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TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011263-11.2022.5.15.0068 AUTOR: MARCELO SATO RÉU: M.L. VIAN & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b811bdd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Ciência à parte autora do alvará refeito no ID 6111abf. Observado o teor do artigo 879 da CLT, acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença retificados pelo(a) perito(a) (Id. 2b0545d), cujos valores estão todos atualizados até 01/10/2025, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 189.510,92, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 146.912,89; b) juros – R$ 42.598,03. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 29.094,20, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 18.951,09. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 21.347,65, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 6.902,99, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. O executado deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito EDMILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 745,75; e em favor do perito MAURO YOSHITANI JUNIOR, no valor de R$ 5.220,25, ambos atualizados até 01/10/2025. Honorários periciais contábeis em favor do(a) perito(a) LUIZ ROBERTO DARBEN, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00. Custas processuais arbitradas no comando decisório, sendo devidas as diferenças conforme v. acórdão, no importe de R$ 600,00, que deverão ser atualizado e recolhidos pela reclamada. Ficam as executadas (responsáveis solidárias) notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias (autorizada a dedução do depósito de ID 41ef5ae), conforme requerido pela parte exequente (Id 6fc8d44), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular KCML Intimado(s) / Citado(s) - M.L. VIAN & CIA LTDA - MARCOS LUIZ VIAN
TRT15 · LIQ2 - Presidente Prudente · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - PRESIDENTE PRUDENTE ATOrd 0011263-11.2022.5.15.0068 AUTOR: MARCELO SATO RÉU: M.L. VIAN & CIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b811bdd proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ADAMANTINA DECISÃO DECISÃO LIQUIDAÇÃO DEFINITIVA Ciência à parte autora do alvará refeito no ID 6111abf. Observado o teor do artigo 879 da CLT, acolho os esclarecimentos periciais e HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença retificados pelo(a) perito(a) (Id. 2b0545d), cujos valores estão todos atualizados até 01/10/2025, e fixo o valor bruto devido à parte exequente em R$ 189.510,92, correspondente às seguintes parcelas: a) capital - R$ 146.912,89; b) juros – R$ 42.598,03. Do valor bruto devido à parte exequente, R$ 29.094,20, refere-se ao FGTS, que deverá ser depositado em sua conta vinculada. A parte executada deverá pagar os honorários advocatícios sucumbenciais ao advogado da parte reclamante, no valor de R$ 18.951,09. Nos termos do artigo 43, da lei n° 8.212/91, deverá a executada recolher a contribuição previdenciária, englobando tanto as parcelas devidas diretamente pelo empregador, no valor de R$ 21.347,65, quanto àquelas a cargo do empregado, no valor de R$ 6.902,99, autorizado o desconto desta última do crédito da reclamante, em harmonia com o disposto no artigo 30, inciso I, alínea ‘a’, da lei de custeio, sem acréscimo de juros ou multa. Deixo de intimar a União Federal (INSS), ante o disposto na Portaria Normativa PGF/AGU nº 47 de 07/07/2023, eis que o valor das contribuições previdenciárias apuradas é inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Nos termos do artigo 12-A da lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, em harmonia com a Instrução Normativa RFB 1.500, de 29 de outubro de 2014, não há imposto de renda a ser retido na fonte e recolhido aos cofres públicos. O executado deverá pagar ainda os honorários periciais arbitrados na sentença, em favor do perito EDMILSON CANDIDO DE OLIVEIRA, no valor de R$ 745,75; e em favor do perito MAURO YOSHITANI JUNIOR, no valor de R$ 5.220,25, ambos atualizados até 01/10/2025. Honorários periciais contábeis em favor do(a) perito(a) LUIZ ROBERTO DARBEN, a cargo da executada, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT, ora arbitrados no valor de R$ 3.500,00. Custas processuais arbitradas no comando decisório, sendo devidas as diferenças conforme v. acórdão, no importe de R$ 600,00, que deverão ser atualizado e recolhidos pela reclamada. Ficam as executadas (responsáveis solidárias) notificadas para pagarem os débitos ora liquidados em 15 (quinze) dias (autorizada a dedução do depósito de ID 41ef5ae), conforme requerido pela parte exequente (Id 6fc8d44), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, ou garantir a execução, inclusive em relação as contribuições previdenciárias e demais obrigações apuradas, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho. Em caso de garantia da execução deverá ser observada a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil, consoante determina o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho. O depósito deverá ser feito, preferencialmente, em conta judicial perante a Caixa Econômica Federal, pois, neste caso, os valores ingressam no SIF (sistema de interoperabilidade financeira), dentro do próprio PJE, cuja gestão é mais facilitada, não apenas no tocante à identificação dos novos depósitos, mas também na expedição dos alvarás aos beneficiários e, inclusive, a eventuais restituições de valores excedentes. Depositado o montante para pagamento da obrigação, libere-se a quem de direito. Descumprida a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios. Por incontroverso, libere-se ao autor o depósito judicial a título de preparo recursal, para a satisfação parcial do seu crédito. Intimem-se, por intermédio dos advogados constituídos nos autos, ou, na ausência de advogados, por domicílio judicial eletrônico ou Correio, com aviso de recebimento, conforme o caso. Fica desde já autorizada a expedição de edital em caso de devolução da notificação postal. PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 03 de setembro de 2026. EUCYMARA MACIEL OLIVETO RUIZ Juíza do Trabalho Titular KCML Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO SATO
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