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0011261-92.2017.5.15.0140

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATSum 0011261-92.2017.5.15.0140 AUTOR: PALOMA APARECIDA SANTOS ALMEIDA E OUTROS (2) RÉU: DRELM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA Trata-se de análise da marcha processual após paralisação do feito por período superior a dois anos. Compulsando os autos, a cronologia dos atos processuais revela o seguinte cenário: As diligências empreendidas pelo Sr. Oficial de Justiça, bem como as consultas aos convênios eletrônicos — nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e do art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional — restaram infrutíferas, não sendo localizados bens penhoráveis para garantir a execução, seja por iniciativa deste Juízo ou por indicação da parte interessada.Atualmente, este Juízo não vislumbra meios úteis para o prosseguimento da execução. As possibilidades de constrição patrimonial restaram exauridas diante da utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, as quais já alcançaram a esfera patrimonial passível de penhora. Destarte, não se admite a prática de atos meramente protelatórios que geram despesas processuais sem eficácia para a satisfação do crédito.Em 12/05/2022 (93bb013 ), foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 30 dias, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, período no qual a contagem do prazo prescricional permaneceu suspensa.Em 26/01/2024 ( 559f228) iniciou-se no primeiro dia subsequente 27/01/2024 a contagem da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT, com intimação do exequente para indicação de meios idôneos para prosseguimento da execução.Durante o curso do prazo, as manifestações da parte exequente limitaram-se a reiterar diligências pretéritas e infrutíferas ou a requerer medidas manifestamente inócuas. Tais peticionamentos não possuem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Nesse contexto, a inércia processual se configura pelo descumprimento do ônus dado ao exequente em indicar meios idôneos e eficazes à satisfação do crédito, nada obstante o exaurimento das ferramentas de pesquisa por este Juízo.Decorrido o biênio prescricional, o exequente foi devidamente intimado para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas (Id 7a86795), contudo, não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos à sua incidência, sendo negativas todas as diligências efetuadas nos presentes autos. A manutenção de uma execução infrutífera de forma ad aeternum afronta os princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo. A atuação do credor deve ser pautada pela utilidade; na ausência de meios eficazes para a satisfação do crédito, a estabilização da lide pela prescrição é medida que se impõe. Diante do exposto, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, c/c art. 11-A da CLT. Proceda a Secretaria à atualização da situação da reclamada perante o BNDT, bem como ao levantamento de eventuais restrições remanescentes via CNIB, SerasaJud, Renajud, entre outros sistemas. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta DBM Intimado(s) / Citado(s) - FRANCILDA SANTOS ROCHA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ PROCESSO: ATSum 0011261-92.2017.5.15.0140 AUTOR: PALOMA APARECIDA SANTOS ALMEIDA E OUTROS (2) RÉU: DRELM LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA - ME E OUTROS (2) Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ATIBAIA Prioridade(s): Idoso Trata-se de análise da marcha processual após paralisação do feito por período superior a dois anos. Compulsando os autos, a cronologia dos atos processuais revela o seguinte cenário: As diligências empreendidas pelo Sr. Oficial de Justiça, bem como as consultas aos convênios eletrônicos — nos termos do Provimento GP-CR nº 10/2018 e do art. 11 do capítulo PEN da CNC deste Regional — restaram infrutíferas, não sendo localizados bens penhoráveis para garantir a execução, seja por iniciativa deste Juízo ou por indicação da parte interessada.Atualmente, este Juízo não vislumbra meios úteis para o prosseguimento da execução. As possibilidades de constrição patrimonial restaram exauridas diante da utilização das ferramentas eletrônicas disponíveis, as quais já alcançaram a esfera patrimonial passível de penhora. Destarte, não se admite a prática de atos meramente protelatórios que geram despesas processuais sem eficácia para a satisfação do crédito.Em 12/05/2022 (93bb013 ), foi determinada a suspensão da execução pelo prazo de 30 dias, com fulcro no art. 40 da Lei nº 6.830/80, período no qual a contagem do prazo prescricional permaneceu suspensa.Em 26/01/2024 ( 559f228) iniciou-se no primeiro dia subsequente 27/01/2024 a contagem da prescrição intercorrente, conforme previsto no art. 11-A da CLT, com intimação do exequente para indicação de meios idôneos para prosseguimento da execução.Durante o curso do prazo, as manifestações da parte exequente limitaram-se a reiterar diligências pretéritas e infrutíferas ou a requerer medidas manifestamente inócuas. Tais peticionamentos não possuem o condão de interromper a prescrição, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Nesse contexto, a inércia processual se configura pelo descumprimento do ônus dado ao exequente em indicar meios idôneos e eficazes à satisfação do crédito, nada obstante o exaurimento das ferramentas de pesquisa por este Juízo.Decorrido o biênio prescricional, o exequente foi devidamente intimado para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas (Id 7a86795), contudo, não logrou êxito em demonstrar fatos impeditivos à sua incidência, sendo negativas todas as diligências efetuadas nos presentes autos. A manutenção de uma execução infrutífera de forma ad aeternum afronta os princípios da celeridade, da efetividade e da duração razoável do processo. A atuação do credor deve ser pautada pela utilidade; na ausência de meios eficazes para a satisfação do crédito, a estabilização da lide pela prescrição é medida que se impõe. Diante do exposto, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, c/c art. 11-A da CLT. Proceda a Secretaria à atualização da situação da reclamada perante o BNDT, bem como ao levantamento de eventuais restrições remanescentes via CNIB, SerasaJud, Renajud, entre outros sistemas. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas de praxe. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. CRISTIANE HELENA PONTES Juíza do Trabalho Substituta DBM Intimado(s) / Citado(s) - PALOMA APARECIDA SANTOS ALMEIDA

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