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0011263-84.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011263-84.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 250123200 , conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0011263-84.2026.8.17.2001 AUTOR(A): Y. V. B. D. S. RÉU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Y. V. B. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora, DAYANA MABEL BEZERRA DE SÁ, proposta em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., versando sobre indenização por falha na prestação de serviço de transporte aéreo, consubstanciada em extravio temporário de bagagem em viagem internacional, com restituição tardia e irregular dos volumes despachados, conforme documentos acostados aos autos. Sustenta, em síntese, que: a) a autora, criança de 10 anos de idade, realizou viagem de lazer para conhecer parques da Disney e Universal Studios, em Orlando/EUA, acompanhada de familiares, notadamente sua tia materna; b) as passagens foram adquiridas com antecedência para voo direto partindo de Recife/PE com destino a Orlando/EUA, contudo a demandada alterou unilateralmente a reserva para itinerário com diversas conexões, sem aviso prévio, submetendo a passageira menor a deslocamento prolongado e desgaste físico e emocional; c) no retorno, o voo AZUL 8731/4890, programado para partir de Orlando em 16/10/2025 às 22h30, foi cancelado, sendo a confirmação do cancelamento comunicada somente às 02h00 do dia 17/10/2025, quando a autora já havia despachado toda a sua bagagem; d) o desembarque em Recife/PE ocorreu somente em 18/10/2025 às 17h05, após 02 (duas) conexões, permanecendo a demandante privada de suas malas durante todo o trajeto; e) no momento do desembarque, constatou-se que nenhuma das 2 (duas) bagagens despachadas em nome da autora lhe foi entregue, ensejando a imediata lavratura de registro de extravio junto à companhia aérea; f) conforme registro interno da própria ré, o extravio decorreu de falha operacional na estação de Confins, tendo a bagagem deixado de ser conectada mesmo com tempo de conexão dentro do prazo (MCT), circunstância que evidencia responsabilidade exclusiva da ré; g) diante da ausência de informações, a tia da autora dirigiu-se espontaneamente ao aeroporto, sendo informada de que a bagagem seria encaminhada por meio da "Azul Cargo", sem prévia ciência ou autorização; h) a entrega das malas foi realizada de forma irregular, por meio de veículo de locação do tipo Uber, sem qualquer identificação da companhia aérea ou de prestador de serviço autorizado, com as bagagens transportadas no interior do automóvel, inclusive na presença de terceiros estranhos ao serviço; i) a demandante permaneceu privada de seus pertences pessoais e objetos adquiridos durante a viagem — muitos de caráter exclusivo e valor afetivo — desde 16/10/2025 até 20/10/2025; j) sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, com aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e responsabilidade objetiva da ré nos termos do art. 14 do CDC, aduzindo que o art. 32, §2º da Resolução nº 400 da ANAC não afasta o dano moral, bem como invocando o art. 734 do Código Civil quanto ao dever de guarda e conservação das bagagens; k) requer a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a manifesta hipossuficiência e a condição de hipervulnerabilidade da menor; l) pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50 e dos arts. 98 e 99 do CPC; m) ao final, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além da condenação em ônus sucumbencial, com honorários advocatícios à razão de 20% sobre o valor total da condenação. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pedido de gratuidade da justiça, invertido o ônus da prova e determinada a citação da parte demandada, conforme ID 233680360. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 236690288. Suscitou, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de pretensão resistida. Impugnou, ainda, o pedido de gratuidade da justiça, requerendo o indeferimento ou a apresentação de comprovação da necessidade de concessão do benefício. Arguiu, também, a inépcia da inicial por ausência de apresentação de comprovante de residência válido. No mérito, aduziu, em síntese, que não houve extravio definitivo da bagagem, mas mero atraso na sua restituição, tendo a mala sido localizada e entregue à autora em 20/10/2025, conforme confessado pela própria autora, em prazo inferior a 48 horas após o desembarque. Sustentou que a devolução ocorreu dentro do prazo fixado no art. 32 da Resolução nº 400 da ANAC e que não há comprovação de prejuízo material relevante, tampouco gastos extraordinários. Alegou, ainda, que eventuais ajustes de malha aérea são inerentes à atividade de transporte aéreo, não configurando ilicitude, especialmente quando preservada a reacomodação do passageiro ao destino final, e que providenciou a reacomodação da passageira em voos subsequentes, inexistindo prova de abandono ou desamparo. Sustentou que ainda que se admita desencontro logístico na conexão de bagagens, tal fato não ultrapassa a esfera do fortuito interno, plenamente absorvido pela dinâmica de transporte aéreo. Defendeu que não houve extravio, sequer temporário, e que mesmo o extravio de bagagem não configura dano moral in re ipsa, sendo indispensável a comprovação de efetiva lesão aos direitos da personalidade do passageiro, invocando, nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o dano moral pressupõe grave agressão a direito da personalidade, bem como o art. 251-A do CBA, que condiciona a indenização à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão. Afirmou, ainda, que os transtornos narrados não ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos, especialmente considerando o curto lapso temporal para a restituição dos bens. Destacou que a autora não trouxe aos autos elementos fáticos aptos a evidenciar intenso abalo psicológico e que, a partir do Relatório de Irregularidade de Bagagem (RIB) por ela preenchido, verifica-se que as alegações autorais não refletem com precisão a realidade dos acontecimentos. Ressaltou, ainda, que o uso de prestadores logísticos terceirizados para a devolução da bagagem constitui prática comum no setor, não havendo qualquer irregularidade. Defendeu a prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica sobre o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de lei específica aplicável ao transporte aéreo, que não foi revogada pelo CDC, invocando, ainda, o art. 2º, §2º da LINDB e a lição doutrinária de Sergio Cavalieri Filho. Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova, ante a ausência do requisito da verossimilhança das alegações previsto no art. 6º do CDC e a inexistência de demonstração da hipossuficiência da autora para a produção da prova. Requereu o acolhimento das preliminares e, caso não acolhidas, a improcedência integral dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, a fixação de eventual indenização em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com incidência de juros e correção monetária apenas a partir da condenação, a observância ao regramento previsto no art. 489, IV, do CPC e a limitação de eventual indenização por danos materiais aos parâmetros previstos nos arts. 260 e 262 do CBA e ao dano efetivamente comprovado. Réplica apresentada no ID 240280341, requerendo a rejeição das preliminares e, ao final, a total procedência do pedido. Por meio do ato de ID 241495714, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas cuja produção tenham interesse. A parte ré informou no ID 242143901 que não havia mais provas a produzir e requereu a improcedência do pedido e a parte autora também noticiou que não tinha mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide com a procedência da ação, conforme petição de ID 242225390. Instado a se pronunciar, o representante do Ministério Público em manifestação de ID 248865755 informou que deixava de atuar no feito por se tratar de questão exclusivamente econômica e patrimonial. É o que importa relatar. Decido. Trata-se de ação indenizatória por danos morais sob alegação de extravio da bagagem da autora. O cerne da questão cinge-se em analisar a responsabilidade civil da demandada e consequências jurídicas na seara dos danos morais relativamente a suposto extravio de bagagem. De início, vejo que o presente feito comporta o seu julgamento antecipado, no estado em que se encontra, nos exatos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto suficientes para esclarecer e decidir o conflito de interesses instalado com a presente demanda, os documentos colacionados aos autos. Quanto às preliminares suscitadas pela ré, passo a analisá-las. Quanto à alegada ausência de interesse de agir, sem razão a ré. O interesse de agir da parte autora é evidente, pois contratou serviço de transporte aéreo com a parte ré e pretende responsabilizar a ré sob a alegação de ocorrência de danos morais. Ressalte-se, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não exige, como regra geral, o esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse de agir. Além disso, a ré impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora. Contudo, como já analisado no provimento judicial de ID 233680360, os documentos apresentados pela autora são suficientes para comprovar sua hipossuficiência financeira, já que é menor de idade e a renda de sua genitora é de apenas um salário mínimo, demonstrando, portanto, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Acrescente-se que é ônus do impugnante comprovar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no presente caso. Rejeito, portanto, a impugnação à gratuidade da justiça. Alega, ainda, a ré, preliminarmente, que a inicial seria inepta porquanto a autora não juntou comprovante de residência atualizado. Nos termos do §1º do art. 330 do CPC/2015,considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Portanto, ainda que a autora não tenha juntado o documento citado pela ré, tal fato não seria causa de configuração de inépcia da exordial. Acrescento que, ainda que o documento questionado pela requerida não tenha sido juntado aos autos, o art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e, em seu inciso II, a lei determina apenas que a parte autora deve indicar "o domicílio e a residência" não fazendo a exigência de juntada de comprovante de residência atualizado. Assim a preliminar alegada não deve prosperar, uma vez que os documentos anexados aos autos são suficientes ao julgamento da lide e a ausência do comprovante de residência atualizado não acarreta a extinção da ação por inépcia da inicial, pois, apesar de útil para fixação da competência e de comunicação processual, não se trata de documento essencial exigido pela lei. Ultrapassada essa questão, passo ao exame do mérito. No presente caso, pretende a autora o recebimento de indenização por danos morais sofridos, tendo em vista os abalos emocionais causados pelo extravio da bagagem. A ré, por sua vez, alega que o mero atraso na restituição da bagagem não configura extravio e afirma que devolveu os volumes a contento, dentro do prazo estabelecido pelas normas que regem a matéria e que não há irregularidade na forma da entrega, de modo que não subsiste a alegação dos danos morais. Pois bem. Tratando-se de alegação de danos morais decorrentes de extravio de bagagem em voo internacional, certo é que se aplica ao caso o tema 210 do STF, que fixou a seguinte tese: "Tema 210: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. O presente entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais.". Assim, para o deslinde do caso em testilha, além de observar as regras gerais previstas na CRFB, Código Civil e CDC, devem ser observadas as regras das Convenções de Varsóvia e Montreal, as quais prevalecem em detrimento daquelas do código consumerista e civil, caso haja divergência ou aparente antinomia de comandos legais, para limitar a responsabilidade de indenizações, exceto no caso de danos morais (extrapatrimoniais). Acrescento, por oportuno, que ainda que devam ser observadas as disposições constantes no Código Brasileiro da Aeronáutica, normas da ANAC e Convenção de Montreal, tais normativas devem ser interpretadas de forma conjunta com os princípios que norteiam as relações de consumo, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Friso também que, a empresa que efetua o transporte de pessoas possui obrigação de resultado, pela qual deve garantir a segurança e incolumidade física dos passageiros, além de respeitar o horário e o itinerário contratados, ficando responsável pelo pagamento de danos causados pelo inadimplemento contratual, ressalvadas as excludentes legais (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). Assim, a responsabilidade das empresas de transporte aéreo por defeitos na prestação do serviço - nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - independe da existência da culpa. Tratando-se de responsabilidade objetiva que somente pode ser ilidida se provada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a suplicada tem como ramo de atividade o transporte aéreo, sendo responsável pela prestação de um serviço de qualidade e que atenda às expectativas do consumidor, que se submeteu a um típico contrato de adesão. Ocorre, contudo que apesar da imposição legal de responsabilidade objetiva das companhias aéreas pelos danos causados ao consumidor em decorrência de defeitos do serviço prestado, bem como a responsabilidade pelos vícios de qualidade (arts. 14 e 20 do CDC), os danos morais não se presumem, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo extrapatrimonial, seguindo a linha de raciocínio de que o mero inadimplemento contratual não gera danos morais. Dito isso passo ao exame do caso concreto. Na hipótese dos autos, é fato incontroverso o extravio temporário da bagagem da autora, quando estava sob a responsabilidade da ré. É inegável que o extravio de bagagem pode gerar transtornos decorrentes da demora, do desconforto e da aflição, que vão além dos meros dissabores do dia a dia. A devolução da bagagem dias depois da chegada ao destino não elimina, por si só, o direito à indenização, contudo, conforme entendimento jurisprudencial consolidado, em caso de extravio temporário de bagagem, o dano moral não é presumido, cabendo à parte a prova de violação concreta a direitos da personalidade. Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO, PERDA DE CONEXÃO E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL. MEROS ABORRECIMENTOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. I. Configurada a falha na prestação de serviços em razão de atraso de voo, perda de conexão e extravio temporário de bagagem, cuja devolução ocorreu dentro do prazo de até 7 (sete) dias estabelecido pela Resolução nº 400 da ANAC, não há que se falar em reparação por danos morais. II. Para a caracterização de dano extrapatrimonial, é imprescindível a demonstração de efetivo prejuízo à personalidade do consumidor, não bastando o mero descumprimento contratual ou os aborrecimentos inerentes ao transporte aéreo. III. Na hipótese, a restituição da bagagem foi realizada de forma diligente, não havendo prova de consequências extraordinárias que extrapolem o âmbito dos dissabores cotidianos. IV. Recurso desprovido. (TJ-PE - Apelação Cível: 0073201-51.2024.8.17.2001, Relator.: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2025, 6ª Câmara Cível) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGENS . DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA. Ação de indenização. Sentença de improcedência . Extravio de bagagem no dia 01/02/2022 ocorrido o trecho aéreo realizado pela ré (Maranhão - São Paulo). Bagagem devolvida em três dias (04/02/2022). O extravio temporário da bagagem restou incontroverso. Danos morais não configurados . A situação não extrapolou o aborrecimento do cotidiano a justificar indenização. O autor teve sua bagagem extraviada no trecho aéreo de retorno para sua residência e viu suas malas devolvidas, no razoável prazo de três dias. O mero extravio temporário de bagagem, por si só, desacompanhado de consequências extraordinárias, não implicou ofensa a direito da personalidade. Petição inicial que não retratou qualquer outra singularidade do caso concreto . Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003971-91 .2022.8.26.0361 Mogi das Cruzes, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/12/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/12/2023) No presente caso, o aborrecimento ocorrido não foi suficiente para promover a obrigação da empresa aérea em indenizar. O extravio foi temporário, tratando-se de um mero atraso na entrega da bagagem, sendo este evento inapto a caracterizar os danos pleiteados. Concluo, pois, que os elementos probatórios constantes dos autos não se mostram suficientes para embasar a pretensão indenizatória posta em juízo. Ante exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a ação, e, por força da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a gratuidade da justiça concedida. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), após o qual, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo, independentemente de juízo de admissibilidade, de acordo com o art. 1010, §3º do CPC/2015. Em caso de não interposição/oposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, não havendo requerimento das partes, arquivem-se os autos. Comunicações processuais necessárias. Recife (PE), data da assinatura digital. Flavia Fabiane Nascimento Figueira Juíza de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011263-84.2026.8.17.2001

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