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0011266-15.2024.5.15.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011266-15.2024.5.15.0029 AUTOR: WESLEY HENRIQUE TELLES RÉU: S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8e324 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Cumpra-se o v. Acórdão. Custas processuais satisfeitas e depósitos recursais efetuados pela reclamada COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL nos importes de R$ 400,00 e R$13.813,83 no BB. Honorários periciais técnicos em favor do perito ALEXANDRE RUY, no valor de R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas, sendo R$ 500,00 de responsabilidade da primeira reclamada S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e R$ 500,00 de responsabilidade da terceira reclamada M L A CONSERVADORIA LTDA., respondendo a quarta reclamada COPLANA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL de forma subsidiária, nos termos do v. acórdão. Quanto à parcela de R$ 1.000,00, de responsabilidade da segunda reclamada SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE JABOTICABAL, a quarta reclamada COPLANA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL responde subsidiariamente, conforme decidido em segundo grau. Honorários periciais médicos, a cargo do reclamante, dos quais fica isento, considerando que é beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, aplicando-se à hipótese a regra do Provimento GP-CR nº 002/2024, deverá a Secretaria providenciar a expedição de REQUISIÇÃO de honorários periciais ao E. TRT da 15ª Região, conforme determinação em sentença, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. Expeça-se a requisição de honorários periciais. 2 - Para fins de liquidação, fixa-se que a responsabilidade principal pelo pagamento dos créditos decorrentes dos respectivos contratos de trabalho é da primeira reclamada, S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., da segunda reclamada, SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE JABOTICABAL, e da terceira reclamada, M L A CONSERVADORIA LTDA., cada qual quanto às parcelas relativas aos períodos em que figurou como empregadora, cabendo à quarta reclamada, COPLANA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, a responsabilidade subsidiária pelas respectivas condenações, nos termos do v. acórdão. Considerando as obrigações de fazer contidas na sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, e no v. Acórdão, intimem-se as reclamadas responsáveis para que, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica: (a) procedam aos depósitos fundiários na conta vinculada do autor, relativamente aos períodos de sua responsabilidade, sob pena de execução pelo valor equivalente; (b) proceda a segunda reclamada, SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE JABOTICABAL, às anotações pertinentes na CTPS digital do reclamante, com comprovação no processo, sem qualquer menção ao presente processo ou ao fato de que a anotação decorre de determinação judicial; (c) proceda a segunda reclamada à entrega ao reclamante das guias TRCT e CD/SD, nos termos do título executivo. Fica facultado às partes, através de seus advogados, a possibilidade de ajustar diretamente a melhor forma para cumprimento das obrigações, noticiando nos autos digitais, no mesmo prazo acima concedido. O não cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS ensejará o pagamento da multa já fixada na sentença> 3 - Intimem-se as devedoras principais, S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE JABOTICABAL e M L A CONSERVADORIA LTDA., para apresentarem seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 879 da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4 - Em cumprimento ao AtoCSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. A reclamada condenada de forma subsidiária poderá apresentar seus cálculos e/ou se manifestar acerca dos cálculos já apresentados, nos mesmos prazos concedidos às demais partes. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a parte clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarando parcialmente inconstitucional o § 4ª do art. 791-A da CLT, entendeu que a parte autora beneficiária da justiça gratuita não deverá suportar as despesas com honorários sucumbenciais de imediato, ainda que tenha auferido crédito nesta ou em outra demanda. Permaneceu vigente, portanto, a obrigação da parte sucumbente, desta feita, sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual poderá ser executada se, em até dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 6 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 06 de setembro de 2026. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY HENRIQUE TELLES

  2. Intimação

    TRT15 · LIQ1 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - ARARAQUARA ATOrd 0011266-15.2024.5.15.0029 AUTOR: WESLEY HENRIQUE TELLES RÉU: S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e8e324 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JABOTICABAL DESPACHO 1 - Primeiramente, em razão da implantação da Secretaria Conjunta de Araraquara e padronização de procedimentos, em caso de reclamada ente privado, e APENAS SE JÁ NÃO O TENHA FEITO AINDA na inicial ou outro momento processual, desde já fica o autor intimado para requerer o início da fase de execução, nos termos do art. 878 da CLT, bem como a adoção pelo Juízo de todas as ferramentas de consulta e constrição patrimonial além da desconsideração da pessoa jurídica. Não constando anteriormente, e no silêncio, serão considerados feitos tais requerimentos a partir de agora. Atente-se o autor para manifestar-se, quanto ao início da execução, somente por ocasião da apresentação de seus próprios cálculos ou da impugnação/concordância aos/com cálculos da reclamada, concentrando os atos em uma só petição. Considerando o disposto no artigo 5º, §1º, da Portaria Conjunta GP VPA VPJ CR nº 003/2020, deverá a parte reclamante e cadastrar seus dados bancários no endereço eletrônicohttps://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/, bem como informar no processo. Ciência às partes do retorno do processo do E. Regional. Cumpra-se o v. Acórdão. Custas processuais satisfeitas e depósitos recursais efetuados pela reclamada COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL nos importes de R$ 400,00 e R$13.813,83 no BB. Honorários periciais técnicos em favor do perito ALEXANDRE RUY, no valor de R$ 2.000,00, a cargo das reclamadas, sendo R$ 500,00 de responsabilidade da primeira reclamada S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA. e R$ 500,00 de responsabilidade da terceira reclamada M L A CONSERVADORIA LTDA., respondendo a quarta reclamada COPLANA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL de forma subsidiária, nos termos do v. acórdão. Quanto à parcela de R$ 1.000,00, de responsabilidade da segunda reclamada SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE JABOTICABAL, a quarta reclamada COPLANA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL responde subsidiariamente, conforme decidido em segundo grau. Honorários periciais médicos, a cargo do reclamante, dos quais fica isento, considerando que é beneficiário da justiça gratuita. Isto posto, aplicando-se à hipótese a regra do Provimento GP-CR nº 002/2024, deverá a Secretaria providenciar a expedição de REQUISIÇÃO de honorários periciais ao E. TRT da 15ª Região, conforme determinação em sentença, em favor do perito MARCELLO TEIXEIRA CASTIGLIA. Expeça-se a requisição de honorários periciais. 2 - Para fins de liquidação, fixa-se que a responsabilidade principal pelo pagamento dos créditos decorrentes dos respectivos contratos de trabalho é da primeira reclamada, S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., da segunda reclamada, SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE JABOTICABAL, e da terceira reclamada, M L A CONSERVADORIA LTDA., cada qual quanto às parcelas relativas aos períodos em que figurou como empregadora, cabendo à quarta reclamada, COPLANA – COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, a responsabilidade subsidiária pelas respectivas condenações, nos termos do v. acórdão. Considerando as obrigações de fazer contidas na sentença, complementada pela decisão de embargos de declaração, e no v. Acórdão, intimem-se as reclamadas responsáveis para que, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado, independentemente de intimação específica: (a) procedam aos depósitos fundiários na conta vinculada do autor, relativamente aos períodos de sua responsabilidade, sob pena de execução pelo valor equivalente; (b) proceda a segunda reclamada, SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE JABOTICABAL, às anotações pertinentes na CTPS digital do reclamante, com comprovação no processo, sem qualquer menção ao presente processo ou ao fato de que a anotação decorre de determinação judicial; (c) proceda a segunda reclamada à entrega ao reclamante das guias TRCT e CD/SD, nos termos do título executivo. Fica facultado às partes, através de seus advogados, a possibilidade de ajustar diretamente a melhor forma para cumprimento das obrigações, noticiando nos autos digitais, no mesmo prazo acima concedido. O não cumprimento da obrigação de fazer relativa à anotação da CTPS ensejará o pagamento da multa já fixada na sentença> 3 - Intimem-se as devedoras principais, S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E NO COMÉRCIO ARMAZENADOR DE JABOTICABAL e M L A CONSERVADORIA LTDA., para apresentarem seus cálculos, no prazo de 10 dias, observando o disposto nos §§ 1º-A e 1º-B do artigo 879 da CLT. Apresentados, e independentemente de nova notificação, manifeste-se a parte contrária, de forma específica e fundamentada, no prazo preclusivo de oito dias, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT. Caso a reclamada permaneça inerte, o reclamante poderá apresentar seus cálculos. Decorridos os prazos e inertes as partes, ou havendo divergência entre os cálculos apresentados, torne o processo concluso para deliberação acerca da necessidade de designação de perícia contábil, cujos honorários serão suportados pela reclamada. Nos mesmos prazos ora concedidos, as partes deverão informar ao Juízo se têm interesse em designação de audiência para tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC. 4 - Em cumprimento ao AtoCSJT.GP.SG 89/2020, a planilha de cálculos deve ser elaborada no programa PJe-Calc, juntada em PDF e com o arquivo “.pjc” exportado pelo sistema. Dúvidas ou orientações sobre noções básicas, importação de arquivos, instalação ou atualização do sistema PJECALC CIDADÃO poder obtidas acessando o link:https://sites.google.com.br/trt15.jus.br/pje-calc-cidadadao. A reclamada condenada de forma subsidiária poderá apresentar seus cálculos e/ou se manifestar acerca dos cálculos já apresentados, nos mesmos prazos concedidos às demais partes. 5 - Quando da apresentação dos cálculos, as partes deverão observar os seguintes parâmetros: CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Para processos ajuizados antes de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) relativos ao mês subsequente à prestação dos serviços até o ajuizamento da ação (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91); b) a aplicação da Selic a partir do ajuizamento da ação até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF); e c) a partir de 30.08.2024, a aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02). d) a correção da indenização por danos fixada ou alterada até 29/8/24 pela aplicação da taxa SELIC (que compreende juros e atualização) a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto no art. 883 da CLT c/c ADC 58 e Reclamação Constitucional n° 62698/SP. A partir de 30.08.2024, aplicação, sobre o débito consolidado até 29/8/24, do IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) e juros pela taxa legal (SELIC - IPCA) (art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02. Para processos ajuizados a partir de 30/8/2024: a) a correção do débito trabalhista pelos índices de atualização monetária e juros (IPCA-E + TR) até 29/8/24 (conforme determinado pelo efeito vinculante do julgamento dos processos ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021 pelo Eg. STF e pelo caput do art. 39 da Lei 8.177/91), e, a partir de 30/8/24, na forma do disposto pelo parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) a aplicação de juros de mora a partir do ajuizamento da ação, conforme disposto pelo art. 883 da CLT, calculado na forma disposta pelo art. 406 e parágrafos do Código Civil. c) a correção da indenização por danos (fixada ou alterada) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC/02) a partir da decisão que fixou ou alterou o valor, e acréscimo de juros a partir do ajuizamento da ação, observando o critério previsto no art. 406, §§ 1° e 3°, do CC/02 para apuração da taxa legal (SELIC - IPCA). Os juros de mora deverão incidir sobre o crédito bruto do reclamante, sem a dedução das contribuições previdenciárias devidas pelo empregado CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS: deverão ser observados para sua apuração e atualização, os termos da Súmula 368 do C.TST, incisos III. IV e V, cota empregado, e empregador (se for o caso); excluindo-se a contribuição devida a TERCEIROS, bem como eventual multa administrativa. FGTS + MULTA DE 40%: os valores devidos a título de FGTS, diferenças de FGTS, multa de 40% sobre o FGTS e multa de 40% sobre as diferenças de FGTS, bem como os reflexos apurados deverão ser depositados na conta vinculada do reclamante, nos termos do artigo 26, parágrafo único, da Lei n. 8.036/1990 e do Precedente Vinculante firmado pelo Eg. TST no IRR 68, na sessão realizada no dia 24/2/2025, no julgamento do RRAg n. 000003-65.2023.5.05.0201 (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador.”). Assim, deverá a parte clicar no PJE-Calc na opção "recolher FGTS" a fim de que os valores já apareçam separados na planilha resumo. Neste caso os valores apurados deverão ser corrigidos com base nos critérios adotados para as contas fundiárias, previstos no art. 13 da lei 8036/90 (JAM – juros remuneratórios de 3% ao ano e atualização monetária pela TR). É devido o recolhimento do FGTS sobre os reflexos gerados pelo deferimento das parcelas principais, uma vez que tais reflexos constituem parte da remuneração, conforme atual jurisprudência do C. TST que pacificou o entendimento no sentido de que a determinação para recolhimento do FGTS sobre os reflexos decorrentes das parcelas principais deferidas independe de expressa menção no título executivo, tendo em vista que o art. 15 da Lei nº 8.036/90 determina a incidência do FGTS sobre a remuneração paga ou devida. IMPOSTO DE RENDA: deverá ser observada a Instrução Normativa da RFB nº 1500/2014, não devendo incidir sobre juros de mora, ante sua natureza indenizatória (OJ nº 400, TST), bem como sobre a SELIC que tem natureza jurídica de juros de mora. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO: nos termos da decisão exequenda transitada em julgado, atentando-se as partes que, em caso de apuração de valores negativos e, inexistindo expressa determinação em sentido contrário, a apuração da parcela que restar negativa deverá ser zerada. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDO PELO RECLAMANTE: O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766, declarando parcialmente inconstitucional o § 4ª do art. 791-A da CLT, entendeu que a parte autora beneficiária da justiça gratuita não deverá suportar as despesas com honorários sucumbenciais de imediato, ainda que tenha auferido crédito nesta ou em outra demanda. Permaneceu vigente, portanto, a obrigação da parte sucumbente, desta feita, sob condição suspensiva de exigibilidade, a qual poderá ser executada se, em até dois anos, contados do trânsito em julgado da decisão que certificou o crédito, o credor dos honorários advocatícios sucumbenciais demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 6 - Decorridos todos os prazos, torne o processo concluso. ARARAQUARA/SP, 06 de setembro de 2026. FABIO NATALI COSTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - S.S. EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO LTDA. - M L A CONSERVADORIA LTDA - SINDICATO DOS ARRUMADORES E TRABALHADORES NA MOVIM.DE MERCADORIAS EM GERAL E NO COMERCIO ARMAZENADOR DE JABOTICABAL - COPLANA - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

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