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0011266-03.2025.5.03.0065

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0011266-03.2025.5.03.0065 RECORRENTE: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABEL CHRISTINA BARBOSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011266-03.2025.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nos casos de terceirização lícita, emerge sempre que caracterizada a inadimplência do prestador no cumprimento das obrigações trabalhistas - nos exatos termos da Súmula 331, IV do Col. TST - como no caso. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos da primeira reclamada (GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA) e da segunda reclamada (SHPX LOGISTICA LTDA) e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª ré; unanimemente, proveu parcialmente o recurso da 2ª ré para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$5.000,00. Reduzido o valor da condenação referente ao pedido destinado a 2ª reclamada de R$50.000,00 para R$25.000,00, com custas de R$500,00. A segunda reclamada poderá requerer a devolução das custas, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167/2021. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker ROT 0011266-03.2025.5.03.0065 RECORRENTE: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: ISABEL CHRISTINA BARBOSA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011266-03.2025.5.03.0065, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CARACTERIZAÇÃO. A responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, nos casos de terceirização lícita, emerge sempre que caracterizada a inadimplência do prestador no cumprimento das obrigações trabalhistas - nos exatos termos da Súmula 331, IV do Col. TST - como no caso. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos recursos da primeira reclamada (GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA) e da segunda reclamada (SHPX LOGISTICA LTDA) e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da 1ª ré; unanimemente, proveu parcialmente o recurso da 2ª ré para reduzir a indenização por danos morais para o importe de R$5.000,00. Reduzido o valor da condenação referente ao pedido destinado a 2ª reclamada de R$50.000,00 para R$25.000,00, com custas de R$500,00. A segunda reclamada poderá requerer a devolução das custas, conforme Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167/2021. FABIANO DE ABREU PFEILSTICKER Juiz Convocado Relator Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira), Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral e Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SHPX LOGISTICA LTDA.

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