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0011265-23.2026.5.15.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Lista de distribuição

    TRT15 · 2ª Vara do Trabalho de Jacareí · Distribuição

    Processo 0011265-23.2026.5.15.0138 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Jacareí na data 09/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/26091000301984900000307244100?instancia=1

  2. Intimação

    TRT15 · CON1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATSum 0011265-23.2026.5.15.0138 AUTOR: FERNANDO DA COSTA CUSTODIO RÉU: INDUPOWER ELETRICA INSTRUMENTACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ec4ae4 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. FERNANDO DA COSTA CUSTODIO ajuizou reclamação trabalhista em face de INDUPOWER ELÉTRICA INSTRUMENTAÇÃO LTDA., requerendo, em tutela de urgência, o arresto e bloqueio de ativos e bens da reclamada, inclusive mediante SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de garantir futura execução. Sustenta a probabilidade do direito diante do alegado descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas e de atrasos salariais. Analiso. A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Quanto ao arresto e às demais medidas de constrição e pesquisa patrimonial, embora juridicamente admissíveis como medidas cautelares, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, dependem da demonstração concreta do risco ao resultado útil do processo. O mero inadimplemento contratual, com ausência de pagamento de verbas rescisórias e salário, não evidencia, neste momento, insolvência, dissipação ou ocultação patrimonial, encerramento irregular das atividades ou outra circunstância objetiva indicativa de risco atual de frustração da futura execução. Diante do exposto, por ausentes, neste momento, os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO os pedidos de tutela de urgência. Intimem-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 10 de setembro de 2026. PEDRO DE MEIRELLES Juiz do Trabalho Substituto PM Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO DA COSTA CUSTODIO

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