Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011263-94.2025.5.03.0082 AUTOR: ADAILTO SILVA ALENCAR RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd8f318 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO AUREN ENERGIA S.A. e JAÍBA CN ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., pelas razões expostas nas petições de Id bf7dfb6 e 19241b2, opuseram embargos de declaração em face da sentença de Id 248aca4, alegando omissão e contradição no julgado. Esse é o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam discutir/rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, sendo certo que a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. Em relação aos vícios apontados pela Auren Energia S.A, a sentença apreciou a responsabilidade subsidiária da embargante de forma motivada, definindo-a como controladora e gestora do empreendimento e, consequentemente, beneficiária direta dos serviços, independentemente de quem figurou como signatário do contrato formal de execução da obra. Ressalta-se que a contradição que autoriza embargos é a interna, entre termos da própria decisão, e não, como pretende a embargante, entre o julgado e a prova documental (ID. b035b8c) ou as teses defensivas (ID. e33c23b e ID. 9f8eae1). A sentença fundamentou a condenação na responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil) e na Súmula nº 331, VI, do TST, de modo que o nítido inconformismo com o valor probatório atribuído pelo Juízo aos fatos ou com o enquadramento jurídico da culpa deve ser veiculado por recurso próprio. Quanto aos embargos declaratórios oposto pela Jaíba CN Energias Renováveis S.A., convém ressaltar que a sentença apreciou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada à luz da OJ nº 191 da SBDI-1 e do Tema Repetitivo nº 06 do TST, reconhecendo-a como beneficiária dos serviços e afastando a excludente de responsabilidade do dono da obra em razão da essencialidade da infraestrutura contratada para a sua atividade econômica. Toda a matéria foi devidamente enfrentada de forma motivada, sendo certo que o recurso integrativo não se presta à reforma do julgamento ou ao reexame de provas. Inicialmente, observo que contradição, em sede de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação o dispositivo do julgado, vício do qual não padece a sentença. O inconformismo da embargante quanto à aplicação das teses fixadas no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 do TST) revela nítida pretensão de reforma da decisão por via inadequada. Ademais, a inidoneidade financeira da empreiteira contratada, pressuposto para a responsabilização subsidiária do dono da obra (item 4 do Tema 6 do TST), é aferida a partir do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas e pela revelia da primeira reclamada, conforme consignado na fundamentação. Assim, não há de se falar em omissão ou contradição da sentença nos pontos arguidos. A argumentação presente nos embargos declaratórios nada mais faz que discordar com a fundamentação expressa do Juízo. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AUREN ENERGIA S.A. e JAÍBA CN ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., no mérito, REJEITO-OS, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. MONTE AZUL/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAILTO SILVA ALENCAR
TRT3 · Vara do Trabalho de Monte Azul · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0011263-94.2025.5.03.0082 AUTOR: ADAILTO SILVA ALENCAR RÉU: TECMON MONTAGENS TECNICAS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cd8f318 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 - RELATÓRIO AUREN ENERGIA S.A. e JAÍBA CN ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., pelas razões expostas nas petições de Id bf7dfb6 e 19241b2, opuseram embargos de declaração em face da sentença de Id 248aca4, alegando omissão e contradição no julgado. Esse é o relatório. 2 – FUNDAMENTOS Os embargos são próprios e tempestivos, portanto, deles conheço. As argumentações submetidas à apreciação não versam sobre omissão, contradição, obscuridade ou erro material de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022, I, do CPC, mas objetivam discutir/rever o mérito do julgado, o que não se admite em sede de embargos de declaração, sendo certo que a reforma da decisão somente é possível por meio do recurso próprio. Em relação aos vícios apontados pela Auren Energia S.A, a sentença apreciou a responsabilidade subsidiária da embargante de forma motivada, definindo-a como controladora e gestora do empreendimento e, consequentemente, beneficiária direta dos serviços, independentemente de quem figurou como signatário do contrato formal de execução da obra. Ressalta-se que a contradição que autoriza embargos é a interna, entre termos da própria decisão, e não, como pretende a embargante, entre o julgado e a prova documental (ID. b035b8c) ou as teses defensivas (ID. e33c23b e ID. 9f8eae1). A sentença fundamentou a condenação na responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil) e na Súmula nº 331, VI, do TST, de modo que o nítido inconformismo com o valor probatório atribuído pelo Juízo aos fatos ou com o enquadramento jurídico da culpa deve ser veiculado por recurso próprio. Quanto aos embargos declaratórios oposto pela Jaíba CN Energias Renováveis S.A., convém ressaltar que a sentença apreciou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada à luz da OJ nº 191 da SBDI-1 e do Tema Repetitivo nº 06 do TST, reconhecendo-a como beneficiária dos serviços e afastando a excludente de responsabilidade do dono da obra em razão da essencialidade da infraestrutura contratada para a sua atividade econômica. Toda a matéria foi devidamente enfrentada de forma motivada, sendo certo que o recurso integrativo não se presta à reforma do julgamento ou ao reexame de provas. Inicialmente, observo que contradição, em sede de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação o dispositivo do julgado, vício do qual não padece a sentença. O inconformismo da embargante quanto à aplicação das teses fixadas no IRR-190-53.2015.5.03.0090 (Tema 6 do TST) revela nítida pretensão de reforma da decisão por via inadequada. Ademais, a inidoneidade financeira da empreiteira contratada, pressuposto para a responsabilização subsidiária do dono da obra (item 4 do Tema 6 do TST), é aferida a partir do inadimplemento de obrigações trabalhistas básicas e pela revelia da primeira reclamada, conforme consignado na fundamentação. Assim, não há de se falar em omissão ou contradição da sentença nos pontos arguidos. A argumentação presente nos embargos declaratórios nada mais faz que discordar com a fundamentação expressa do Juízo. 3 – CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por AUREN ENERGIA S.A. e JAÍBA CN ENERGIAS RENOVÁVEIS S.A., no mérito, REJEITO-OS, nos exatos termos da fundamentação retro, que integra este dispositivo. Intimem-se. MONTE AZUL/MG, 08 de setembro de 2026. DANIELLA CRISTIANE RODRIGUES FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AUREN ENERGIA S.A.
- WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
- JAIBA CN ENERGIAS RENOVAVEIS S.A.