Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
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Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011263-50.2025.5.03.0032 AUTOR: SIDNEI CIRILO GOMES RÉU: G10 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569cec7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SIDNEI CIRILO GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de G10 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., formulando os pedidos expostos na petição inicial de fls. 2/16. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 546.336,84. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita às fls. 55/96, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Na audiência inicial, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória e determinada a realização de perícia médica (fls. 419/420). O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos às fls. 500/514. Produzida prova pericial, sobreveio o laudo médico de fls. 524/542, impugnado pelo reclamante às fls. 544/546. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Não foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória (fls. 556/558). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, acaso reconhecido o vínculo empregatício postulado na inicial, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial, alegando ausência de documentos comprobatórios do afastamento previdenciário, descrição genérica da jornada extraordinária e insuficiente individualização do pedido de indenização por danos morais. O reclamante sustenta que expôs adequadamente os fatos e pedidos, remetendo a comprovação à instrução processual. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. O reclamante delimitou a jornada alegada e descreveu as enfermidades, as condições de trabalho e os danos que atribui à conduta patronal, permitindo o pleno exercício do contraditório. A ausência ou insuficiência de prova documental relaciona-se ao mérito e não à aptidão formal da demanda. A divergência entre os valores mencionados no pedido de dano moral tampouco impede sua compreensão, pois a pretensão final foi individualizada e quantificada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que começou a trabalhar para a reclamada em maio de 2023, embora formule pedido de reconhecimento do vínculo desde março de 2023, sustentando que a CTPS somente foi anotada em 25/09/2023. Requer a retificação do documento e o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias correspondentes ao período não registrado. Postula, ainda, saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas, acrescidas de um terço. A reclamada nega qualquer prestação de serviços antes de 25/09/2023 e afirma que essa foi a efetiva data de admissão. Sustenta, ainda, que as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa foram corretamente calculadas e integralmente quitadas. Em impugnação, o reclamante reitera que teria iniciado as atividades em maio de 2023 e afirma que os documentos rescisórios não abrangem o período clandestino. A relação de emprego configura-se quando presentes, conjuntamente, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A ausência de registro na CTPS não impede o reconhecimento do vínculo, prevalecendo a realidade sobre a forma. Todavia, negada pela empregadora a própria prestação de serviços no período controvertido, incumbe ao empregado comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a CTPS registra a admissão em 25/09/2023 (fls. 21/25), data igualmente consignada no contrato de trabalho e nos registros funcionais de fls. 97/100. Tais documentos possuem presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por prova em sentido contrário. O reclamante não apresentou recibos, comprovantes de pagamento, mensagens, controles de jornada ou qualquer outro documento que evidenciasse a prestação de serviços antes da data registrada. Também não foram ouvidas testemunhas, apesar de a impugnação à contestação afirmar que a contratação anterior seria demonstrada por prova testemunhal. O preposto declarou que o reclamante compareceu pela primeira vez à empresa em setembro de 2023, que não trabalhou por diárias nem prestou serviços anteriormente e que a reclamada não utilizava mão de obra avulsa entre maio e setembro daquele ano (fl. 557). O depoimento não contém admissão de trabalho anterior ao registro e mostra-se compatível com a documentação contratual. Além da ausência de prova, há imprecisão na própria narrativa, pois o reclamante indica maio de 2023 como início da prestação laboral, mas pede o reconhecimento do vínculo desde março de 2023, sem explicar ou demonstrar a origem dessa divergência. Não comprovada a prestação de serviços no período alegadamente clandestino, prevalece a data registrada na CTPS. Quanto às verbas rescisórias relativas ao período reconhecido, o aviso-prévio indenizado e assinado pelo reclamante registra a dispensa em 09/06/2025 (fl. 149). O TRCT de fls. 151/152 discrimina saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional, projeção do aviso-prévio, férias proporcionais e indenizadas, ambas acrescidas de um terço, totalizando o valor líquido de R$ 7.661,82. O comprovante bancário de fl. 150 demonstra o pagamento desse mesmo valor ao reclamante em 18/06/2025, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Cabia ao reclamante apontar objetivamente diferenças entre as parcelas pagas e aquelas que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação genérica aos documentos rescisórios, desacompanhada de demonstração de divergência ou de prova capaz de afastar o comprovante bancário, não evidencia inadimplemento. Julgo improcedentes, pois, os pedidos de reconhecimento do vínculo anterior a 25/09/2023, retificação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correlatas. Julgo igualmente improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário e férias acrescidas de um terço, porquanto comprovadamente quitados. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, frequentemente prorrogando a jornada até as 20h, sem a correspondente contraprestação. Requer o pagamento das horas extras, com adicional legal ou normativo e reflexos. A reclamada sustenta que toda a jornada era registrada nos cartões de ponto, que adotava banco de horas regularmente instituído, que as horas eram compensadas mediante folgas e que aquelas não compensadas no prazo eram pagas. Em impugnação, o reclamante afirma genericamente que os registros não refletiriam a realidade e que a reclamada não teria comprovado a correta compensação ou quitação. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador sujeito ao controle legal de jornada apresentar os registros de frequência do empregado. Uma vez juntados controles formalmente idôneos, cabe ao trabalhador demonstrar sua invalidade ou indicar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extraordinárias não pagas ou compensadas, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A presunção prevista na Súmula 338 do TST somente prevalece na ausência injustificada dos controles ou quando eles se mostrarem imprestáveis. A reclamada apresentou os cartões de ponto de todo o período contratual, às fls. 105/123. Os documentos contêm registros variáveis de entrada, saída e intervalo, inclusive prorrogações da jornada, atrasos, saídas antecipadas, créditos no banco de horas e folgas compensatórias. Além disso, estão assinados pelo reclamante, que não apontou adulteração específica nem produziu prova capaz de afastar sua validade. A impugnação de fls. 504/505 e 512/513 limitou-se a afirmar que os cartões seriam documentos unilaterais e não retratariam a realidade, sem indicar qualquer dia em que o horário registrado divergisse daquele efetivamente cumprido. Também não houve demonstração, sequer por amostragem, de horas computadas nos controles que não tenham sido compensadas ou pagas, apesar da juntada dos recibos salariais de fls. 124/146 e da ficha financeira de fls. 147/148. A prova oral igualmente não infirma os registros. O preposto declarou que o reclamante trabalhava das 7h às 17h e que, quando o atraso de caminhões exigia a prorrogação da jornada, as horas eram registradas no ponto. Esclareceu, ainda, que os relatórios do banco de horas eram disponibilizados por aplicativo, que a compensação ocorria mediante folgas e que as horas não compensadas no prazo eram pagas (fl. 557). Não foram ouvidas testemunhas. Assim, embora os próprios cartões revelem a ocorrência de trabalho extraordinário em determinadas ocasiões, eles também registram a contabilização e a compensação correspondente. Cabia ao reclamante confrontar os créditos, débitos, folgas e pagamentos e demonstrar eventual saldo em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES CORRELATAS O reclamante afirma que as atividades de separação de mercadorias e carga e descarga de caminhões exigiam intenso esforço físico e causaram ou agravaram trombose venosa profunda e alterações na coluna vertebral. Relata afastamento por 21 dias a partir de dezembro de 2024 e sustenta que as enfermidades se equiparam a acidente do trabalho. Requer o reconhecimento da natureza ocupacional das doenças, a indenização substitutiva da estabilidade e a reparação por danos morais. A reclamada nega o nexo causal ou concausal. Sustenta que a trombose possui origem multifatorial, que as alterações da coluna não decorreram do trabalho, que o benefício previdenciário não teve natureza acidentária e que o reclamante foi considerado apto nos exames de retorno e demissional. Em impugnação, o autor reitera que o esforço físico pode ter contribuído para as enfermidades e afirma que a ausência de CAT ou de benefício acidentário não impede o reconhecimento judicial do nexo. Nos termos dos arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, inclusive quando a atividade laboral, embora não constitua causa única, contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Incumbe ao reclamante demonstrar a doença, o dano e o nexo causal ou concausal, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A perícia médica realizada por especialista em medicina do trabalho analisou os documentos clínicos, o histórico profissional e previdenciário, as atividades descritas pelo próprio reclamante e os resultados do exame físico presencial (fls. 524/542). Quanto à trombose venosa profunda, a perita confirmou que o reclamante apresentou, em dezembro de 2024, trombose em veias fibulares, tratada com anticoagulante. O exame posterior demonstrou a resolução completa do trombo, sem insuficiência venosa crônica ou sequela funcional (fls. 526/529 e 539/541). A expert esclareceu que a trombose possui etiologia multifatorial e identificou fatores pessoais relevantes, como tabagismo de longa data, sedentarismo e idade. Considerou, ainda, que as atividades na reclamada exigiam deslocamentos frequentes e que não houve trauma nos membros inferiores. Ao final, afastou expressamente o nexo causal ou concausal entre a doença vascular e o trabalho (fls. 526/527 e 539/541). Em relação à coluna, o reclamante informou à perita que apresentou episódio de lombalgia em fevereiro ou março de 2025, quando transportava mercadorias. O exame radiográfico não evidenciou fratura, trauma ou alteração estrutural significativa. Após afastamento de cinco dias, retornou ao trabalho e permaneceu em atividade até a dispensa (fls. 527/529). A perita classificou o quadro como episódio agudo de lombalgia relacionado a esforço físico pontual, com remissão completa, sem lesão estrutural, incapacidade ou sequela. O exame físico pericial revelou marcha normal, força e reflexos preservados, ausência de contraturas e inexistência de limitação funcional ortopédica ou vascular (fls. 529 e 539/541). O afastamento decorrente da trombose compreendeu 15 dias suportados pela empregadora e apenas seis dias de benefício previdenciário da espécie B31, destinado à incapacidade comum. Não houve afastamento previdenciário por doença ortopédica. O reclamante foi considerado apto no exame de retorno e no exame demissional e trabalhou normalmente até a rescisão (fls. 539/541). Na impugnação de fls. 544/546, o reclamante questiona a metodologia empregada e afirma que a perita não teria considerado adequadamente a sobrecarga física e a possibilidade de concausa. Contudo, não apresentou parecer técnico divergente nem elemento clínico capaz de infirmar as conclusões periciais. A ausência de inspeção do ambiente de trabalho também não compromete o laudo. A perita considerou as atividades relatadas pelo próprio reclamante, inclusive a movimentação manual de mercadorias e o auxílio no descarregamento de carretas (fls. 526 e 529/530). A controvérsia médica dizia respeito à compatibilidade dessas atividades com as patologias alegadas, matéria examinada mediante análise documental, avaliação clínica presencial e literatura médica. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, sua desconsideração exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, a perícia foi produzida por profissional habilitada, está suficientemente fundamentada e respondeu aos quesitos apresentados pelas partes. Não há prova técnica ou oral capaz de afastar suas conclusões. Diante disso, não ficou demonstrada doença ocupacional ou sequela decorrente das atividades exercidas na reclamada. O reclamante se encontra plenamente apto para o trabalho, sem incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, e o dano corporal permanente foi quantificado em 0% (fls. 539/541). A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. A Súmula 378, II, do TST admite o reconhecimento da garantia mesmo quando a doença profissional é constatada após a dispensa, mas exige a demonstração de nexo causal com a execução do contrato. No presente caso, o benefício concedido foi da espécie B31 e a perícia afastou o nexo ocupacional, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos da estabilidade. Também não há fundamento para a indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador exige a presença conjunta do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou ilícita, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausentes nexo ocupacional, incapacidade, sequela e prova de conduta patronal que tenha causado ou agravado as enfermidades, não se configura o dever de reparar. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais. Julgo improcedentes, ainda, os pedidos de recolhimentos previdenciários relativos ao período anterior a 25/09/2023. FGTS E PARCELAS CORRELATAS O reclamante requer o recolhimento do FGTS relativo ao período anterior ao registro, o pagamento da indenização de 40% e a entrega das guias necessárias ao levantamento dos valores. A reclamada sustenta que os depósitos do período formal foram realizados e que a indenização compensatória foi incluída no recolhimento rescisório. Em impugnação, o reclamante limita-se a questionar genericamente os documentos apresentados. Nos termos dos arts. 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, compete ao empregador efetuar os depósitos mensais do FGTS e, na dispensa sem justa causa, recolher a indenização de 40%. O ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos incumbe ao empregador, conforme a Súmula 461 do TST. No caso, o pedido de FGTS mensal foi fundamentado essencialmente na alegação de trabalho anterior à anotação da CTPS. Como não foi reconhecido vínculo de emprego antes de 25/09/2023, são indevidos os depósitos e a indenização de 40% relativos ao período alegadamente clandestino. Quanto à rescisão do contrato formal, o relatório do FGTS Digital de fls. 153/157 individualiza os valores devidos ao reclamante, inclusive o FGTS rescisório incidente sobre as verbas do desligamento e a indenização compensatória. O documento é compatível com a dispensa sem justa causa registrada no aviso-prévio e no TRCT de fls. 149 e 151/152. O reclamante não alegou concretamente a ausência de depósitos em competências específicas do período registrado, tampouco apontou divergência nos valores discriminados no relatório rescisório. A impugnação genérica de fls. 512/514 não evidencia qualquer irregularidade. Também não há prova de impedimento ao levantamento do FGTS. A extinção contratual por dispensa sem justa causa foi regularmente informada nos documentos rescisórios, inexistindo obrigação adicional a ser imposta à reclamada. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de FGTS, indenização de 40% e entrega de guias. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A multa do art. 467 da CLT incide quando o empregador deixa de pagar, na primeira audiência, as verbas rescisórias incontroversas. No caso, as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa foram discriminadas no TRCT de fls. 151/152 e quitadas antes do ajuizamento da ação, conforme o comprovante bancário de fl. 150. As diferenças pretendidas pelo reclamante foram integralmente contestadas e dependiam do reconhecimento do alegado período de trabalho sem registro, pedido julgado improcedente. Não havia, portanto, verba rescisória incontroversa pendente de pagamento na audiência. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando não observado o prazo estabelecido no § 6º do mesmo artigo. O aviso-prévio registra a dispensa em 09/06/2025 (fl. 149), e o comprovante de fl. 150 demonstra o pagamento das verbas rescisórias em 18/06/2025, dentro do prazo legal de dez dias. O TRCT foi igualmente firmado em 18/06/2025 (fls. 151/152). Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. Ante o resultado do julgamento, não há que se falar em compensação ou dedução de valores. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor do autor. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da parte autora, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. No entanto, deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos respectivos ao E. Regional, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011263-50.2025.5.03.0032, ajuizada por SIDNEI CIRILO GOMES em face de G10 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., decido: - afastar as preliminares arguidas e, - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante da inexistência de contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 10.926,74, calculadas sobre o valor da causa de R$ 546.336,84, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- G10 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA
TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011263-50.2025.5.03.0032 AUTOR: SIDNEI CIRILO GOMES RÉU: G10 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 569cec7 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO SIDNEI CIRILO GOMES ajuizou reclamação trabalhista em face de G10 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., formulando os pedidos expostos na petição inicial de fls. 2/16. Juntou documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 546.336,84. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência e apresentou contestação escrita às fls. 55/96, acompanhada de documentos, na qual suscitou preliminares e, no mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Na audiência inicial, foi rejeitada a primeira proposta conciliatória e determinada a realização de perícia médica (fls. 419/420). O reclamante apresentou impugnação à contestação e aos documentos às fls. 500/514. Produzida prova pericial, sobreveio o laudo médico de fls. 524/542, impugnado pelo reclamante às fls. 544/546. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da reclamada. Não foram ouvidas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória (fls. 556/558). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO APLICAÇÃO DA LEI 13.467/2017 Para fins de se evitar possível alegação de omissão, registro que as previsões contidas na Lei 13.467/2017, que alteram a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), quanto ao direito processual material, acaso reconhecido o vínculo empregatício postulado na inicial, aplicam-se integralmente ao contrato em análise, pois firmado a partir da vacatio legis - 11.11.2017. INÉPCIA PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL A reclamada suscita a inépcia parcial da petição inicial, alegando ausência de documentos comprobatórios do afastamento previdenciário, descrição genérica da jornada extraordinária e insuficiente individualização do pedido de indenização por danos morais. O reclamante sustenta que expôs adequadamente os fatos e pedidos, remetendo a comprovação à instrução processual. A petição inicial atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT. O reclamante delimitou a jornada alegada e descreveu as enfermidades, as condições de trabalho e os danos que atribui à conduta patronal, permitindo o pleno exercício do contraditório. A ausência ou insuficiência de prova documental relaciona-se ao mérito e não à aptidão formal da demanda. A divergência entre os valores mencionados no pedido de dano moral tampouco impede sua compreensão, pois a pretensão final foi individualizada e quantificada. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Não há que se falar em limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, porquanto o princípio da adstrição limita os pedidos e não os valores, nos termos da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT 3ª Região. Os valores atribuídos aos pedidos formulados na inicial são meramente estimativos e têm por objetivo a fixação do rito processual. Nesse sentido, recente decisão deste Regional: "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS PEDIDOS E VALOR DA CAUSA. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Com o advento da Lei n. 13.467/2017, foi acrescentada na CLT, como pressuposto específico da reclamação trabalhista, a formulação de pedido certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 840, §§1º e 3º, da CLT). No entanto, os valores dos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e têm o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não se havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação." (TRT da 3.ª Região; Pje:0010458-45.2018.5.03.0064 (RO); Disponibilização: 24/09/2020; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle) No mesmo sentido, o artigo 12, § 2º, da Instrução Normativa nº. 41/2018 do Col. TST: "§ 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será: "estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Rejeito. VÍNCULO DE EMPREGO ANTERIOR AO REGISTRO. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que começou a trabalhar para a reclamada em maio de 2023, embora formule pedido de reconhecimento do vínculo desde março de 2023, sustentando que a CTPS somente foi anotada em 25/09/2023. Requer a retificação do documento e o pagamento das parcelas trabalhistas e rescisórias correspondentes ao período não registrado. Postula, ainda, saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional e indenizado, férias proporcionais e indenizadas, acrescidas de um terço. A reclamada nega qualquer prestação de serviços antes de 25/09/2023 e afirma que essa foi a efetiva data de admissão. Sustenta, ainda, que as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa foram corretamente calculadas e integralmente quitadas. Em impugnação, o reclamante reitera que teria iniciado as atividades em maio de 2023 e afirma que os documentos rescisórios não abrangem o período clandestino. A relação de emprego configura-se quando presentes, conjuntamente, a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação jurídica, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. A ausência de registro na CTPS não impede o reconhecimento do vínculo, prevalecendo a realidade sobre a forma. Todavia, negada pela empregadora a própria prestação de serviços no período controvertido, incumbe ao empregado comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. No caso, a CTPS registra a admissão em 25/09/2023 (fls. 21/25), data igualmente consignada no contrato de trabalho e nos registros funcionais de fls. 97/100. Tais documentos possuem presunção relativa de veracidade, que não foi afastada por prova em sentido contrário. O reclamante não apresentou recibos, comprovantes de pagamento, mensagens, controles de jornada ou qualquer outro documento que evidenciasse a prestação de serviços antes da data registrada. Também não foram ouvidas testemunhas, apesar de a impugnação à contestação afirmar que a contratação anterior seria demonstrada por prova testemunhal. O preposto declarou que o reclamante compareceu pela primeira vez à empresa em setembro de 2023, que não trabalhou por diárias nem prestou serviços anteriormente e que a reclamada não utilizava mão de obra avulsa entre maio e setembro daquele ano (fl. 557). O depoimento não contém admissão de trabalho anterior ao registro e mostra-se compatível com a documentação contratual. Além da ausência de prova, há imprecisão na própria narrativa, pois o reclamante indica maio de 2023 como início da prestação laboral, mas pede o reconhecimento do vínculo desde março de 2023, sem explicar ou demonstrar a origem dessa divergência. Não comprovada a prestação de serviços no período alegadamente clandestino, prevalece a data registrada na CTPS. Quanto às verbas rescisórias relativas ao período reconhecido, o aviso-prévio indenizado e assinado pelo reclamante registra a dispensa em 09/06/2025 (fl. 149). O TRCT de fls. 151/152 discrimina saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 33 dias, 13º salário proporcional, projeção do aviso-prévio, férias proporcionais e indenizadas, ambas acrescidas de um terço, totalizando o valor líquido de R$ 7.661,82. O comprovante bancário de fl. 150 demonstra o pagamento desse mesmo valor ao reclamante em 18/06/2025, dentro do prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT. Cabia ao reclamante apontar objetivamente diferenças entre as parcelas pagas e aquelas que entendia devidas, ônus do qual não se desincumbiu. A impugnação genérica aos documentos rescisórios, desacompanhada de demonstração de divergência ou de prova capaz de afastar o comprovante bancário, não evidencia inadimplemento. Julgo improcedentes, pois, os pedidos de reconhecimento do vínculo anterior a 25/09/2023, retificação da CTPS e pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correlatas. Julgo igualmente improcedentes os pedidos de saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário e férias acrescidas de um terço, porquanto comprovadamente quitados. HORAS EXTRAS O reclamante afirma que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 7h às 17h, frequentemente prorrogando a jornada até as 20h, sem a correspondente contraprestação. Requer o pagamento das horas extras, com adicional legal ou normativo e reflexos. A reclamada sustenta que toda a jornada era registrada nos cartões de ponto, que adotava banco de horas regularmente instituído, que as horas eram compensadas mediante folgas e que aquelas não compensadas no prazo eram pagas. Em impugnação, o reclamante afirma genericamente que os registros não refletiriam a realidade e que a reclamada não teria comprovado a correta compensação ou quitação. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, incumbe ao empregador sujeito ao controle legal de jornada apresentar os registros de frequência do empregado. Uma vez juntados controles formalmente idôneos, cabe ao trabalhador demonstrar sua invalidade ou indicar, ainda que por amostragem, diferenças de horas extraordinárias não pagas ou compensadas, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A presunção prevista na Súmula 338 do TST somente prevalece na ausência injustificada dos controles ou quando eles se mostrarem imprestáveis. A reclamada apresentou os cartões de ponto de todo o período contratual, às fls. 105/123. Os documentos contêm registros variáveis de entrada, saída e intervalo, inclusive prorrogações da jornada, atrasos, saídas antecipadas, créditos no banco de horas e folgas compensatórias. Além disso, estão assinados pelo reclamante, que não apontou adulteração específica nem produziu prova capaz de afastar sua validade. A impugnação de fls. 504/505 e 512/513 limitou-se a afirmar que os cartões seriam documentos unilaterais e não retratariam a realidade, sem indicar qualquer dia em que o horário registrado divergisse daquele efetivamente cumprido. Também não houve demonstração, sequer por amostragem, de horas computadas nos controles que não tenham sido compensadas ou pagas, apesar da juntada dos recibos salariais de fls. 124/146 e da ficha financeira de fls. 147/148. A prova oral igualmente não infirma os registros. O preposto declarou que o reclamante trabalhava das 7h às 17h e que, quando o atraso de caminhões exigia a prorrogação da jornada, as horas eram registradas no ponto. Esclareceu, ainda, que os relatórios do banco de horas eram disponibilizados por aplicativo, que a compensação ocorria mediante folgas e que as horas não compensadas no prazo eram pagas (fl. 557). Não foram ouvidas testemunhas. Assim, embora os próprios cartões revelem a ocorrência de trabalho extraordinário em determinadas ocasiões, eles também registram a contabilização e a compensação correspondente. Cabia ao reclamante confrontar os créditos, débitos, folgas e pagamentos e demonstrar eventual saldo em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu. Julgo improcedentes os pedidos de horas extras e reflexos. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. INDENIZAÇÕES CORRELATAS O reclamante afirma que as atividades de separação de mercadorias e carga e descarga de caminhões exigiam intenso esforço físico e causaram ou agravaram trombose venosa profunda e alterações na coluna vertebral. Relata afastamento por 21 dias a partir de dezembro de 2024 e sustenta que as enfermidades se equiparam a acidente do trabalho. Requer o reconhecimento da natureza ocupacional das doenças, a indenização substitutiva da estabilidade e a reparação por danos morais. A reclamada nega o nexo causal ou concausal. Sustenta que a trombose possui origem multifatorial, que as alterações da coluna não decorreram do trabalho, que o benefício previdenciário não teve natureza acidentária e que o reclamante foi considerado apto nos exames de retorno e demissional. Em impugnação, o autor reitera que o esforço físico pode ter contribuído para as enfermidades e afirma que a ausência de CAT ou de benefício acidentário não impede o reconhecimento judicial do nexo. Nos termos dos arts. 19, 20 e 21, I, da Lei nº 8.213/1991, equipara-se ao acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, inclusive quando a atividade laboral, embora não constitua causa única, contribua diretamente para o surgimento ou agravamento da enfermidade. Incumbe ao reclamante demonstrar a doença, o dano e o nexo causal ou concausal, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, conforme os arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. A perícia médica realizada por especialista em medicina do trabalho analisou os documentos clínicos, o histórico profissional e previdenciário, as atividades descritas pelo próprio reclamante e os resultados do exame físico presencial (fls. 524/542). Quanto à trombose venosa profunda, a perita confirmou que o reclamante apresentou, em dezembro de 2024, trombose em veias fibulares, tratada com anticoagulante. O exame posterior demonstrou a resolução completa do trombo, sem insuficiência venosa crônica ou sequela funcional (fls. 526/529 e 539/541). A expert esclareceu que a trombose possui etiologia multifatorial e identificou fatores pessoais relevantes, como tabagismo de longa data, sedentarismo e idade. Considerou, ainda, que as atividades na reclamada exigiam deslocamentos frequentes e que não houve trauma nos membros inferiores. Ao final, afastou expressamente o nexo causal ou concausal entre a doença vascular e o trabalho (fls. 526/527 e 539/541). Em relação à coluna, o reclamante informou à perita que apresentou episódio de lombalgia em fevereiro ou março de 2025, quando transportava mercadorias. O exame radiográfico não evidenciou fratura, trauma ou alteração estrutural significativa. Após afastamento de cinco dias, retornou ao trabalho e permaneceu em atividade até a dispensa (fls. 527/529). A perita classificou o quadro como episódio agudo de lombalgia relacionado a esforço físico pontual, com remissão completa, sem lesão estrutural, incapacidade ou sequela. O exame físico pericial revelou marcha normal, força e reflexos preservados, ausência de contraturas e inexistência de limitação funcional ortopédica ou vascular (fls. 529 e 539/541). O afastamento decorrente da trombose compreendeu 15 dias suportados pela empregadora e apenas seis dias de benefício previdenciário da espécie B31, destinado à incapacidade comum. Não houve afastamento previdenciário por doença ortopédica. O reclamante foi considerado apto no exame de retorno e no exame demissional e trabalhou normalmente até a rescisão (fls. 539/541). Na impugnação de fls. 544/546, o reclamante questiona a metodologia empregada e afirma que a perita não teria considerado adequadamente a sobrecarga física e a possibilidade de concausa. Contudo, não apresentou parecer técnico divergente nem elemento clínico capaz de infirmar as conclusões periciais. A ausência de inspeção do ambiente de trabalho também não compromete o laudo. A perita considerou as atividades relatadas pelo próprio reclamante, inclusive a movimentação manual de mercadorias e o auxílio no descarregamento de carretas (fls. 526 e 529/530). A controvérsia médica dizia respeito à compatibilidade dessas atividades com as patologias alegadas, matéria examinada mediante análise documental, avaliação clínica presencial e literatura médica. Embora o julgador não esteja vinculado ao laudo, nos termos do art. 479 do CPC, sua desconsideração exige elementos probatórios consistentes em sentido contrário. No caso, a perícia foi produzida por profissional habilitada, está suficientemente fundamentada e respondeu aos quesitos apresentados pelas partes. Não há prova técnica ou oral capaz de afastar suas conclusões. Diante disso, não ficou demonstrada doença ocupacional ou sequela decorrente das atividades exercidas na reclamada. O reclamante se encontra plenamente apto para o trabalho, sem incapacidade parcial ou total, temporária ou permanente, e o dano corporal permanente foi quantificado em 0% (fls. 539/541). A estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991 pressupõe acidente do trabalho ou doença a ele equiparada. A Súmula 378, II, do TST admite o reconhecimento da garantia mesmo quando a doença profissional é constatada após a dispensa, mas exige a demonstração de nexo causal com a execução do contrato. No presente caso, o benefício concedido foi da espécie B31 e a perícia afastou o nexo ocupacional, razão pela qual não se encontram preenchidos os requisitos da estabilidade. Também não há fundamento para a indenização por danos morais. A responsabilidade civil do empregador exige a presença conjunta do dano, do nexo causal e da conduta culposa ou ilícita, conforme o art. 7º, XXVIII, da Constituição e os arts. 186 e 927 do Código Civil. Ausentes nexo ocupacional, incapacidade, sequela e prova de conduta patronal que tenha causado ou agravado as enfermidades, não se configura o dever de reparar. Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade acidentária, reintegração ao emprego, indenização substitutiva do período estabilitário e indenização por danos morais. Julgo improcedentes, ainda, os pedidos de recolhimentos previdenciários relativos ao período anterior a 25/09/2023. FGTS E PARCELAS CORRELATAS O reclamante requer o recolhimento do FGTS relativo ao período anterior ao registro, o pagamento da indenização de 40% e a entrega das guias necessárias ao levantamento dos valores. A reclamada sustenta que os depósitos do período formal foram realizados e que a indenização compensatória foi incluída no recolhimento rescisório. Em impugnação, o reclamante limita-se a questionar genericamente os documentos apresentados. Nos termos dos arts. 15 e 18, § 1º, da Lei nº 8.036/1990, compete ao empregador efetuar os depósitos mensais do FGTS e, na dispensa sem justa causa, recolher a indenização de 40%. O ônus de demonstrar a regularidade dos recolhimentos incumbe ao empregador, conforme a Súmula 461 do TST. No caso, o pedido de FGTS mensal foi fundamentado essencialmente na alegação de trabalho anterior à anotação da CTPS. Como não foi reconhecido vínculo de emprego antes de 25/09/2023, são indevidos os depósitos e a indenização de 40% relativos ao período alegadamente clandestino. Quanto à rescisão do contrato formal, o relatório do FGTS Digital de fls. 153/157 individualiza os valores devidos ao reclamante, inclusive o FGTS rescisório incidente sobre as verbas do desligamento e a indenização compensatória. O documento é compatível com a dispensa sem justa causa registrada no aviso-prévio e no TRCT de fls. 149 e 151/152. O reclamante não alegou concretamente a ausência de depósitos em competências específicas do período registrado, tampouco apontou divergência nos valores discriminados no relatório rescisório. A impugnação genérica de fls. 512/514 não evidencia qualquer irregularidade. Também não há prova de impedimento ao levantamento do FGTS. A extinção contratual por dispensa sem justa causa foi regularmente informada nos documentos rescisórios, inexistindo obrigação adicional a ser imposta à reclamada. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de FGTS, indenização de 40% e entrega de guias. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A multa do art. 467 da CLT incide quando o empregador deixa de pagar, na primeira audiência, as verbas rescisórias incontroversas. No caso, as parcelas decorrentes da dispensa sem justa causa foram discriminadas no TRCT de fls. 151/152 e quitadas antes do ajuizamento da ação, conforme o comprovante bancário de fl. 150. As diferenças pretendidas pelo reclamante foram integralmente contestadas e dependiam do reconhecimento do alegado período de trabalho sem registro, pedido julgado improcedente. Não havia, portanto, verba rescisória incontroversa pendente de pagamento na audiência. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando não observado o prazo estabelecido no § 6º do mesmo artigo. O aviso-prévio registra a dispensa em 09/06/2025 (fl. 149), e o comprovante de fl. 150 demonstra o pagamento das verbas rescisórias em 18/06/2025, dentro do prazo legal de dez dias. O TRCT foi igualmente firmado em 18/06/2025 (fls. 151/152). Julgo improcedentes os pedidos de pagamento das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DE VALORES. Ante o resultado do julgamento, não há que se falar em compensação ou dedução de valores. JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE A parte reclamante postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Apresentou declaração de pobreza, cujos termos prevalecem, à míngua de contraprova. Preenchidas as condições legais, defere-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 790, §4º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC. Rejeita-se a impugnação ao pedido de justiça gratuita, ante ausência de provas hábeis a infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Com base no disposto no art. 791-A, §3º, da CLT, com a redação da Lei 13.467/17, vigente a partir de 11/11/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca. Isso posto, com fulcro no artigo 791-A da CLT, condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 5% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Por outro lado, diante da ausência de sucumbência da parte ré, não há falar em honorários advocatícios a favor do autor. Registre-se, contudo, que a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuita. Destarte, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento proferido na ADI 5766, em 20/10/2020, o(a) autor(a) está isento(a), por ora, do pagamento dos referidos honorários, suspendendo-se a exigibilidade do seu pagamento por dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, nos termos do §4º do mencionado art.791-A da CLT, haja vista a decisão proferida nos Embargos de Declaração opostos na mencionada Ação Direta de Inconstitucionalidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Arbitro os honorários periciais em R$1.500,00, a cargo da parte autora, eis que sucumbente no objeto da perícia (artigo 790-B da CLT), atualizáveis na forma prevista na OJ 198 da SDI-1 do TST, a contar da data de entrega do laudo pericial. Todavia, ante a declaração de inconstitucionalidade mencionada no tópico anterior e porque concedidos os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, determino à Secretaria deste Juízo que, tão logo transite em julgado a presente decisão, expeça a requisição para pagamento da verba, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. No entanto, deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento dos respectivos ao E. Regional, nos termos da Resolução nº 247/2019 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e da Súmula 457 do Col. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista nº 0011263-50.2025.5.03.0032, ajuizada por SIDNEI CIRILO GOMES em face de G10 DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA., decido: - afastar as preliminares arguidas e, - no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. Honorários periciais e advocatícios sucumbenciais na forma da fundamentação. Dispensada a intimação da União, diante da inexistência de contribuições previdenciárias decorrentes desta decisão. Custas processuais pelo reclamante, no importe de R$ 10.926,74, calculadas sobre o valor da causa de R$ 546.336,84, das quais fica isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita. No manejo de Embargos Declaratórios, atentem as partes para o disposto no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. As teses prevalecentes nesta decisão, necessárias e imprescindíveis ao desate das controvérsias postas nos autos, afastam todas as demais alegações das partes, que são automaticamente rejeitadas. Intimem-se as partes. Nada mais. CONTAGEM/MG, 09 de setembro de 2026. CLAUDIA EUNICE RODRIGUES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SIDNEI CIRILO GOMES