definitivos em prol do Sr. Perito Clayton Odair Orasmo, arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento. Observe a Secretaria a determinação para que seja cumprida a Recomendação Conjunta GP.CGJT 3/2013. Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições previstas na fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo. A reclamada pagará as custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAIZEN ENERGIA S.A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011266-48.2025.5.15.0039 AUTOR: ROBERTO COSTA ANCHIETA RÉU: RAIZEN ENERGIA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c0f811 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO. Isto posto, julgo EXTINTO, sem resolução de mérito, o pedido de horas in itinere, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do CPC, e PROCEDENTE EM PARTE a presente Reclamatória Trabalhista, para conceder ao requerente os benefícios da justiça gratuita e para condenar a reclamada RAÍZEN ENERGIA S.A a pagar ao reclamante ROBERTO COSTA ANCHIETA, em valores que serão apurados em liquidação de sentença, deferidos na fundamentação supra, as seguintes verbas: Adicional de periculosidade e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação;Indenização referente ao intervalo intrajornada suprimido, nos termos do artigo 71, § 4º da CLT;Diferenças de horas extras e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação, com a dedução autorizada;Diferenças de adicional noturno e seus reflexos nas demais verbas discriminadas na fundamentação, com a dedução autorizada;Diferenças de férias, acrescidas do terço constitucional, salários trezenos, DSR´s, FGTS, horas extras e adicional noturno, decorrentes da inserção do adicional de produção e da bonificação em sua base de cálculo;Indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00. As partes arcarão com honorários de sucumbência, ficando os devidos pelo autor sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da fundamentação. Os montantes devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com base nos parâmetros fixados na fundamentação, que ficam fazendo parte desta decisão, devendo ser observada a evolução salarial mensal do reclamante. A reclamada arcará com os honorários periciais definitivos em prol do Sr. Perito Clayton Odair Orasmo, arbitrados em R$ 5.000,00, atualizáveis quando do efetivo pagamento. Observe a Secretaria a determinação para que seja cumprida a Recomendação Conjunta GP.CGJT 3/2013. Os juros, a correção monetária e os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar as disposições previstas na fundamentação, que também ficam fazendo parte deste dispositivo. A reclamada pagará as custas processuais no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor da condenação, que ora se arbitra em R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. RENATA DOS REIS D AVILLA CALIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBERTO COSTA ANCHIETA

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