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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011265-29.2025.5.15.0018 AUTOR: GILBERTO PINA RÉU: TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0afb8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas eventualmente deferidas e anteriores a 23/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS, conforme entendimento proferido pelo STF, no julgamento do ARE 70912, de 13/11/2014, extinguindo o processo com resolução de mérito, no particular, com fundamento do art. 487, II, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação proposta por GILBERTO PINA em face de TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0011265-29.2025.5.15.0018 AUTOR: GILBERTO PINA RÉU: TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0afb8c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, declaro prescritos os efeitos pecuniários das parcelas eventualmente deferidas e anteriores a 23/01/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, inclusive quanto ao FGTS, conforme entendimento proferido pelo STF, no julgamento do ARE 70912, de 13/11/2014, extinguindo o processo com resolução de mérito, no particular, com fundamento do art. 487, II, do CPC. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na ação proposta por GILBERTO PINA em face de TRANSPORTADORA VANTROBA LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo. Determino a incidência de correção monetária e juros de mora, sobre as parcelas supra, segundo os critérios estabelecidos na fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença. Custas pela ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 8.000,00, no importe de R$ 160,00. Intimem-se. ANDREZA SOARES PINTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO PINA
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