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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011265-14.2025.5.03.0131 AUTOR: GLAUDEMIR GONCALVES VERDE RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b18b8f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que: i) a audiência presencial favorece a autocomposição; ii) permite ao Juízo melhor apreensão da prova oral, inclusive quanto a elementos não verbais da comunicação; iii) evita adiamentos decorrentes de falhas técnicas de conexão à internet ou de equipamentos eletrônicos, incluindo a dificuldade de seu uso pelo próprio usuário, situações essas imprevisíveis e recorrentes, como também evita atrasos, por esses mesmos motivos, da sessão e da pauta de audiências em geral, cabendo ressaltar que as Varas do Trabalho de Contagem figuram entre aquelas com maior volume de distribuição de novas ações no âmbito do TRT da 3ª Região, de forma que tais adiamentos sobrecarregam ainda mais o Juízo e prejudicam a necessária celeridade da prestação jurisdicional; e iv) assegura ambiente controlado e isonômico para a produção da prova, em harmonia com a centralidade da audiência no processo juslaboral, além de fortalecer a litigância responsável e concretizar de forma mais efetiva os princípios da oralidade, da imediatidade e da duração razoável do processo, bem como o dever do magistrado de velar pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT; art. 139, II, do CPC); Converte-se a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 30/09/2026, às 09h56, para a modalidade PRESENCIAL, na sede do Juízo (CLT, art. 813), à qual as partes deverão comparecer sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Ressalta-se que, de acordo com a Resolução nº 354/2020 do CNJ (art. 3º) e a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR 99/2023 do TRT-3 (art. 3º, § 2º), cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial. Ademais, a adoção do ato presencial alinha-se às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites do direito de acesso ao Judiciário. A norma recomenda expressamente a prática presencial de atos processuais como medida para coibir abusos, inclusive em processos que tramitam sob o rito do Juízo 100% Digital (Anexo B, item 17). As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação nos termos do art. 825 da CLT, devendo ser formalmente convidadas pela parte interessada, com comprovação nos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, CPC), sob pena de a oitiva ficar restrita às que se fizerem presentes voluntariamente. Em havendo testemunha(s) residente(s) em localidade não abrangida na competência territorial deste Juízo (Contagem, Ibirité, Mário Campos e Sarzedo), não se admitirá carta-convite, devendo a parte arrolá-la(s) no prazo preclusivo de cinco dias, informando, necessariamente, nome completo, endereço e contato telefônico, para fins de intimação para comparecimento à Vara do Trabalho com jurisdição no seu domicílio para oitiva via Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência (SISDOV), sob pena de perda da prova (caso a testemunha não compareça voluntariamente à sede deste Juízo). Intimem-se as partes por seus procuradores. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUDEMIR GONCALVES VERDE
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011265-14.2025.5.03.0131 AUTOR: GLAUDEMIR GONCALVES VERDE RÉU: MAGNESITA REFRATARIOS S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2b18b8f proferido nos autos. DESPACHO Considerando que: i) a audiência presencial favorece a autocomposição; ii) permite ao Juízo melhor apreensão da prova oral, inclusive quanto a elementos não verbais da comunicação; iii) evita adiamentos decorrentes de falhas técnicas de conexão à internet ou de equipamentos eletrônicos, incluindo a dificuldade de seu uso pelo próprio usuário, situações essas imprevisíveis e recorrentes, como também evita atrasos, por esses mesmos motivos, da sessão e da pauta de audiências em geral, cabendo ressaltar que as Varas do Trabalho de Contagem figuram entre aquelas com maior volume de distribuição de novas ações no âmbito do TRT da 3ª Região, de forma que tais adiamentos sobrecarregam ainda mais o Juízo e prejudicam a necessária celeridade da prestação jurisdicional; e iv) assegura ambiente controlado e isonômico para a produção da prova, em harmonia com a centralidade da audiência no processo juslaboral, além de fortalecer a litigância responsável e concretizar de forma mais efetiva os princípios da oralidade, da imediatidade e da duração razoável do processo, bem como o dever do magistrado de velar pelo andamento rápido das causas (art. 765 da CLT; art. 139, II, do CPC); Converte-se a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO designada para o dia 30/09/2026, às 09h56, para a modalidade PRESENCIAL, na sede do Juízo (CLT, art. 813), à qual as partes deverão comparecer sob pena de confissão quanto à matéria de fato. Ressalta-se que, de acordo com a Resolução nº 354/2020 do CNJ (art. 3º) e a Instrução Normativa Conjunta GP/GCR/GVCR 99/2023 do TRT-3 (art. 3º, § 2º), cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização da audiência no modo presencial. Ademais, a adoção do ato presencial alinha-se às diretrizes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que visa identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites do direito de acesso ao Judiciário. A norma recomenda expressamente a prática presencial de atos processuais como medida para coibir abusos, inclusive em processos que tramitam sob o rito do Juízo 100% Digital (Anexo B, item 17). As testemunhas comparecerão à audiência independentemente de intimação nos termos do art. 825 da CLT, devendo ser formalmente convidadas pela parte interessada, com comprovação nos autos com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, § 1º, CPC), sob pena de a oitiva ficar restrita às que se fizerem presentes voluntariamente. Em havendo testemunha(s) residente(s) em localidade não abrangida na competência territorial deste Juízo (Contagem, Ibirité, Mário Campos e Sarzedo), não se admitirá carta-convite, devendo a parte arrolá-la(s) no prazo preclusivo de cinco dias, informando, necessariamente, nome completo, endereço e contato telefônico, para fins de intimação para comparecimento à Vara do Trabalho com jurisdição no seu domicílio para oitiva via Sistema de Designação de Oitiva por Videoconferência (SISDOV), sob pena de perda da prova (caso a testemunha não compareça voluntariamente à sede deste Juízo). Intimem-se as partes por seus procuradores. CONTAGEM/MG, 08 de setembro de 2026. TIAGO JOSE GAMA CARVALHO DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A
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