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TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011263-71.2024.5.15.0090 AUTOR: ADEMILSON FERREIRA DA SILVA RÉU: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88cefc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas postuladas pelo reclamante cuja exigibilidade tenha ocorrido antes de 07/08/2019, nos termos do art. 7º, inciso XIX, da CF, extinguindo-se as parcelas atingidas pela prescrição ora pronunciada com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por ADEMILSON FERREIRA DA SILVA em face de TB FORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA para, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio indenizado; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do §4º do artigo 58, da Lei nº 8.213/1991, no qual deverá constar o desempenho de atividade com exposição a periculosidade durante todo o período contratual laborado como supervisor de vigilantes, após o trânsito em julgado e no prazo de 20 (vinte) dias de intimação específica para tanto, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$ 50,00 a favor do reclamante até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537 do CPC; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização do período suprimido de intervalo intrajornada acrescido do adicional de 50%, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observando-se as anotações constantes dos cartões de ponto; d) condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas de sobreaviso aos sábados e domingos durante todo o período contratual, com adicional de 1/3, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, aplicado por analogia, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio indenizado. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente apenas para fins de fixação de custas em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A intimação da União fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º, CLT), será devidamente intimada. Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA.
TRT15 · CON2 - Bauru · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - BAURU ATOrd 0011263-71.2024.5.15.0090 AUTOR: ADEMILSON FERREIRA DA SILVA RÉU: TBFORTE SEGURANCA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 88cefc1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, pronuncio a prescrição das parcelas trabalhistas postuladas pelo reclamante cuja exigibilidade tenha ocorrido antes de 07/08/2019, nos termos do art. 7º, inciso XIX, da CF, extinguindo-se as parcelas atingidas pela prescrição ora pronunciada com resolução de mérito nos termos do art. 487, II, do CPC; rejeito as preliminares e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação Trabalhista proposta por ADEMILSON FERREIRA DA SILVA em face de TB FORTE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA para, nos termos da fundamentação que integra o presente dispositivo para todos os efeitos: a) condenar a reclamada a pagar ao reclamante adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base, durante todo o período contratual, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio indenizado; b) condenar a reclamada na obrigação de fazer consistente na entrega ao reclamante do Perfil Profissiográfico Previdenciário, nos termos do §4º do artigo 58, da Lei nº 8.213/1991, no qual deverá constar o desempenho de atividade com exposição a periculosidade durante todo o período contratual laborado como supervisor de vigilantes, após o trânsito em julgado e no prazo de 20 (vinte) dias de intimação específica para tanto, sob pena de arcar com multa diária no importe de R$ 50,00 a favor do reclamante até o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 537 do CPC; c) condenar a reclamada a pagar ao reclamante indenização do período suprimido de intervalo intrajornada acrescido do adicional de 50%, conforme restar apurado em liquidação de sentença, observando-se as anotações constantes dos cartões de ponto; d) condenar a reclamada a pagar ao reclamante horas de sobreaviso aos sábados e domingos durante todo o período contratual, com adicional de 1/3, nos termos do artigo 244, § 2º, da CLT, aplicado por analogia, com reflexos em descansos semanais remunerados, 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS acrescido da multa de 40% e aviso prévio indenizado. Concedo ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios de sucumbência e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), calculadas sobre o valor da condenação ora arbitrado provisoriamente apenas para fins de fixação de custas em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A intimação da União fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º, CLT), será devidamente intimada. Intimem-se as partes. Nada mais. LARISSA RABELLO SOUTO TAVARES COSTA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADEMILSON FERREIRA DA SILVA
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