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0011261-09.2023.5.18.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011261-09.2023.5.18.0008 AUTOR: RAYRA DA SILVA SANTIAGO RÉU: RLR COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf0cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que o juízo já foi efetuado o pagamento do encargo previdenciário e fiscal, conforme depósito de ID c7da3d9. Assim, atenta ao fato de que os valores pecuniários existentes nos autos garantiram a execução, procedam-se aos recolhimentos da contribuição previdenciária e das custas. Com o recolhimento dos encargos sociais, via DARF, intime-se RLR COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA para apresentar, no prazo de 15 dias, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências cabíveis (sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99), desde logo autorizada a expedição em caso de inércia. Dê-se baixa nos convênios e restrições ativos no Juízo. Saliento que conforme Ofício Circular TRT 18a SGJ SCR N. 003/2022, acerca da aplicação do Provimento CNJ n. 038/2014, esclareço que a gratuidade prevista no provimento em questão não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, razão pela qual o pagamento para o cancelamento da ordem de indisponibilidade, via CNIB, deverá ser realizada pelo devedor/executado, o qual deverá promover o recolhimento dos emolumentos perante o cartório de registro de imóveis competente. Em caso de sobejar saldo remanescente, devolva-se à parte reclamada titular, devendo declinar os dados bancários. Comprovados os repasses, reputo extinta a execução com supedâneo no art. 924, II, CPC e determino o arquivamento dos autos. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYRA DA SILVA SANTIAGO

  2. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011261-09.2023.5.18.0008 AUTOR: RAYRA DA SILVA SANTIAGO RÉU: RLR COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf0cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que o juízo já foi efetuado o pagamento do encargo previdenciário e fiscal, conforme depósito de ID c7da3d9. Assim, atenta ao fato de que os valores pecuniários existentes nos autos garantiram a execução, procedam-se aos recolhimentos da contribuição previdenciária e das custas. Com o recolhimento dos encargos sociais, via DARF, intime-se RLR COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA para apresentar, no prazo de 15 dias, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências cabíveis (sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99), desde logo autorizada a expedição em caso de inércia. Dê-se baixa nos convênios e restrições ativos no Juízo. Saliento que conforme Ofício Circular TRT 18a SGJ SCR N. 003/2022, acerca da aplicação do Provimento CNJ n. 038/2014, esclareço que a gratuidade prevista no provimento em questão não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, razão pela qual o pagamento para o cancelamento da ordem de indisponibilidade, via CNIB, deverá ser realizada pelo devedor/executado, o qual deverá promover o recolhimento dos emolumentos perante o cartório de registro de imóveis competente. Em caso de sobejar saldo remanescente, devolva-se à parte reclamada titular, devendo declinar os dados bancários. Comprovados os repasses, reputo extinta a execução com supedâneo no art. 924, II, CPC e determino o arquivamento dos autos. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYANA VILELA PIMENTEL - DANIEL FERREIRA DE LIMA - RLR COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA

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