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TJSP · UPJ da 5ª a 9ª Varas Civeis da Comarca de Osasco · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0011263-41.2024.8.26.0405/SP EXEQUENTE: GRUMONT EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JANAINA VILELA SEGRE (OAB SP511330) ADVOGADO(A): EDSON DE ALMEIDA PASSOS (OAB SP387277) EXECUTADO: VY4 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) EXECUTADO: VY3 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB SP247319) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, anote-se que, conforme certidão lançada no evento 160, foi realizada a conferência do cadastro das partes e respectivos procuradores após a migração dos autos para o sistema EPROC, sem apontamento de inconsistências cadastrais. No mais, a exequente requer a reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do levantamento dos valores constritos, sustentando, em síntese, a inexistência de efeito suspensivo vigente e a desnecessidade de aguardar o desfecho das medidas recursais ainda pendentes. O pedido, contudo, não comporta acolhimento. Embora a exequente sustente que o crédito exequendo se encontra acobertado pela coisa julgada e que inexiste decisão atualmente atribuindo efeito suspensivo aos recursos em tramitação, verifica-se que permanece pendente controvérsia recursal diretamente relacionada à higidez da constrição patrimonial realizada nos autos, questão que tem potencial aptidão para repercutir sobre a disponibilidade dos valores atualmente depositados. Com efeito, a autorização para levantamento judicial possui natureza satisfativa e produz efeitos de difícil ou impossível reversão prática, especialmente quando envolvidas quantias expressivas. Uma vez liberados os valores à exequente, eventual superveniência de decisão modificativa no âmbito recursal poderá impor a instauração de novas medidas destinadas à recomposição patrimonial, com evidente risco de tumulto processual e comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional. Nesse contexto, a manutenção do sobrestamento não decorre da atribuição automática de efeito suspensivo ao agravo em recurso especial ou de exigência de trânsito em julgado propriamente dito, mas do exercício do poder geral de cautela do Juízo e da necessidade de preservação da utilidade prática das decisões ainda pendentes de apreciação pelas instâncias superiores. Cumpre ressaltar que os valores permanecem devidamente constritos e vinculados aos presentes autos, inexistindo risco concreto de perecimento do direito da exequente, ao passo que a liberação prematura da quantia pode gerar situação processual de difícil reversão caso sobrevenha pronunciamento jurisdicional incompatível com o levantamento pretendido. Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, da relevância econômica dos valores constritos e da persistência de discussão recursal relacionada à constrição patrimonial efetivada, reputo prudente e proporcional a manutenção da medida anteriormente determinada, em observância aos princípios da segurança jurídica, da efetividade da tutela jurisdicional e da menor probabilidade de dano irreversível às partes. Diante do exposto, mantenho integralmente a decisão anteriormente proferida e indefiro o pedido de reconsideração formulado no evento 156, permanecendo sobrestado o levantamento dos valores constritos até ulterior deliberação deste Juízo. Sem prejuízo, certifique-se o atual estágio das medidas recursais noticiadas pela exequente e tornem os autos conclusos após a vinda de informação superveniente relevante ou provocação das partes. Intime-se.
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