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0011264-07.2015.5.01.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d32769 proferido nos autos. Vistos os autos. A primeira ré, GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., apresentou manifestação em 25/08/2026 (ID 88a9b22), insurgindo-se contra a suposta majoração do total de horas extras e contra a aplicação de juros moratórios sobre a cota previdenciária. O exequente, CARLOS EDUARDO CARVALHO, formulou impugnação aos cálculos em 27/08/2026 (ID 1dcbcb2), apontando: a) incorreção no quantitativo de horas extras em confronto com a média arbitrada; b) necessidade de apuração das horas a 100% em domingos e feriados em horário integral; c) ausência de liquidação das competências de abril e maio de 2014; d) distorção no somatório do intervalo intrajornada; e) omissão nos reflexos das horas extras sobre a multa de 40% do FGTS; f) incidência de FGTS sobre reflexos salariais; e g) critério de incidência da multa cominada à primeira demandada. Submetidos os autos à análise da Secretaria da Vara, sobreveio a certidão de ID 3d30329 examinando detidamente cada item impugnado e apontando a necessidade de saneamento das contas, com a cisão dos cálculos quanto à devedora subsidiária e relatando a pendência na juntada do demonstrativo de ponto pelo perito. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. É o relatório. Decido. Compulsando o processado, verifico que a certidão de ID 3d30329 realizou percuciente exame técnico das matérias controvertidas na liquidação, demonstrando perfeita conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada. Desse modo, este Juízo concorda integralmente com a certidão de ID 3d30329, encampando os seus judiciosos fundamentos para fins de efetivo saneamento da execução, passando a enfrentar motivadamente cada uma das questões postas. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ÀS HORAS EXTRAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA A executada principal sustentou de forma lacônica que o total de horas extras estaria "majorado", sem declinar os fundamentos aritméticos ou jurídicos de sua insurgência e sem demonstrar onde residiria o suposto excesso (ID 88a9b22 e ID 3d30329). O processo do trabalho exige que a impugnação aos cálculos de liquidação seja apresentada de forma fundamentada e analítica, com a especificação clara dos itens e dos valores objeto de divergência, sob pena de preclusão, consoante a expressa dicção do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. A impugnação vaga ou genérica, desprovida de memória de cálculo ou de cotejo das variáveis da condenação, inviabiliza o contraditório substancial e impede o exame jurisdicional, operando-se a preclusão sobre o tema. Por conseguinte, nada há a prover quanto à alegação genérica de sobrejornada majorada veiculada pela empregadora principal. FATO GERADOR E JUROS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A primeira demandada impugnou, outrossim, a incidência de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias, alegando descabimento de encargos antes da apuração da conta de liquidação (ID 3d30329). Sem razão a reclamada. O contrato de trabalho do exequente vigorou entre 01/12/2011 e 12/05/2014 (ID 6f0b176), desenvolvendo-se plenamente após as modificações instituídas pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 1.941/2009. Com a alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador das contribuições sociais incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para serviços prestados a partir de 05/03/2009 é a data da efetiva prestação de serviços. As contribuições sociais devem ser apuradas mês a mês, incidindo os acréscimos legais moratórios desde as competências em que o trabalho foi executado não havendo falar em ausência de mora patronal. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no verbete da Súmula nº 368: SÚMULA TST nº 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ no 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ no 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4o, do Decreto n o 3.048/1999 que regulamentou a Lei no 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto no 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória no 449/2008, posteriormente convertida na Lei no 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei no 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei no 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Portanto, em estrita consonância com a certidão de ID 3d30329 rejeito a impugnação patronal, mantendo a incidência de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias desde a prestação laboral. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS O exequente insurgiu-se contra o cômputo do quantitativo de horas extras, aduzindo ser inferior aos parâmetros exemplificativos postos na sentença e no acórdão, postulando também que todas as horas laboradas em domingos e feriados sejam quitadas com adicional de 100% (ID 3d30329). Conforme bem pontuado na certidão informativa, a sentença e o v. acórdão estabeleceram uma média global aproximada de sobrejornada, apurada em escala 6x1 das 05h às 19h com duas folgas mensais, fixando como extras as excedentes da 192ª hora mensal (ID 6f0b176). Ocorre que o reclamante desconsiderou que as extraordinárias prestadas nos domingos e feriados são apuradas de maneira autônoma e segregada com adicional de 100%, sob rubrica própria, somando-se àquelas calculadas a 50% para perfazer o limite da condenação (ID 6f0b176). De outra banda, a pretensão de considerar como hora extra a 100% todo o labor prestado em domingos e feriados de forma irrestrita não encontra amparo no título executivo, que fixou limite modular mensal sem franquear duplicidade na contagem de folgas compensadas ou apuradas em módulo próprio. Correta, portanto, a conclusão da certidão de ID 3d30329 inexistindo direito à majoração pretendida pelo autor nesses tópicos. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SEGUNDA RÉ E PLANILHAS INDIVIDUALIZADAS O reclamante apontou a omissão na apuração das verbas dos meses de abril e maio de 2014, o que conduz a uma questão estrutural de alta relevância processual destacada na certidão cartorária (ID 3d30329). Com efeito, a segunda reclamada, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., foi condenada de forma subsidiária apenas até três meses antes do término contratual (ID 3d30329). Tendo o encerramento do contrato ocorrido em 12/05/2014 (ID 6f0b176), a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços exauriu-se em 12/02/2014. Disso decorre que a devedora subsidiária não responde pelas verbas rescisórias estritas, tampouco pelas parcelas remuneratórias e reflexos dos meses posteriores ao corte temporal fixado no título judicial, cabendo tal obrigação com exclusividade à empregadora GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. O perito judicial laborou em manifesto equívoco ao apresentar planilha única e unificada (ID 6f0b176), omitindo os meses finais para uma das rés e misturando obrigações de responsabilidade distinta. É cogente a elaboração de planilhas de cálculo em separado, de modo a resguardar a exata extensão do título executivo judicial e evitar a execução de devedor por quantia indevida. Dessa forma, acolho a indicação da certidão para determinar às partes a confecção de duas planilhas individualizadas: a Planilha Principal (Graber), contendo todas as verbas do contrato de trabalho, inclusive abril e maio de 2014 e verbas rescisórias integrais; e a Planilha Subsidiária (Globo), restrita estritamente às parcelas vencidas até o termo limitador de sua responsabilidade, expurgadas as verbas rescisórias. INTERVALO INTRAJORNADA E MESES DE ABRIL E MAIO DE 2014 A impugnação do autor acerca do montante final do intervalo intrajornada vincula-se diretamente à ausência de cômputo dos meses finais de labor (ID 3d30329). De fato, na conta apresentada pela perícia (ID 6f0b176), não foram calculadas as horas do intervalo intrajornada correspondentes ao período final do pacto laboral. Trata-se de desdobramento natural da falha pericial que deixou de apurar as competências de abril e maio de 2014, razão pela qual o vício será devidamente sanado com a reabertura dessas competências na planilha individualizada da devedora principal. Resta, portanto, prejudicada a insurgência autônoma sobre o total do intervalo intrajornada, o qual deverá ser recalculado englobando os meses faltantes na conta da primeira reclamada. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA MULTA DE 40% DO FGTS O exequente apontou omissão do laudo contábil quanto aos reflexos da sobrejornada deferida sobre a multa de 40% do FGTS (ID 3d30329). Assiste razão ao reclamante. A condenação deferiu diferenças de horas extras e seus respectivos reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ocorrendo a dispensa imotivada do trabalhador, a indenização compensatória de 40% incide sobre o montante total devido à conta vinculada durante a vigência do liame empregatício, ex vi do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/1990. O FGTS incidente sobre parcelas salariais reconhecidas em sentença integra a base de cálculo da referida penalidade fundiária, sendo vedada a sua exclusão na liquidação. Constatado que o perito não computou tal reflexo no cálculo pericial (ID 6f0b176 e ID 3d30329), impõe-se a retificação imediata das contas para a inclusão da verba. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS E MULTA PROCESSUAL No tocante ao pedido do autor para que incida FGTS sobre as verbas reflexas de natureza salarial, não assiste razão ao exequente (ID 3d30329). Não há no título executivo judicial determinação deferindo a pretendida incidência reflexa cumulativa, incidindo o óbice impostergável do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual a liquidação não poderá inovar ou modificar a sentença liquidanda. Quanto à multa processual cominada à primeira ré, pretendida pelo autor sobre o valor final liquidado, a certidão esclareceu tratar-se de questão vinculada aos limites objetivos das decisões que arbitraram as penalidades nos autos (ID 3d30329). A questão não foi alterada pelo acórdão de ID 3a969a8 devendo o cálculo observar com rigor o comando que fixou o percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa para a multa respectiva (ID 6e1b59f), nos exatos termos já sacramentados e preclusos, rejeitando-se ampliações extemporâneas. REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS Registrou a certidão de ID 3d30329 que permanece pendente nos autos a juntada do demonstrativo analítico de cartões de ponto, além da necessidade de separação dos cálculos em relação à devedora subsidiária. Diante das sucessivas controvérsias na liquidação e da necessidade de imprimir efetividade ao processo, mostra-se recomendável a concessão de prazo razoável para as partes para a regularização integral das contas. Com a definição clara de todos os critérios jurídicos e aritméticos nesta decisão saneadora, incumbe às partes elaborar o demonstrativo analítico de jornada e confeccionar as duas planilhas individualizadas, solucionando em definitivo as pendências apontadas pela Secretaria, sem necessidade de novas delongas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A CERTIDÃO DE ID 3d30329 e resolvo as impugnações apresentadas pelas partes (ID 88a9b22 e ID 1dcbcb2), saneando a liquidação do julgado. Para cumprimento do presente despacho saneador, determino: a) a concessão de vista imediata dos autos às partes pelo prazo de 10 dias para apuração do demonstrativo analítico de frequência e confecção das contas de liquidação em estrita observância às diretrizes desta decisão e ao acórdão de ID 3a969a8; b) Devem ser elaboradas duas planilhas individualizadas e autônomas: Planilha 1 (Graber Sistemas de Segurança Ltda.), contemplando a totalidade das verbas do contrato de trabalho, inclusive abril e maio de 2014, as verbas rescisórias e os reflexos das horas extras na multa de 40% do FGTS; e Planilha 2 (Globo Comunicação e Participações S.A.), limitada estritamente ao período da responsabilidade subsidiária reconhecida (até 12/02/2014), expurgadas as parcelas rescisórias e as verbas posteriores a essa data limite; c) a apuração dos juros moratórios sobre a contribuição previdenciária a partir da efetiva prestação de serviços nas respectivas competências mensais, rejeitada a impugnação patronal; d) a manutenção dos critérios adotados quanto ao arbitramento da jornada, indeferidas as pretensões do reclamante de cômputo universal a 100% em domingos e feriados e de incidência de FGTS sobre verbas reflexas sem amparo no título executivo; e) a aplicação da multa processual de 2% cominada à primeira ré sobre o valor atualizado da causa, rejeitada a pretendida ampliação da base de cálculo pelo exequente; f) com a juntada das contas retificadas e do demonstrativo de ponto pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRABER SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A

  2. Intimação

    TRT1 · 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro · Notificação

    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d32769 proferido nos autos. Vistos os autos. A primeira ré, GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA., apresentou manifestação em 25/08/2026 (ID 88a9b22), insurgindo-se contra a suposta majoração do total de horas extras e contra a aplicação de juros moratórios sobre a cota previdenciária. O exequente, CARLOS EDUARDO CARVALHO, formulou impugnação aos cálculos em 27/08/2026 (ID 1dcbcb2), apontando: a) incorreção no quantitativo de horas extras em confronto com a média arbitrada; b) necessidade de apuração das horas a 100% em domingos e feriados em horário integral; c) ausência de liquidação das competências de abril e maio de 2014; d) distorção no somatório do intervalo intrajornada; e) omissão nos reflexos das horas extras sobre a multa de 40% do FGTS; f) incidência de FGTS sobre reflexos salariais; e g) critério de incidência da multa cominada à primeira demandada. Submetidos os autos à análise da Secretaria da Vara, sobreveio a certidão de ID 3d30329 examinando detidamente cada item impugnado e apontando a necessidade de saneamento das contas, com a cisão dos cálculos quanto à devedora subsidiária e relatando a pendência na juntada do demonstrativo de ponto pelo perito. Vieram os autos conclusos para saneamento e deliberação. É o relatório. Decido. Compulsando o processado, verifico que a certidão de ID 3d30329 realizou percuciente exame técnico das matérias controvertidas na liquidação, demonstrando perfeita conformidade com o título executivo judicial transitado em julgado, com a legislação de regência e com a jurisprudência consolidada. Desse modo, este Juízo concorda integralmente com a certidão de ID 3d30329, encampando os seus judiciosos fundamentos para fins de efetivo saneamento da execução, passando a enfrentar motivadamente cada uma das questões postas. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA ÀS HORAS EXTRAS PELA PRIMEIRA RECLAMADA A executada principal sustentou de forma lacônica que o total de horas extras estaria "majorado", sem declinar os fundamentos aritméticos ou jurídicos de sua insurgência e sem demonstrar onde residiria o suposto excesso (ID 88a9b22 e ID 3d30329). O processo do trabalho exige que a impugnação aos cálculos de liquidação seja apresentada de forma fundamentada e analítica, com a especificação clara dos itens e dos valores objeto de divergência, sob pena de preclusão, consoante a expressa dicção do artigo 879, parágrafo 2º, da CLT. A impugnação vaga ou genérica, desprovida de memória de cálculo ou de cotejo das variáveis da condenação, inviabiliza o contraditório substancial e impede o exame jurisdicional, operando-se a preclusão sobre o tema. Por conseguinte, nada há a prover quanto à alegação genérica de sobrejornada majorada veiculada pela empregadora principal. FATO GERADOR E JUROS DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A primeira demandada impugnou, outrossim, a incidência de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias, alegando descabimento de encargos antes da apuração da conta de liquidação (ID 3d30329). Sem razão a reclamada. O contrato de trabalho do exequente vigorou entre 01/12/2011 e 12/05/2014 (ID 6f0b176), desenvolvendo-se plenamente após as modificações instituídas pela Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 1.941/2009. Com a alteração do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991, o fato gerador das contribuições sociais incidentes sobre créditos trabalhistas reconhecidos em juízo para serviços prestados a partir de 05/03/2009 é a data da efetiva prestação de serviços. As contribuições sociais devem ser apuradas mês a mês, incidindo os acréscimos legais moratórios desde as competências em que o trabalho foi executado não havendo falar em ausência de mora patronal. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento no verbete da Súmula nº 368: SÚMULA TST nº 368: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR. - I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ no 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ no 363 da SBDI-1, parte final) III - Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4o, do Decreto n o 3.048/1999 que regulamentou a Lei no 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nos 32 e 228 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, caput, do Decreto no 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória no 449/2008, posteriormente convertida na Lei no 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei no 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2o, da Lei no 9.430/96). VI - O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei no 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei no 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. Portanto, em estrita consonância com a certidão de ID 3d30329 rejeito a impugnação patronal, mantendo a incidência de juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias desde a prestação laboral. QUANTITATIVO DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS O exequente insurgiu-se contra o cômputo do quantitativo de horas extras, aduzindo ser inferior aos parâmetros exemplificativos postos na sentença e no acórdão, postulando também que todas as horas laboradas em domingos e feriados sejam quitadas com adicional de 100% (ID 3d30329). Conforme bem pontuado na certidão informativa, a sentença e o v. acórdão estabeleceram uma média global aproximada de sobrejornada, apurada em escala 6x1 das 05h às 19h com duas folgas mensais, fixando como extras as excedentes da 192ª hora mensal (ID 6f0b176). Ocorre que o reclamante desconsiderou que as extraordinárias prestadas nos domingos e feriados são apuradas de maneira autônoma e segregada com adicional de 100%, sob rubrica própria, somando-se àquelas calculadas a 50% para perfazer o limite da condenação (ID 6f0b176). De outra banda, a pretensão de considerar como hora extra a 100% todo o labor prestado em domingos e feriados de forma irrestrita não encontra amparo no título executivo, que fixou limite modular mensal sem franquear duplicidade na contagem de folgas compensadas ou apuradas em módulo próprio. Correta, portanto, a conclusão da certidão de ID 3d30329 inexistindo direito à majoração pretendida pelo autor nesses tópicos. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA SEGUNDA RÉ E PLANILHAS INDIVIDUALIZADAS O reclamante apontou a omissão na apuração das verbas dos meses de abril e maio de 2014, o que conduz a uma questão estrutural de alta relevância processual destacada na certidão cartorária (ID 3d30329). Com efeito, a segunda reclamada, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., foi condenada de forma subsidiária apenas até três meses antes do término contratual (ID 3d30329). Tendo o encerramento do contrato ocorrido em 12/05/2014 (ID 6f0b176), a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços exauriu-se em 12/02/2014. Disso decorre que a devedora subsidiária não responde pelas verbas rescisórias estritas, tampouco pelas parcelas remuneratórias e reflexos dos meses posteriores ao corte temporal fixado no título judicial, cabendo tal obrigação com exclusividade à empregadora GRABER SISTEMAS DE SEGURANÇA LTDA. O perito judicial laborou em manifesto equívoco ao apresentar planilha única e unificada (ID 6f0b176), omitindo os meses finais para uma das rés e misturando obrigações de responsabilidade distinta. É cogente a elaboração de planilhas de cálculo em separado, de modo a resguardar a exata extensão do título executivo judicial e evitar a execução de devedor por quantia indevida. Dessa forma, acolho a indicação da certidão para determinar às partes a confecção de duas planilhas individualizadas: a Planilha Principal (Graber), contendo todas as verbas do contrato de trabalho, inclusive abril e maio de 2014 e verbas rescisórias integrais; e a Planilha Subsidiária (Globo), restrita estritamente às parcelas vencidas até o termo limitador de sua responsabilidade, expurgadas as verbas rescisórias. INTERVALO INTRAJORNADA E MESES DE ABRIL E MAIO DE 2014 A impugnação do autor acerca do montante final do intervalo intrajornada vincula-se diretamente à ausência de cômputo dos meses finais de labor (ID 3d30329). De fato, na conta apresentada pela perícia (ID 6f0b176), não foram calculadas as horas do intervalo intrajornada correspondentes ao período final do pacto laboral. Trata-se de desdobramento natural da falha pericial que deixou de apurar as competências de abril e maio de 2014, razão pela qual o vício será devidamente sanado com a reabertura dessas competências na planilha individualizada da devedora principal. Resta, portanto, prejudicada a insurgência autônoma sobre o total do intervalo intrajornada, o qual deverá ser recalculado englobando os meses faltantes na conta da primeira reclamada. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA MULTA DE 40% DO FGTS O exequente apontou omissão do laudo contábil quanto aos reflexos da sobrejornada deferida sobre a multa de 40% do FGTS (ID 3d30329). Assiste razão ao reclamante. A condenação deferiu diferenças de horas extras e seus respectivos reflexos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. Ocorrendo a dispensa imotivada do trabalhador, a indenização compensatória de 40% incide sobre o montante total devido à conta vinculada durante a vigência do liame empregatício, ex vi do artigo 18, parágrafo 1º, da Lei nº 8.036/1990. O FGTS incidente sobre parcelas salariais reconhecidas em sentença integra a base de cálculo da referida penalidade fundiária, sendo vedada a sua exclusão na liquidação. Constatado que o perito não computou tal reflexo no cálculo pericial (ID 6f0b176 e ID 3d30329), impõe-se a retificação imediata das contas para a inclusão da verba. INCIDÊNCIA DE FGTS SOBRE VERBAS REFLEXAS E MULTA PROCESSUAL No tocante ao pedido do autor para que incida FGTS sobre as verbas reflexas de natureza salarial, não assiste razão ao exequente (ID 3d30329). Não há no título executivo judicial determinação deferindo a pretendida incidência reflexa cumulativa, incidindo o óbice impostergável do artigo 879, parágrafo 1º, da CLT, segundo o qual a liquidação não poderá inovar ou modificar a sentença liquidanda. Quanto à multa processual cominada à primeira ré, pretendida pelo autor sobre o valor final liquidado, a certidão esclareceu tratar-se de questão vinculada aos limites objetivos das decisões que arbitraram as penalidades nos autos (ID 3d30329). A questão não foi alterada pelo acórdão de ID 3a969a8 devendo o cálculo observar com rigor o comando que fixou o percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa para a multa respectiva (ID 6e1b59f), nos exatos termos já sacramentados e preclusos, rejeitando-se ampliações extemporâneas. REGULARIZAÇÃO DAS CONTAS Registrou a certidão de ID 3d30329 que permanece pendente nos autos a juntada do demonstrativo analítico de cartões de ponto, além da necessidade de separação dos cálculos em relação à devedora subsidiária. Diante das sucessivas controvérsias na liquidação e da necessidade de imprimir efetividade ao processo, mostra-se recomendável a concessão de prazo razoável para as partes para a regularização integral das contas. Com a definição clara de todos os critérios jurídicos e aritméticos nesta decisão saneadora, incumbe às partes elaborar o demonstrativo analítico de jornada e confeccionar as duas planilhas individualizadas, solucionando em definitivo as pendências apontadas pela Secretaria, sem necessidade de novas delongas. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO INTEGRALMENTE A CERTIDÃO DE ID 3d30329 e resolvo as impugnações apresentadas pelas partes (ID 88a9b22 e ID 1dcbcb2), saneando a liquidação do julgado. Para cumprimento do presente despacho saneador, determino: a) a concessão de vista imediata dos autos às partes pelo prazo de 10 dias para apuração do demonstrativo analítico de frequência e confecção das contas de liquidação em estrita observância às diretrizes desta decisão e ao acórdão de ID 3a969a8; b) Devem ser elaboradas duas planilhas individualizadas e autônomas: Planilha 1 (Graber Sistemas de Segurança Ltda.), contemplando a totalidade das verbas do contrato de trabalho, inclusive abril e maio de 2014, as verbas rescisórias e os reflexos das horas extras na multa de 40% do FGTS; e Planilha 2 (Globo Comunicação e Participações S.A.), limitada estritamente ao período da responsabilidade subsidiária reconhecida (até 12/02/2014), expurgadas as parcelas rescisórias e as verbas posteriores a essa data limite; c) a apuração dos juros moratórios sobre a contribuição previdenciária a partir da efetiva prestação de serviços nas respectivas competências mensais, rejeitada a impugnação patronal; d) a manutenção dos critérios adotados quanto ao arbitramento da jornada, indeferidas as pretensões do reclamante de cômputo universal a 100% em domingos e feriados e de incidência de FGTS sobre verbas reflexas sem amparo no título executivo; e) a aplicação da multa processual de 2% cominada à primeira ré sobre o valor atualizado da causa, rejeitada a pretendida ampliação da base de cálculo pelo exequente; f) com a juntada das contas retificadas e do demonstrativo de ponto pelas partes, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO CARVALHO

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