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Processo 0011262-02.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011262-02.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253684906 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Trata-se de “AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”, proposta por RIVALDO BEZERRA DE LIMA e ROSINEIDE BEZERRA DE LIMA em face de USINA CERÂMICA DO CORDEIRO LTDA., sob o argumento de que o primeiro autor celebrou com a demandada, em 05 de dezembro de 1980, contrato de promessa de compra e venda do imóvel situado à Rua 10 de Novembro, nº 286, no bairro do Cordeiro, Recife/PE. Alegam os autores que o preço teria sido integralmente quitado mediante o pagamento de sinal e a emissão de 24 notas promissórias, sem que, contudo, tivesse sido outorgada a escritura pública definitiva do imóvel. Pugnam pela antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a ré seja compelida a outorgar imediatamente a escritura pública definitiva em favor de ROSINEIDE BEZERRA DE LIMA, sob pena de multa diária, ou, subsidiariamente, seja desde logo autorizada a adjudicação compulsória do imóvel, com expedição de mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Relatado, passo a decidir. O provimento de urgência perseguido pela parte autora reclama a presença simultânea dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade da medida. À luz das provas existentes nos autos, verifica-se que os autores apresentaram instrumento particular de promessa de compra e venda, recibo relativo ao pagamento do sinal e notas promissórias relacionadas ao negócio celebrado. Todavia, em sede de cognição sumária, não se mostra suficientemente comprovada a quitação integral do preço ajustado. O recibo apresentado indica o pagamento do sinal, enquanto as notas promissórias acostadas não permitem, neste momento processual, concluir de forma inequívoca pela quitação de todas as parcelas previstas no contrato. A questão demanda, portanto, análise mais aprofundada da documentação apresentada, inclusive quanto à efetiva quitação das obrigações assumidas, à validade e eficácia dos documentos, bem como à possibilidade de transferência do imóvel diretamente para pessoa diversa do contratante originário. Para além do aduzido, embora os autores afirmem que a escritura definitiva não foi outorgada há décadas, não restaram indicados elementos concretos que demonstrem a existência de risco atual de alienação do imóvel a terceiros, dilapidação patrimonial da ré, ameaça à posse ou qualquer outra circunstância capaz de caracterizar perigo de dano iminente ou risco concreto ao resultado útil do processo. A idade avançada do primeiro autor, embora justifique a prioridade especial na tramitação processual, não é suficiente, por si só, para caracterizar o perigo de dano exigido pelo artigo 300 do CPC. Por outro lado, o pedido de outorga imediata da escritura ou de adjudicação compulsória, com expedição de mandado ao Registro de Imóveis, possui natureza satisfativa e pode antecipar o próprio resultado final da demanda, com potencial dificuldade de reversão caso, após o contraditório e a instrução, sejam identificadas inconsistências quanto à quitação do preço, à titularidade do direito ou à transferência em favor da segunda autora. Registre-se, ainda, que o artigo 501 do CPC estabelece que, nas ações que tenham por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença de procedência, uma vez transitada em julgado, produzirá os efeitos da declaração não emitida. No caso, afiguram-se ausentes, neste momento, elementos suficientes da probabilidade do direito material arguido e do perigo de dano, de sote que, para além de se evidenciar o caráter satisfativo e potencialmente irreversível da providência requerida, não se justifica a excepcionalização do contraditório prévio. Isto posto, ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, DEIXO DE ACOLHER O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DA MARCHA PROCESSUAL De proêmio, uma vez que este juízo não faz parte do “Juízo 100% digital”, retire-se a correspondente prioridade processual incluída. Com o fito de reduzir o arco processual, e considerando a possibilidade de as partes firmarem acordo extrajudicialmente e carrearem aos autos para posterior homologação, deixo de designar audiência conciliatória. Cite-se a demandada para que, caso queira, apresente contestação, contando-se o prazo da juntada aos autos do mandado cumprido ou do aviso de recebimento, nos termos do artigo 231 do CPC. Após, intime-se a parte autora para oportunizar o oferecimento de réplica ao teor da peça de resistência, nos termos dos artigos 350 e 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo, oportunizo às partes que informem sobre a possibilidade concreta de composição amigável, demonstrando os respectivos termos e, na hipótese negativa, esclareçam as provas que pretendem produzir e a respectiva finalidade, para posterior apreciação da pertinência dos requerimentos. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 15 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0011262-02.2026.8.17.2001

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