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0011265-59.2024.5.03.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0011265-59.2024.5.03.0095 AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A AGRAVADO: ADRIANO DE JESUS ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011265-59.2024.5.03.0095 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/KAB AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. NORMA COLETIVA. PRETENSÃO INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A insurgência da parte agravante se circunscreve tão somente ao pleito de emissão de tese por este órgão colegiado acerca da alegada violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Ocorre que a indicação de afronta ao mencionado dispositivo constitucional não constou das razões do recurso de revista, configurando nítida inovação recursal, que atrai os efeitos da preclusão. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011265-59.2024.5.03.0095, em que é AGRAVANTE SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A e AGRAVADO ADRIANO DE JESUS ALVES. Contra a r. decisão monocrática às págs. 573-574, por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram convertidos em agravo. A parte agravante não apresentou a complementação das razões recursais. Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, não houve manifestação da parte agravada, conforme certidão à pág. 603. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2 – MÉRITO 2.1 – RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. NORMA COLETIVA. PRETENSÃO INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inicialmente, ressalto que, uma vez determinada a conversão dos embargos de declaração do réu em agravo, nos moldes da Súmula nº 421, II, desta Corte Superior, e não tendo havido manifestação de sua parte, a conversão em agravo permanece válida, mas o exame do apelo deve se ater aos limites da argumentação contida nos embargos de declaração. Passo à análise. Sustenta a ré que, “apesar de a análise ampliativa de cláusula convencional ter sido levantada em sede de agravo de instrumento, verifica-se que o C. TST sequer se pronunciou acerca da alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88” (pág. 591). Pleiteia a “reforma da decisão objurgada no que tange a este ponto, de modo que haja um pronunciamento expresso acerca de tal violação constitucional, sob pena de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional” (pág. 591). Eis o teor da decisão monocrática, a qual manteve os fundamentos do despacho denegatório (págs. 573-574), in verbis: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/02/2025; recurso interposto em 12/03/2025), devidamente preparado, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/03/2025, às 19:13:10 - 22059fd Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre restituição dos descontos efetuados a título de auxílio-alimentação/norma coletiva. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Consta do acórdão: "Relativamente ao período contratual não prescrito (posterior a17/09/2019), as normas coletivas da categoria determinam a concessão de cesta básica mensal gratuitamente aos empregados, estabelecendo que, no caso de fornecimento de auxílio/ ticket refeição igual ou superior a determinado valor por dia de trabalho, a empresa fica isenta do fornecimento da cesta básica. Nesse sentido, a cláusula vigésima nona da CCT 2019/2020 (ID. 3a1fb3a - Pág. 5), textualmente reproduzida nos instrumentos seguintes, nos quais houve apenas a alteração do valor diário do auxílio-Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/03/2025, às 19:13:10 - 22059fd alimentação. Do exame da norma coletiva, não se verifica a autorização para a realização de nenhum desconto pela empregadora em razão do fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado. Antes pelo contrário, extrai-se que a empregadora tem o dever de conceder cesta básica mensal gratuitamente a seus empregados, de modo que o mesmo critério da gratuidade deve ser observado no tocante ao auxílio-alimentação fornecido em substituição à cesta básica. Acrescente-se que a lei mencionada na norma coletiva (Lei n. 6.321/1976) também não autoriza o desconto efetuado pela reclamada, o qual se afigura ilícito (art. 462, caput, da CLT), não alterando essa conclusão o simples fato de a demandada ser empresa inscrita no PAT. Registre-se, nesse ponto, que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República garante o reconhecimento do direito pactuado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, em respeito à autonomia coletiva privada, entendimento corroborado pelo excelso STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, impondo-se a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, é de se manter a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados nos contracheques do reclamante a título de auxílio-alimentação. E, diante do desrespeito às disposições contidas nos instrumentos coletivos relativamente ao fornecimento de auxílio-alimentação, impõe-se igualmente manter a decisão quanto às multas convencionais aplicadas." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Constato que a Turma não invalidou as normas coletivas aplicáveis mas tão somente a elas conferiu a melhor interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente e com as provas havidas nos autos, oque torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões aos dispositivos constitucionais suscitados. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5ºda CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/03/2025, às 19:13:10 - 22059fd Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 s pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. À análise. Ressalte-se, inicialmente, que a insurgência da parte agravante se circunscreve tão somente ao pleito de emissão de tese por este órgão colegiado acerca da alegada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que a indicação de afronta ao mencionado dispositivo constitucional não constou das razões do recurso de revista, configurando nítida inovação recursal, que atrai os efeitos da preclusão. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DE JESUS ALVES

  2. Intimação

    TST · 7ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE Ag AIRR 0011265-59.2024.5.03.0095 AGRAVANTE: SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A AGRAVADO: ADRIANO DE JESUS ALVES Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011265-59.2024.5.03.0095 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/KAB AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. NORMA COLETIVA. PRETENSÃO INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A insurgência da parte agravante se circunscreve tão somente ao pleito de emissão de tese por este órgão colegiado acerca da alegada violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. 2. Ocorre que a indicação de afronta ao mencionado dispositivo constitucional não constou das razões do recurso de revista, configurando nítida inovação recursal, que atrai os efeitos da preclusão. 3. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011265-59.2024.5.03.0095, em que é AGRAVANTE SUPERMERCADOS BH COMÉRCIO DE ALIMENTOS S/A e AGRAVADO ADRIANO DE JESUS ALVES. Contra a r. decisão monocrática às págs. 573-574, por meio da qual se negou provimento ao seu agravo de instrumento, a ré opôs embargos de declaração, os quais foram convertidos em agravo. A parte agravante não apresentou a complementação das razões recursais. Realizada a intimação nos termos do artigo 1021, § 2º do CPC e da IN nº 39/TST, não houve manifestação da parte agravada, conforme certidão à pág. 603. É o relatório. V O T O 1 – CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo, dele CONHEÇO. 2 – MÉRITO 2.1 – RITO SUMARÍSSIMO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. NORMA COLETIVA. PRETENSÃO INOVATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Inicialmente, ressalto que, uma vez determinada a conversão dos embargos de declaração do réu em agravo, nos moldes da Súmula nº 421, II, desta Corte Superior, e não tendo havido manifestação de sua parte, a conversão em agravo permanece válida, mas o exame do apelo deve se ater aos limites da argumentação contida nos embargos de declaração. Passo à análise. Sustenta a ré que, “apesar de a análise ampliativa de cláusula convencional ter sido levantada em sede de agravo de instrumento, verifica-se que o C. TST sequer se pronunciou acerca da alegada violação ao art. 7º, XXVI, da CF/88” (pág. 591). Pleiteia a “reforma da decisão objurgada no que tange a este ponto, de modo que haja um pronunciamento expresso acerca de tal violação constitucional, sob pena de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional” (pág. 591). Eis o teor da decisão monocrática, a qual manteve os fundamentos do despacho denegatório (págs. 573-574), in verbis: I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação. MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 27/02/2025; recurso interposto em 12/03/2025), devidamente preparado, sendo regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei13.015/14). Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442. Examinados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da Constituição da República ou contrariedade com Súmula do TST ou Súmula Vinculante do STF, como exige o citado preceito legal. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso /Transcendência Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/03/2025, às 19:13:10 - 22059fd Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre restituição dos descontos efetuados a título de auxílio-alimentação/norma coletiva. Com efeito, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) /AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Consta do acórdão: "Relativamente ao período contratual não prescrito (posterior a17/09/2019), as normas coletivas da categoria determinam a concessão de cesta básica mensal gratuitamente aos empregados, estabelecendo que, no caso de fornecimento de auxílio/ ticket refeição igual ou superior a determinado valor por dia de trabalho, a empresa fica isenta do fornecimento da cesta básica. Nesse sentido, a cláusula vigésima nona da CCT 2019/2020 (ID. 3a1fb3a - Pág. 5), textualmente reproduzida nos instrumentos seguintes, nos quais houve apenas a alteração do valor diário do auxílio-Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/03/2025, às 19:13:10 - 22059fd alimentação. Do exame da norma coletiva, não se verifica a autorização para a realização de nenhum desconto pela empregadora em razão do fornecimento de auxílio-alimentação ao empregado. Antes pelo contrário, extrai-se que a empregadora tem o dever de conceder cesta básica mensal gratuitamente a seus empregados, de modo que o mesmo critério da gratuidade deve ser observado no tocante ao auxílio-alimentação fornecido em substituição à cesta básica. Acrescente-se que a lei mencionada na norma coletiva (Lei n. 6.321/1976) também não autoriza o desconto efetuado pela reclamada, o qual se afigura ilícito (art. 462, caput, da CLT), não alterando essa conclusão o simples fato de a demandada ser empresa inscrita no PAT. Registre-se, nesse ponto, que o art. 7º, XXVI, da Constituição da República garante o reconhecimento do direito pactuado mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, em respeito à autonomia coletiva privada, entendimento corroborado pelo excelso STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, impondo-se a prevalência do negociado sobre o legislado. Assim, é de se manter a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados nos contracheques do reclamante a título de auxílio-alimentação. E, diante do desrespeito às disposições contidas nos instrumentos coletivos relativamente ao fornecimento de auxílio-alimentação, impõe-se igualmente manter a decisão quanto às multas convencionais aplicadas." O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Constato que a Turma não invalidou as normas coletivas aplicáveis mas tão somente a elas conferiu a melhor interpretação sistemática e consentânea com o ordenamento jurídico vigente e com as provas havidas nos autos, oque torna inviável o processamento da revista, além de impedir o seu seguimento por supostas lesões aos dispositivos constitucionais suscitados. Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5ºda CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Documento assinado eletronicamente por Sebastião Geraldo de Oliveira, em 28/03/2025, às 19:13:10 - 22059fd Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR/1988 s pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado. Naturalmente, a adoção de tese contrária aos interesses da recorrente não pode ser confundida com ausência de fundamentação. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. À análise. Ressalte-se, inicialmente, que a insurgência da parte agravante se circunscreve tão somente ao pleito de emissão de tese por este órgão colegiado acerca da alegada violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Ocorre que a indicação de afronta ao mencionado dispositivo constitucional não constou das razões do recurso de revista, configurando nítida inovação recursal, que atrai os efeitos da preclusão. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS BH COMERCIO DE ALIMENTOS S/A

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