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0011262-88.2018.5.15.0028

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/apm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Inicialmente, cabe destacar que o contrato de trabalho do autor perdurou de 2011 a 2018, encerrando-se, pois, antes do período de vigência dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.322. Considerando ainda o lapso temporal citado e o período imprescrito, as Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015 aplicam-se ao ajuste. O § 8º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.619/2012, determinava que o tempo de espera, em que o motorista aguarda o carregamento ou descarregamento do caminhão, ou ainda a fiscalização da carga prevista no § 8º, não se integrava ao tempo de jornada nem poderia ser contabilizado como horas de trabalho extraordinário. Nesse contexto, as horas relativas ao período de tempo de espera deveriam ser remuneradas nos termos do § 9º do referido dispositivo legal (respeitada a sua vigência), ou seja, indenizadas "com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)" (g.n.). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015, a redação do citado § 9º dispôs: "§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal" (g.n.). Desta forma, o que antes era calculado com base no salário-hora normal acrescido de 30% passou a ser calculado na proporção de 30% do salário-hora normal. Como o Regional não observou os citados parâmetros, deve ser reformada a decisão recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Dispõe o inciso IV do artigo 8º da Constituição que "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". Sobre este dispositivo, o STF firmou a Súmula Vinculante 40: "a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Logo, é nulo o desconto a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado, sendo devida a devolução dos valores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11262-88.2018.5.15.0028, em que é Recorrente(s) LAURECI BENEDITO FALLA e é Recorrido(s) COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A. E OUTRA. O recurso de revista interposto pelo reclamante foi parcialmente recebido. O reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO: 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015 O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST e no art. 896, "a" e "c", da CLT. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que "(i) até 16/04/2015 a indenização será o salário/hora normal acrescido de 30% (§9º, art. 235-C, Lei 12.619/12); e, (ii) a partir de 17/04/2015 (entrada em vigor da Lei 13.103/15), inclusive, a indenização do referido tempo será de 30% sobre o valor do salário/hora". Alega violação do art. 235-C, § 9º, da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: "Quando ao tempo de espera, o período deverá ser indenizado, nos termos do parágrafo 9º do artigo 235-C da CLT. Nada a alterar". No julgamento dos embargos de declaração, destacou: "No que pertine ao tempo de espera (artigo 235-C, parágrafo 9º, da CLT), as Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 não alteraram a forma de cálculo da parcela (30% do salário-hora normal)". Inicialmente, cabe destacar que o contrato de trabalho do autor perdurou de 2011 a 2018, encerrando-se, pois, antes do período de vigência dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.322. Considerando ainda o lapso temporal citado e o período imprescrito, as Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015 aplicam-se ao ajuste. O § 8º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.619/2012, determinava que o tempo de espera, em que o motorista aguarda o carregamento ou descarregamento do caminhão, ou ainda a fiscalização da carga prevista no § 8º, não se integrava ao tempo de jornada nem poderia ser contabilizado como horas de trabalho extraordinário. Nesse contexto, as horas relativas ao período de tempo de espera deveriam ser remuneradas nos termos do § 9º do referido dispositivo legal (respeitada a sua vigência), ou seja, indenizadas "com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)" (g.n.). Era como decidia esta Corte Superior: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PAGAMENTO INDEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação das horas extras quanto ao tempo de espera do empregado motorista. Conforme o art. 235-C, § 8º, da CLT, com redação da Lei nº 12.619/2012, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo são consideradas tempo de espera, não sendo computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. Assim, as horas relativas ao período do tempo de espera devem ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%, conforme disposto no §9º, do art. 235-C da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (RR-21161-41.2016.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, §§ 8º E 9º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 12.619/2012). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art.235-C, § 2º, da CLT, nos termos da redação da Lei nº 12.619/2012, dispõe que "será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso". Por sua vez, consta do art.235-C, § 8º, da CLT, com redação da Lei nº 12.619/2012, que "são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias". Ainda, prescreve o § 9º do referido artigo: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)". II. Nota-se, assim, que o tempo de espera para carga e descarga de veículo não deve ser considerado tempo à disposição para fim de aferição da jornada do motorista profissional. O tempo destinado a tal atividade possui regramento próprio e, na vigência da Lei nº 12.619/2012, não deve ser computado como hora extraordinária, e sim indenizado com base no salário-hora acrescido de 30%. III. No entender da Corte de origem, não serem aplicáveis as disposições dos "§§ 2º e 9º do art. 235-C, quando não restar provado que o trabalhador teve total liberdade no período de espera". IV. A decisão regional, pois, ao final, em que se considerou que o tempo de espera deve ser considerado como efetivo tempo à disposição, com o consequente pagamento de horas extraordinárias, viola o art.235-C, § 8º, da CLT, com redação da Lei nº 12.619/2012. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-10457-32.2016.5.15.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. A Lei n° 12.619/2012 alterou a CLT para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Nesse sentido, acrescentou ao texto consolidado os arts. 235-A a 235-G, que, além de disporem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de cargas e de passageiros, tratam do chamado tempo de espera. De acordo com o art. 235-C, § 8º, são "consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias". Nessa linha, dispôs o § 9º do mencionado dispositivo consolidado que "as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%". Dessa forma, têm-se por ilesos os artigos 4° da CLT e 7°, XIII e XVI, da CF, tendo em vista que o acórdão regional se coaduna com a diretriz do comando consolidado suso mencionado. Recurso de revista conhecido e não provido"(ARR-12583-95.2014.5.15.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/2/2021). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015, a redação do citado § 9º dispôs: "§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal" (g.n.). Desta forma, o que antes era calculado com base no salário-hora normal acrescido de 30% passou a ser calculado na proporção de 30% do salário-hora normal. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. NÃO FRUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. O reclamante argumenta, em síntese, que se o controle da jornada era possível para fins de reconhecimento do direito às horas extraordinárias também o era para fins do controle de fruição do intervalo intrajornada. Delimitação do acórdão recorrido: "Em relação ao intervalo intrajornada, o testigo apenas asseverou que ele usufruía de 20 a 30 minutos por dia, mas nada mencionou do reclamante. Além disso, como o labor era externo, sem fiscalização, o obreiro podia usufruir o intervalo intrajornada no horário que melhor lhe aprouvesse". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual a aferição do correto gozo do intervalo intrajornada é de quase impossível controle quando o empregado desenvolve atividades externas, razão pela qual recai sobre o empregado o ônus de demonstrar a não fruição de tal intervalo. Nesse sentido, cito Julgado da SBDI-1. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que não se presume a jornada exaustiva e, no caso concreto, não há delimitação de que o trabalhador realizava jornada extenuante ou haveria supressão de intervalo intrajornada, apenas que "a contratação tinha por escopo, prestar serviços de transporte de cargas para diferentes localidades e, que por vezes o regresso demandaria alguns dias ", tratando-se, pois, de modalidade de trabalho que o reclamante optou por aceitar. Logo, seguindo-se nesse tema a jurisprudência da SBDI-1 do TST, o dano existencial não fica configurado apenas pela jornada excessiva de trabalho, mas, sim, quando esteja demonstrado que, em razão da dessa jornada excessiva, ocorra a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Julgados. Em relação à caracterização do dano existencial, o Tribunal Regional consignou que "não havia a prática de jornada excessiva de trabalho que justificasse o pedido de indenização por danos existenciais", sem registrar, contudo, qual era a extensão da jornada trabalhada pelo reclamante. Logo, diante do quadro fático descrito pelo TRT, a conclusão daquela Corte demonstra que não ficou configurado o dano existencial, porque não demonstrado pelo reclamante a prática de jornada que implicasse na supressão ou limitação de atividades fora do ambiente de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 4º da CLT e do art. 235-C, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. No caso concreto, a Corte Regional, por força do art. 235-C, §§ 1º, 8º e 12º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, não considerou o tempo de espera como tempo à disposição do empregador, indeferindo, portanto, a integração das horas consideradas como de espera à jornada obreira, determinando, apenas, o pagamento do referido interregno de forma indenizada na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 3.10.2014 a 10.1.2016. Logo, lhe são aplicáveis as disposições das Leis n. 12.619/2012, que acrescentou o art. 235-C à CLT, e 13.103/2015, que alterou o referido dispositivo e entrou em vigor em 17.4.2015. Inicialmente, cumpre registrar que, tanto na vigência da Lei nº 12.619/2012 quanto na da Lei nº 13.103/2015, o legislador optou por excluir o "tempo de espera" do conceito de tempo de efetivo trabalho. Em ambos os diplomas legais, o período em que o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização foi segregado da jornada regular e do cômputo de horas extraordinárias, constituindo uma categoria jurídica autônoma, distinta do tempo em que o empregado estaria efetivamente dirigindo ou à disposição plena do empregador. Na vigência da Lei nº 12.619/2012, essa exclusão do trabalho efetivo (prevista no antigo § 2º) vinha acompanhada de uma remuneração mais vantajosa. Os §§ 8º e 9º determinavam que, embora não fossem horas extras, as horas de espera excedentes à jornada seriam pagas na forma de indenização com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Com a Lei nº 13.103/2015, manteve-se a premissa de que a espera não é trabalho efetivo (reafirmada na nova redação do § 1º), mas alterou-se drasticamente a base de cálculo. O § 9º passou a prever o pagamento de indenização de apenas 30% do salário-hora normal. Além disso, foi inserido o § 12 para assegurar que, mesmo se o motorista precisasse movimentar o veículo nas dependências do embarcador, essa ação não descaracterizaria o tempo de espera e, portanto, continuaria não sendo computada como jornada de trabalho. Há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 5322/DF, em que se examinava a constitucionalidade das disposições introduzidas pela Lei nº 13.103/2015, cujo acórdão foi publicado aos 30.8.2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", revista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera" disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Assim, com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN n. 5322/DF, o tempo de espera deve ser computado como parte integrante da jornada de trabalho, porquanto o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador, de modo que a respectiva retribuição pecuniária decorre do contrato de trabalho e tem natureza salarial. Tratando-se de trabalho efetivo, caso extrapole a jornada normal de trabalho, deve ser pago, portanto, como hora extraordinária. Ocorre que, posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos na referida ação direta de inconstitucionalidade, o STF acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Em prol da segurança jurídica e do excepcional interesse social, a Corte Suprema atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ocorrida em 12.07.2024. Dessa forma, impõe-se a observância do seguinte marco temporal: no período anterior a 12.07.2024 mantém-se a aplicação da norma declarada inconstitucional, de modo que o tempo de espera deve ser remunerado na forma indenizada, à razão de 30% do salário-hora normal, não integrando a jornada de trabalho nem gerando reflexos, nos estritos termos da antiga redação da Lei 13.103/2015; no período posterior a 12.07.2024 aplica-se integralmente o entendimento firmado na ADI 5322, ou seja, o tempo de espera passa a ser considerado tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para apuração de horas extraordinárias, se extrapolados os limites diários ou semanais. Assim, ante o caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e respeitada a modulação de efeitos supramencionada, deve-se entender que apenas a partir de 12.07.2024 o "tempo de espera" do motorista profissional seja integrado à sua jornada de trabalho com natureza salarial. Feita a contextualização histórica da matéria, é preciso registrar que no caso concreto o TRT entendeu que o reclamante somente faz jus ao pagamento do tempo de espera de espera na proporção de 30% do salário hora normal, na forma indenizada, ou seja, a Corte regional ignorou que no período anterior à vigência da Lei n. 13.103/2015 o trabalhador faz jus ao pagamento do salário-hora normal acrescido de 30%, na forma indenizada. No caso o reclamante postulou, em suas razões de recurso de revista, que o tempo de espera fosse integrado à sua jornada com o consequente pagamento do período de trabalho como hora extraordinária. À evidência, quem pede o mais reconhecimento do direito à percepção da hora acrescida de 50% com natureza salarial), pede o menos (reconhecimento do direito à hora acrescida de 30% com natureza indenizatória). Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação da parte final o art. 4º da CLT ("considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." e do art. 235-C, § 9º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.103/2015 ("s horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JSL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos de natureza puramente comercial não se enquadra na terceirização de serviços tratada na Súmula nº 331 do TST, o que afasta a responsabilização solidária ou subsidiária da empresa contratante. Em algumas hipóteses, contudo, a depender da delimitação fática, é possível reconhecer a terceirização dos serviços, que se configura com a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante. Assim, o que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. No caso, egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente (JSL S.A.), registrando que o reclamante prestava serviços de transporte de cargas, atividade integrante do objeto social da segunda reclamada (JSL), utilizando uniforme da JSL e estando subordinado aos mesmos superiores hierárquicos da empresa . Nesse ponto, cumpre registrar que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT, os elementos reveladores da subordinação direta do reclamante à tomadora dos serviços estiveram presentes. Logo, ainda que o vínculo de emprego tenha sido cogitado pelo TRT em razão de a terceirização ter-se operado na atividade-fim (fundamento superado pela jurisprudência vinculante do STF), tal liame poderia ser reconhecido diretamente com a tomadora a partir da premissa de existência de subordinação jurídica direta, caso fosse postulado. Todavia, como não houve tal postulação, o TRT, atento aos limites do pedido, se restringiu corretamente a apenas reconhecer a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. Considerando-se essa peculiaridade do caso, bem como a constatação que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, se limita a afirmar que a relação havida entre as partes era de cunho comercial , conclui-se que, para se chegar à desfecho diverso daquele exposto pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-RRAg-12650-45.2016.5.15.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2026) Dou provimento, portanto, ao agravo de instrumento, no particular, por possível ofensa ao art. 235-C, § 9º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. 2.2 - TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a prova produzida nos autos evidencia que o intervalo intrajornada de uma hora não era regularmente usufruído. Defende que "não havendo controle típico de jornada nos autos, o ônus de comprovar a concessão regular e integral do período de descanso era da agravada". Alega violação dos artigos 71, §§ 1º e 2º, e 818 da CLT e contrariedade às Súmulas 338, I, e 437, II, do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: "Extrai-se da petição inicial que até 31/1/2017 o autor laborou transportando açúcar para diversos clientes, sendo que no 1º dia de viagem laborava das 7h às 23h; 2º dia, das 3h30 às 18h e 3º dia das 3h30 às 23h; de segunda a sábado com duas folgas por mês. A partir de 1º/2/2017 passou a se ativar em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h20 e 10 horas (fls. 17/18). Quanto ao intervalo intrajornada, alega que quando estava em viagem somente fruía intervalo no primeiro dia, quando estava aguardando o carregamento do caminhão. Pois bem; a prova testemunhal confirmou as extensas jornadas laboradas, sendo crível os depoimentos diante da atividade desempenhada. A testemunha Rui Antonio de Oliveira declarou que "quando transportavam açúcar para São Paulo iniciavam a jornada de trabalho às 07 horas da segunda-feira para carregar o caminhão; por volta das 15h30min saíam em viagem para São Paulo, onde chegavam às 21/22horas ou 22h30min; a seguir iam descansar; no dia seguinte iniciavam a jornada às 03h30min e trabalhavam até às 17 ou 18horas; a seguir iam descansar; no 3º dia iniciavam novamente a jornada às 03h30min e faziam entregas e coletas até às 17 ou 18horas; a seguir voltavam para Santa Adélia onde chegavam às 22h30min ou 23horas; no dia seguinte se apresentavam no trabalho às 07horas e retomavam o mesmo ciclo de trabalho; o depoente também viajou para o Rio de Janeiro e a forma de trabalho bem como os horários eram semelhantes. Reperguntas do(a) Reclamante: usufruíam 1 ou 2 folgas por mês apenas; trabalhavam em sábados e domingos;". A testemunha João, mantendo a média de horas trabalhadas, ainda declarou que "houve um pequeno período em que disseram para registrar a jornada em uma ficha. Todavia, o horário que supostamente deveria constar na ficha era inferior ao efetivamente trabalhado, resolveram, então, que não haveria registro." (fl. 1748) A testemunha Eder, indicada pela reclamada, analista de transporte, declarou que a orientação era que de que trabalhadores dirigissem durante o tempo que fosse possível, desde que não afetasse o intervalo interjornada. Portanto, não há prova de que existia a orientação de respeito aos limites impostos no artigo 235-C da CLT. Ao analisar os depoimentos, há como observar que as jornadas eram extensas e sem folgas mensais, sendo que as testemunhas não declararam realidade tão diferente daquela descrita pelo autor. A pouco variação dos horários descritos pelas testemunhas não são capazes de afastar a alegação do autor. Desta maneira, entendo que a prova testemunhal é contundente com relação à extensa duração da jornada de trabalho, devendo prevalecer, portanto, os horários descritos na petição inicial. Com relação ao intervalo intrajornada, no entanto, a prova testemunhal não foi capaz de provar sua ausência, pois existiam períodos de espera e a testemunha João, por exemplo, alega que se alimentavam, existindo contradições com relação a este fato, mas que ao ponderarmos a questão dos tempos de espera não é crível a alegação do autor de que não se alimentava. Desta maneira, considerando os limites do pedido de reforma, na função de motorista carreteiro, entendo que o autor laborou nos seguintes horários: 1º dia das 7h às 23h com 1 hora de intervalo intrajornada e 6 horas de espera; 2º dia das 3h30 às 23h com 1 hora de intervalo intrajornada e 4 horas de espera; 3º dia das 3h30 às 23h com uma hora de intervalo intrajornada e 4 horas de espera, retomando-se o ciclo a seguir. Deverão ser considerados duas folgas mensais aos domingos e labor nos feriados nacionais (Lei 662/1949). Os parâmetros para liquidação do pagamento das horas extras já foram fixados na r. sentença, observando o desrespeito ao intervalo interjornada, domingos e feriados, e considerando o adicional noturno" (g.n.). Impertinente a Súmula 437, II, do TST, uma vez que não trata da controvérsia em discussão. Não se verifica afronta ao art. 71, §§ 1º e 2º, da CLT, pois o Regional destaca que não é crível a alegação do autor de que não usufruía de intervalo intrajornada, tendo em vista que existiam tempos de espera e a prova oral foi contraditória quanto a este aspecto. Ileso o art. 818 da CLT e a Súmula 338, I, do TST, já que competia ao reclamante, trabalhador externo, demonstrar a irregularidade no gozo do período de descanso. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, assentada a premissa de que o autor desempenha trabalho externo (motorista carreteiro, no caso), é dele o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, considerando tanto o fato de que não há obrigação legal de tal anotação pelo empregador (art. 74, §2.º, da CLT), bem como a presunção de que o empregado que labora externamente possui ampla liberdade para escolher o momento para fruir o intervalo para descanso e alimentação. 2. À míngua de qualquer elemento fático que permita concluir que o autor não gozava do intervalo intrajornada, bem como considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333, ambas do TST, afastam a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. 3. Deve, pois ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-366-64.2020.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024) AGRAVO. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. No que se refere ao tema "PRÊMIO PRODUTIVIDADE", a egrégia Corte Regional registrou que não restou comprovado que o reclamante realizava 450 descarregamentos diários. Quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", ficou consignado que o reclamante cumpria jornada externa, como motorista, não sendo possível à reclamada fiscalizar a fruição da referida pausa, presumindo-se que o reclamante gozava do intervalo mínimo legal de uma hora diária. Ademais, a egrégia Turma Regional asseverou que a testemunha do reclamante não presenciava efetivamente a sua rotina laboral, porquanto se ativavam em caminhões distintos, razão pela qual não considerou seu depoimento. Dessa forma, por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante, incumbia-lhe o ônus de comprovar suas alegações, o que não ocorreu na hipótese . Nesse contexto, não restou demonstrado ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, do CPC, na medida em que observada a regra de distribuição do ônus da prova neles prevista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10974-40.2018.5.15.0126, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024) Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 1 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO: 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015 Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, o reclamante logrou demonstrar violação do art. 235-C, § 9º, da CLT. Conheço. 2 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO O reclamante argumenta que "tendo em vista a ausência de prova da filiação sindical da parte reclamante, comporta reforma a decisão de origem que indeferiu o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa". Alega violação dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República e 545 da CLT e contrariedade à Súmula Vinculante 40 do STF, ao Precedente Normativo 119 e OJ 17 da SDC do TST e à tese fixada no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral do Supremo. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: "Alega o autor que a devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa é devida. No entanto, não tem razão o autor no seu inconformismo. Veja-se que há prova da autorização de desconto da contribuição (fl. 1595). Assim, embora não haja prova da associação do empregado ao sindicato da categoria profissional, a reclamada provou a autorização por ele firmada, validando, portanto, a dedução salarial. Veja-se: "(...) CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO PARA O DESCONTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. 1. A decisão regional considerou indevido o reembolso dos descontos relativos às contribuições assistencial e confederativa, ao entendimento de que instituídos por meio de em norma coletiva que possibilitam 'o direito de oposição a estas contribuições'. Consignou que 'são válidos os descontos efetuados a título de contribuição assistencial e confederativa, já que há cláusulas instituindo a cobrança correspondente a todos os trabalhadores, associados ou não, e não existe prova de que a autora tenha apresentado oposição à dedução, restando lícita à luz do disposto na parte final do caput do art. 462 da CLT'. 2. A cobrança de contribuições sindicais de empregados não associados ao sindicato respectivo sem autorização expressa dos descontos ofende a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, V, da Constituição Federal, bem como a liberdade de associação prevista no art. 5º, XX, restringindo tais direitos fundamentais. Nesse sentido são os reiterados julgados da SDI-I desta Corte, bem como o Precedente Normativo nº 119/SDC e a OJ 17/SDC. 3. Eventual garantia do direito de oposição não convalida cláusula dessa natureza, mormente diante do disposto no art. 545 da CLT. Precedentes. 4. Violação do art. 8º, V, da Constituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR - 1058-96.2011.5.09.0092, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não provejo o apelo". Dispõe o inciso IV do artigo 8º da Constituição que "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;". Sobre este dispositivo, o STF firmou a Súmula Vinculante 40: "contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Logo, é nulo o desconto a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado, sendo devida a devolução dos valores. Conheço, por violação do art. 8º, V, da Constituição da República ("ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato"). b) Mérito 1 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO: 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015 Conhecido o recurso de revista por afronta ao art. 235-C, § 9º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar que o pagamento do tempo de espera seja feito da seguinte forma: até 16/04/2015, salário-hora normal acrescido de 30% e, a partir de 17/04/2015, 30% sobre o valor do salário-hora normal. 2 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 8º, V, da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO: 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015", por afronta ao art. 235-C, § 9º, da CLT e "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO", por violação do art. 8º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento do tempo de espera seja feito da seguinte forma: até 16/04/2015, salário-hora normal acrescido de 30% e, a partir de 17/04/2015, 30% sobre o valor do salário-hora normal e para determinar a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/apm I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. ART. 896, "A" E "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Constatada possível violação do art. 235-C, § 9º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento, no particular. II - RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DE 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Inicialmente, cabe destacar que o contrato de trabalho do autor perdurou de 2011 a 2018, encerrando-se, pois, antes do período de vigência dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.322. Considerando ainda o lapso temporal citado e o período imprescrito, as Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015 aplicam-se ao ajuste. O § 8º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.619/2012, determinava que o tempo de espera, em que o motorista aguarda o carregamento ou descarregamento do caminhão, ou ainda a fiscalização da carga prevista no § 8º, não se integrava ao tempo de jornada nem poderia ser contabilizado como horas de trabalho extraordinário. Nesse contexto, as horas relativas ao período de tempo de espera deveriam ser remuneradas nos termos do § 9º do referido dispositivo legal (respeitada a sua vigência), ou seja, indenizadas "com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)" (g.n.). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015, a redação do citado § 9º dispôs: "§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal" (g.n.). Desta forma, o que antes era calculado com base no salário-hora normal acrescido de 30% passou a ser calculado na proporção de 30% do salário-hora normal. Como o Regional não observou os citados parâmetros, deve ser reformada a decisão recorrida. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Dispõe o inciso IV do artigo 8º da Constituição que "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei". Sobre este dispositivo, o STF firmou a Súmula Vinculante 40: "a contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Logo, é nulo o desconto a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado, sendo devida a devolução dos valores. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 11262-88.2018.5.15.0028, em que é Recorrente(s) LAURECI BENEDITO FALLA e é Recorrido(s) COLOMBO AGROINDÚSTRIA S.A. E OUTRA. O recurso de revista interposto pelo reclamante foi parcialmente recebido. O reclamante interpõe agravo de instrumento contra a decisão mediante a qual foi denegado seguimento ao seu recurso de revista. Contrarrazões e contraminuta apresentadas. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento porque estão presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2 - MÉRITO 2.1 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO: 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015 O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST e no art. 896, "a" e "c", da CLT. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que "(i) até 16/04/2015 a indenização será o salário/hora normal acrescido de 30% (§9º, art. 235-C, Lei 12.619/12); e, (ii) a partir de 17/04/2015 (entrada em vigor da Lei 13.103/15), inclusive, a indenização do referido tempo será de 30% sobre o valor do salário/hora". Alega violação do art. 235-C, § 9º, da CLT. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: "Quando ao tempo de espera, o período deverá ser indenizado, nos termos do parágrafo 9º do artigo 235-C da CLT. Nada a alterar". No julgamento dos embargos de declaração, destacou: "No que pertine ao tempo de espera (artigo 235-C, parágrafo 9º, da CLT), as Leis 12.619/2012 e 13.103/2015 não alteraram a forma de cálculo da parcela (30% do salário-hora normal)". Inicialmente, cabe destacar que o contrato de trabalho do autor perdurou de 2011 a 2018, encerrando-se, pois, antes do período de vigência dos efeitos da decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.322. Considerando ainda o lapso temporal citado e o período imprescrito, as Leis nº 12.619/2012 e 13.103/2015 aplicam-se ao ajuste. O § 8º do art. 235-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 12.619/2012, determinava que o tempo de espera, em que o motorista aguarda o carregamento ou descarregamento do caminhão, ou ainda a fiscalização da carga prevista no § 8º, não se integrava ao tempo de jornada nem poderia ser contabilizado como horas de trabalho extraordinário. Nesse contexto, as horas relativas ao período de tempo de espera deveriam ser remuneradas nos termos do § 9º do referido dispositivo legal (respeitada a sua vigência), ou seja, indenizadas "com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)" (g.n.). Era como decidia esta Corte Superior: "(...) II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. PAGAMENTO INDEVIDO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação das horas extras quanto ao tempo de espera do empregado motorista. Conforme o art. 235-C, § 8º, da CLT, com redação da Lei nº 12.619/2012, as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo são consideradas tempo de espera, não sendo computadas como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias. Assim, as horas relativas ao período do tempo de espera devem ser indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%, conforme disposto no §9º, do art. 235-C da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (...)" (RR-21161-41.2016.5.04.0205, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 25/02/2022) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE ESPERA. ARTIGO 235-C, §§ 8º E 9º, DA CLT (REDAÇÃO DA LEI Nº 12.619/2012). CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O art.235-C, § 2º, da CLT, nos termos da redação da Lei nº 12.619/2012, dispõe que "será considerado como trabalho efetivo o tempo que o motorista estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso". Por sua vez, consta do art.235-C, § 8º, da CLT, com redação da Lei nº 12.619/2012, que "são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias". Ainda, prescreve o § 9º do referido artigo: "As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento)". II. Nota-se, assim, que o tempo de espera para carga e descarga de veículo não deve ser considerado tempo à disposição para fim de aferição da jornada do motorista profissional. O tempo destinado a tal atividade possui regramento próprio e, na vigência da Lei nº 12.619/2012, não deve ser computado como hora extraordinária, e sim indenizado com base no salário-hora acrescido de 30%. III. No entender da Corte de origem, não serem aplicáveis as disposições dos "§§ 2º e 9º do art. 235-C, quando não restar provado que o trabalhador teve total liberdade no período de espera". IV. A decisão regional, pois, ao final, em que se considerou que o tempo de espera deve ser considerado como efetivo tempo à disposição, com o consequente pagamento de horas extraordinárias, viola o art.235-C, § 8º, da CLT, com redação da Lei nº 12.619/2012. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento"(RR-10457-32.2016.5.15.0085, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 26/06/2020) "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. TEMPO DE ESPERA. MOTORISTA PROFISSIONAL. A Lei n° 12.619/2012 alterou a CLT para regular e disciplinar a jornada de trabalho e o tempo de direção do motorista profissional. Nesse sentido, acrescentou ao texto consolidado os arts. 235-A a 235-G, que, além de disporem sobre o exercício da profissão de motorista em empresas de transporte de cargas e de passageiros, tratam do chamado tempo de espera. De acordo com o art. 235-C, § 8º, são "consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias". Nessa linha, dispôs o § 9º do mencionado dispositivo consolidado que "as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%". Dessa forma, têm-se por ilesos os artigos 4° da CLT e 7°, XIII e XVI, da CF, tendo em vista que o acórdão regional se coaduna com a diretriz do comando consolidado suso mencionado. Recurso de revista conhecido e não provido"(ARR-12583-95.2014.5.15.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/2/2021). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.103/2015, a redação do citado § 9º dispôs: "§ 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal" (g.n.). Desta forma, o que antes era calculado com base no salário-hora normal acrescido de 30% passou a ser calculado na proporção de 30% do salário-hora normal. Nesse sentido: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. NÃO FRUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. O reclamante argumenta, em síntese, que se o controle da jornada era possível para fins de reconhecimento do direito às horas extraordinárias também o era para fins do controle de fruição do intervalo intrajornada. Delimitação do acórdão recorrido: "Em relação ao intervalo intrajornada, o testigo apenas asseverou que ele usufruía de 20 a 30 minutos por dia, mas nada mencionou do reclamante. Além disso, como o labor era externo, sem fiscalização, o obreiro podia usufruir o intervalo intrajornada no horário que melhor lhe aprouvesse". A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior segundo o qual a aferição do correto gozo do intervalo intrajornada é de quase impossível controle quando o empregado desenvolve atividades externas, razão pela qual recai sobre o empregado o ônus de demonstrar a não fruição de tal intervalo. Nesse sentido, cito Julgado da SBDI-1. Julgados. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei n. 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. JORNADA DE TRABALHO. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte é no sentido de que não se presume a jornada exaustiva e, no caso concreto, não há delimitação de que o trabalhador realizava jornada extenuante ou haveria supressão de intervalo intrajornada, apenas que "a contratação tinha por escopo, prestar serviços de transporte de cargas para diferentes localidades e, que por vezes o regresso demandaria alguns dias ", tratando-se, pois, de modalidade de trabalho que o reclamante optou por aceitar. Logo, seguindo-se nesse tema a jurisprudência da SBDI-1 do TST, o dano existencial não fica configurado apenas pela jornada excessiva de trabalho, mas, sim, quando esteja demonstrado que, em razão da dessa jornada excessiva, ocorra a supressão ou limitação de atividades de cunho familiar, cultural, social, recreativas, esportivas, afetivas ou quaisquer outras desenvolvidas pelo empregado fora do ambiente laboral. Julgados. Em relação à caracterização do dano existencial, o Tribunal Regional consignou que "não havia a prática de jornada excessiva de trabalho que justificasse o pedido de indenização por danos existenciais", sem registrar, contudo, qual era a extensão da jornada trabalhada pelo reclamante. Logo, diante do quadro fático descrito pelo TRT, a conclusão daquela Corte demonstra que não ficou configurado o dano existencial, porque não demonstrado pelo reclamante a prática de jornada que implicasse na supressão ou limitação de atividades fora do ambiente de trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação dos arts. 4º da CLT e do art. 235-C, § 9º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE REMUNERAÇÃO E NATUREZA JURÍDICA. No caso concreto, a Corte Regional, por força do art. 235-C, §§ 1º, 8º e 12º da CLT, com a redação dada pela Lei 13.103/2015, não considerou o tempo de espera como tempo à disposição do empregador, indeferindo, portanto, a integração das horas consideradas como de espera à jornada obreira, determinando, apenas, o pagamento do referido interregno de forma indenizada na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal. É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho do reclamante perdurou de 3.10.2014 a 10.1.2016. Logo, lhe são aplicáveis as disposições das Leis n. 12.619/2012, que acrescentou o art. 235-C à CLT, e 13.103/2015, que alterou o referido dispositivo e entrou em vigor em 17.4.2015. Inicialmente, cumpre registrar que, tanto na vigência da Lei nº 12.619/2012 quanto na da Lei nº 13.103/2015, o legislador optou por excluir o "tempo de espera" do conceito de tempo de efetivo trabalho. Em ambos os diplomas legais, o período em que o motorista aguarda carga, descarga ou fiscalização foi segregado da jornada regular e do cômputo de horas extraordinárias, constituindo uma categoria jurídica autônoma, distinta do tempo em que o empregado estaria efetivamente dirigindo ou à disposição plena do empregador. Na vigência da Lei nº 12.619/2012, essa exclusão do trabalho efetivo (prevista no antigo § 2º) vinha acompanhada de uma remuneração mais vantajosa. Os §§ 8º e 9º determinavam que, embora não fossem horas extras, as horas de espera excedentes à jornada seriam pagas na forma de indenização com base no salário-hora normal acrescido de 30%. Com a Lei nº 13.103/2015, manteve-se a premissa de que a espera não é trabalho efetivo (reafirmada na nova redação do § 1º), mas alterou-se drasticamente a base de cálculo. O § 9º passou a prever o pagamento de indenização de apenas 30% do salário-hora normal. Além disso, foi inserido o § 12 para assegurar que, mesmo se o motorista precisasse movimentar o veículo nas dependências do embarcador, essa ação não descaracterizaria o tempo de espera e, portanto, continuaria não sendo computada como jornada de trabalho. Há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN n. 5322/DF, em que se examinava a constitucionalidade das disposições introduzidas pela Lei nº 13.103/2015, cujo acórdão foi publicado aos 30.8.2023, declarou inconstitucionais: a) a expressão "não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", revista na parte final do § 8º do art. 235-C; b) a expressão "e o tempo de espera" disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; c) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; d) a expressão "as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no § 3º" do § 12 do art. 235-C. Assim, com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIN n. 5322/DF, o tempo de espera deve ser computado como parte integrante da jornada de trabalho, porquanto o trabalhador não deixa de estar à disposição do empregador, de modo que a respectiva retribuição pecuniária decorre do contrato de trabalho e tem natureza salarial. Tratando-se de trabalho efetivo, caso extrapole a jornada normal de trabalho, deve ser pago, portanto, como hora extraordinária. Ocorre que, posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos na referida ação direta de inconstitucionalidade, o STF acolheu o pedido de modulação dos efeitos da decisão. Em prol da segurança jurídica e do excepcional interesse social, a Corte Suprema atribuiu eficácia ex nunc à declaração de inconstitucionalidade, a contar da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração, ocorrida em 12.07.2024. Dessa forma, impõe-se a observância do seguinte marco temporal: no período anterior a 12.07.2024 mantém-se a aplicação da norma declarada inconstitucional, de modo que o tempo de espera deve ser remunerado na forma indenizada, à razão de 30% do salário-hora normal, não integrando a jornada de trabalho nem gerando reflexos, nos estritos termos da antiga redação da Lei 13.103/2015; no período posterior a 12.07.2024 aplica-se integralmente o entendimento firmado na ADI 5322, ou seja, o tempo de espera passa a ser considerado tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho para todos os efeitos legais, inclusive para apuração de horas extraordinárias, se extrapolados os limites diários ou semanais. Assim, ante o caráter vinculante e "erga omnes" da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e respeitada a modulação de efeitos supramencionada, deve-se entender que apenas a partir de 12.07.2024 o "tempo de espera" do motorista profissional seja integrado à sua jornada de trabalho com natureza salarial. Feita a contextualização histórica da matéria, é preciso registrar que no caso concreto o TRT entendeu que o reclamante somente faz jus ao pagamento do tempo de espera de espera na proporção de 30% do salário hora normal, na forma indenizada, ou seja, a Corte regional ignorou que no período anterior à vigência da Lei n. 13.103/2015 o trabalhador faz jus ao pagamento do salário-hora normal acrescido de 30%, na forma indenizada. No caso o reclamante postulou, em suas razões de recurso de revista, que o tempo de espera fosse integrado à sua jornada com o consequente pagamento do período de trabalho como hora extraordinária. À evidência, quem pede o mais reconhecimento do direito à percepção da hora acrescida de 50% com natureza salarial), pede o menos (reconhecimento do direito à hora acrescida de 30% com natureza indenizatória). Nesse contexto, deve ser reconhecida a violação da parte final o art. 4º da CLT ("considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada." e do art. 235-C, § 9º, da CLT, na redação anterior à vigência da Lei 13.103/2015 ("s horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA JSL S.A. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTE. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS NO CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que o contrato de transporte de cargas e/ou produtos de natureza puramente comercial não se enquadra na terceirização de serviços tratada na Súmula nº 331 do TST, o que afasta a responsabilização solidária ou subsidiária da empresa contratante. Em algumas hipóteses, contudo, a depender da delimitação fática, é possível reconhecer a terceirização dos serviços, que se configura com a contratação de empresa para realização de atividades que poderiam ser executadas pela própria contratante. Assim, o que vai determinar se a relação contratual é ou não uma terceirização de serviços são os contornos fáticos do objeto contratado e do modo como se dá a prestação de serviços. No caso, egrégio Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade solidária da recorrente (JSL S.A.), registrando que o reclamante prestava serviços de transporte de cargas, atividade integrante do objeto social da segunda reclamada (JSL), utilizando uniforme da JSL e estando subordinado aos mesmos superiores hierárquicos da empresa . Nesse ponto, cumpre registrar que, segundo o quadro fático delineado pelo TRT, os elementos reveladores da subordinação direta do reclamante à tomadora dos serviços estiveram presentes. Logo, ainda que o vínculo de emprego tenha sido cogitado pelo TRT em razão de a terceirização ter-se operado na atividade-fim (fundamento superado pela jurisprudência vinculante do STF), tal liame poderia ser reconhecido diretamente com a tomadora a partir da premissa de existência de subordinação jurídica direta, caso fosse postulado. Todavia, como não houve tal postulação, o TRT, atento aos limites do pedido, se restringiu corretamente a apenas reconhecer a responsabilidade solidária da tomadora de serviços. Considerando-se essa peculiaridade do caso, bem como a constatação que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, se limita a afirmar que a relação havida entre as partes era de cunho comercial , conclui-se que, para se chegar à desfecho diverso daquele exposto pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 desta Corte. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-RRAg-12650-45.2016.5.15.0012, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/02/2026) Dou provimento, portanto, ao agravo de instrumento, no particular, por possível ofensa ao art. 235-C, § 9º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista. 2.2 - TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA O Regional denegou seguimento ao recurso de revista com fulcro na Súmula 126 do TST. O reclamante insurge-se contra a referida decisão e argumenta que a prova produzida nos autos evidencia que o intervalo intrajornada de uma hora não era regularmente usufruído. Defende que "não havendo controle típico de jornada nos autos, o ônus de comprovar a concessão regular e integral do período de descanso era da agravada". Alega violação dos artigos 71, §§ 1º e 2º, e 818 da CLT e contrariedade às Súmulas 338, I, e 437, II, do TST. Ao exame. O Regional, sobre o tema, consignou: "Extrai-se da petição inicial que até 31/1/2017 o autor laborou transportando açúcar para diversos clientes, sendo que no 1º dia de viagem laborava das 7h às 23h; 2º dia, das 3h30 às 18h e 3º dia das 3h30 às 23h; de segunda a sábado com duas folgas por mês. A partir de 1º/2/2017 passou a se ativar em turnos ininterruptos de revezamento com jornadas de 8h20 e 10 horas (fls. 17/18). Quanto ao intervalo intrajornada, alega que quando estava em viagem somente fruía intervalo no primeiro dia, quando estava aguardando o carregamento do caminhão. Pois bem; a prova testemunhal confirmou as extensas jornadas laboradas, sendo crível os depoimentos diante da atividade desempenhada. A testemunha Rui Antonio de Oliveira declarou que "quando transportavam açúcar para São Paulo iniciavam a jornada de trabalho às 07 horas da segunda-feira para carregar o caminhão; por volta das 15h30min saíam em viagem para São Paulo, onde chegavam às 21/22horas ou 22h30min; a seguir iam descansar; no dia seguinte iniciavam a jornada às 03h30min e trabalhavam até às 17 ou 18horas; a seguir iam descansar; no 3º dia iniciavam novamente a jornada às 03h30min e faziam entregas e coletas até às 17 ou 18horas; a seguir voltavam para Santa Adélia onde chegavam às 22h30min ou 23horas; no dia seguinte se apresentavam no trabalho às 07horas e retomavam o mesmo ciclo de trabalho; o depoente também viajou para o Rio de Janeiro e a forma de trabalho bem como os horários eram semelhantes. Reperguntas do(a) Reclamante: usufruíam 1 ou 2 folgas por mês apenas; trabalhavam em sábados e domingos;". A testemunha João, mantendo a média de horas trabalhadas, ainda declarou que "houve um pequeno período em que disseram para registrar a jornada em uma ficha. Todavia, o horário que supostamente deveria constar na ficha era inferior ao efetivamente trabalhado, resolveram, então, que não haveria registro." (fl. 1748) A testemunha Eder, indicada pela reclamada, analista de transporte, declarou que a orientação era que de que trabalhadores dirigissem durante o tempo que fosse possível, desde que não afetasse o intervalo interjornada. Portanto, não há prova de que existia a orientação de respeito aos limites impostos no artigo 235-C da CLT. Ao analisar os depoimentos, há como observar que as jornadas eram extensas e sem folgas mensais, sendo que as testemunhas não declararam realidade tão diferente daquela descrita pelo autor. A pouco variação dos horários descritos pelas testemunhas não são capazes de afastar a alegação do autor. Desta maneira, entendo que a prova testemunhal é contundente com relação à extensa duração da jornada de trabalho, devendo prevalecer, portanto, os horários descritos na petição inicial. Com relação ao intervalo intrajornada, no entanto, a prova testemunhal não foi capaz de provar sua ausência, pois existiam períodos de espera e a testemunha João, por exemplo, alega que se alimentavam, existindo contradições com relação a este fato, mas que ao ponderarmos a questão dos tempos de espera não é crível a alegação do autor de que não se alimentava. Desta maneira, considerando os limites do pedido de reforma, na função de motorista carreteiro, entendo que o autor laborou nos seguintes horários: 1º dia das 7h às 23h com 1 hora de intervalo intrajornada e 6 horas de espera; 2º dia das 3h30 às 23h com 1 hora de intervalo intrajornada e 4 horas de espera; 3º dia das 3h30 às 23h com uma hora de intervalo intrajornada e 4 horas de espera, retomando-se o ciclo a seguir. Deverão ser considerados duas folgas mensais aos domingos e labor nos feriados nacionais (Lei 662/1949). Os parâmetros para liquidação do pagamento das horas extras já foram fixados na r. sentença, observando o desrespeito ao intervalo interjornada, domingos e feriados, e considerando o adicional noturno" (g.n.). Impertinente a Súmula 437, II, do TST, uma vez que não trata da controvérsia em discussão. Não se verifica afronta ao art. 71, §§ 1º e 2º, da CLT, pois o Regional destaca que não é crível a alegação do autor de que não usufruía de intervalo intrajornada, tendo em vista que existiam tempos de espera e a prova oral foi contraditória quanto a este aspecto. Ileso o art. 818 da CLT e a Súmula 338, I, do TST, já que competia ao reclamante, trabalhador externo, demonstrar a irregularidade no gozo do período de descanso. Nesse sentido: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. MOTORISTA CARRETEIRO. MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SÚMULAS Nº 126 E Nº 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual, assentada a premissa de que o autor desempenha trabalho externo (motorista carreteiro, no caso), é dele o ônus da prova quanto à não fruição do intervalo intrajornada, considerando tanto o fato de que não há obrigação legal de tal anotação pelo empregador (art. 74, §2.º, da CLT), bem como a presunção de que o empregado que labora externamente possui ampla liberdade para escolher o momento para fruir o intervalo para descanso e alimentação. 2. À míngua de qualquer elemento fático que permita concluir que o autor não gozava do intervalo intrajornada, bem como considerando que o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, os óbices das Súmulas nº 126 e nº 333, ambas do TST, afastam a possibilidade de que seja reconhecida a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de seus indicadores legais. 3. Deve, pois ser confirmada a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelo autor. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-366-64.2020.5.09.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 05/11/2024) AGRAVO. 1. PRÊMIO PRODUTIVIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. NÃO PROVIMENTO. No que se refere ao tema "PRÊMIO PRODUTIVIDADE", a egrégia Corte Regional registrou que não restou comprovado que o reclamante realizava 450 descarregamentos diários. Quanto ao tema "INTERVALO INTRAJORNADA", ficou consignado que o reclamante cumpria jornada externa, como motorista, não sendo possível à reclamada fiscalizar a fruição da referida pausa, presumindo-se que o reclamante gozava do intervalo mínimo legal de uma hora diária. Ademais, a egrégia Turma Regional asseverou que a testemunha do reclamante não presenciava efetivamente a sua rotina laboral, porquanto se ativavam em caminhões distintos, razão pela qual não considerou seu depoimento. Dessa forma, por se tratar de fato constitutivo do direito do reclamante, incumbia-lhe o ônus de comprovar suas alegações, o que não ocorreu na hipótese . Nesse contexto, não restou demonstrado ofensa aos artigos 818 da CLT e 373, do CPC, na medida em que observada a regra de distribuição do ônus da prova neles prevista. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10974-40.2018.5.15.0126, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 01/02/2024) Ausente a transcendência da causa. Nego provimento. II - RECURSO DE REVISTA a) Conhecimento Foram preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso. 1 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO: 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015 Conforme destacado no exame do agravo de instrumento, o reclamante logrou demonstrar violação do art. 235-C, § 9º, da CLT. Conheço. 2 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO O reclamante argumenta que "tendo em vista a ausência de prova da filiação sindical da parte reclamante, comporta reforma a decisão de origem que indeferiu o pedido de devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa". Alega violação dos artigos 5º, XX, e 8º, V, da Constituição da República e 545 da CLT e contrariedade à Súmula Vinculante 40 do STF, ao Precedente Normativo 119 e OJ 17 da SDC do TST e à tese fixada no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral do Supremo. Colaciona arestos para o cotejo de teses. Ao exame. Reconheço a transcendência da causa. O Regional, sobre o tema, consignou: "Alega o autor que a devolução dos valores descontados a título de contribuição confederativa é devida. No entanto, não tem razão o autor no seu inconformismo. Veja-se que há prova da autorização de desconto da contribuição (fl. 1595). Assim, embora não haja prova da associação do empregado ao sindicato da categoria profissional, a reclamada provou a autorização por ele firmada, validando, portanto, a dedução salarial. Veja-se: "(...) CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAL E CONFEDERATIVA PREVISTAS EM NORMA COLETIVA. NECESSIDADE DE ASSOCIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DO EMPREGADO PARA O DESCONTO. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO. 1. A decisão regional considerou indevido o reembolso dos descontos relativos às contribuições assistencial e confederativa, ao entendimento de que instituídos por meio de em norma coletiva que possibilitam 'o direito de oposição a estas contribuições'. Consignou que 'são válidos os descontos efetuados a título de contribuição assistencial e confederativa, já que há cláusulas instituindo a cobrança correspondente a todos os trabalhadores, associados ou não, e não existe prova de que a autora tenha apresentado oposição à dedução, restando lícita à luz do disposto na parte final do caput do art. 462 da CLT'. 2. A cobrança de contribuições sindicais de empregados não associados ao sindicato respectivo sem autorização expressa dos descontos ofende a liberdade de filiação sindical prevista no art. 8º, V, da Constituição Federal, bem como a liberdade de associação prevista no art. 5º, XX, restringindo tais direitos fundamentais. Nesse sentido são os reiterados julgados da SDI-I desta Corte, bem como o Precedente Normativo nº 119/SDC e a OJ 17/SDC. 3. Eventual garantia do direito de oposição não convalida cláusula dessa natureza, mormente diante do disposto no art. 545 da CLT. Precedentes. 4. Violação do art. 8º, V, da Constituição da República configurada. Recurso de revista conhecido e provido, no tema." (RR - 1058-96.2011.5.09.0092, Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 08/08/2018, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não provejo o apelo". Dispõe o inciso IV do artigo 8º da Constituição que "assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;". Sobre este dispositivo, o STF firmou a Súmula Vinculante 40: "contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo". Logo, é nulo o desconto a título de contribuição confederativa de empregado não sindicalizado, sendo devida a devolução dos valores. Conheço, por violação do art. 8º, V, da Constituição da República ("ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato"). b) Mérito 1 - MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO: 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015 Conhecido o recurso de revista por afronta ao art. 235-C, § 9º, da CLT, dou-lhe provimento para determinar que o pagamento do tempo de espera seja feito da seguinte forma: até 16/04/2015, salário-hora normal acrescido de 30% e, a partir de 17/04/2015, 30% sobre o valor do salário-hora normal. 2 - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO Conhecido o recurso de revista por violação do art. 8º, V, da Constituição da República, dou-lhe provimento para determinar a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "MOTORISTA. TEMPO DE ESPERA. FORMA DE CÁLCULO. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO: 2011 A 2018. LEIS Nº 12.619/12 E 13.103/2015", por afronta ao art. 235-C, § 9º, da CLT e "CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. EMPREGADO NÃO FILIADO", por violação do art. 8º, V, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que o pagamento do tempo de espera seja feito da seguinte forma: até 16/04/2015, salário-hora normal acrescido de 30% e, a partir de 17/04/2015, 30% sobre o valor do salário-hora normal e para determinar a devolução dos descontos efetuados a título de contribuição confederativa. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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