Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011261-09.2023.5.18.0008 AUTOR: RAYRA DA SILVA SANTIAGO RÉU: RLR COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf0cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que o juízo já foi efetuado o pagamento do encargo previdenciário e fiscal, conforme depósito de ID c7da3d9. Assim, atenta ao fato de que os valores pecuniários existentes nos autos garantiram a execução, procedam-se aos recolhimentos da contribuição previdenciária e das custas. Com o recolhimento dos encargos sociais, via DARF, intime-se RLR COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA para apresentar, no prazo de 15 dias, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências cabíveis (sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99), desde logo autorizada a expedição em caso de inércia. Dê-se baixa nos convênios e restrições ativos no Juízo. Saliento que conforme Ofício Circular TRT 18a SGJ SCR N. 003/2022, acerca da aplicação do Provimento CNJ n. 038/2014, esclareço que a gratuidade prevista no provimento em questão não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, razão pela qual o pagamento para o cancelamento da ordem de indisponibilidade, via CNIB, deverá ser realizada pelo devedor/executado, o qual deverá promover o recolhimento dos emolumentos perante o cartório de registro de imóveis competente. Em caso de sobejar saldo remanescente, devolva-se à parte reclamada titular, devendo declinar os dados bancários. Comprovados os repasses, reputo extinta a execução com supedâneo no art. 924, II, CPC e determino o arquivamento dos autos. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYRA DA SILVA SANTIAGO
TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011261-09.2023.5.18.0008 AUTOR: RAYRA DA SILVA SANTIAGO RÉU: RLR COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bcf0cc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos. Compulsando os autos, verifico que o juízo já foi efetuado o pagamento do encargo previdenciário e fiscal, conforme depósito de ID c7da3d9. Assim, atenta ao fato de que os valores pecuniários existentes nos autos garantiram a execução, procedam-se aos recolhimentos da contribuição previdenciária e das custas. Com o recolhimento dos encargos sociais, via DARF, intime-se RLR COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA para apresentar, no prazo de 15 dias, a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb), nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, (válida a partir de 01/10/2023), sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para as providências cabíveis (sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99), desde logo autorizada a expedição em caso de inércia. Dê-se baixa nos convênios e restrições ativos no Juízo. Saliento que conforme Ofício Circular TRT 18a SGJ SCR N. 003/2022, acerca da aplicação do Provimento CNJ n. 038/2014, esclareço que a gratuidade prevista no provimento em questão não alcança os atos próprios de notários e registradores, no exercício de sua função, razão pela qual o pagamento para o cancelamento da ordem de indisponibilidade, via CNIB, deverá ser realizada pelo devedor/executado, o qual deverá promover o recolhimento dos emolumentos perante o cartório de registro de imóveis competente. Em caso de sobejar saldo remanescente, devolva-se à parte reclamada titular, devendo declinar os dados bancários. Comprovados os repasses, reputo extinta a execução com supedâneo no art. 924, II, CPC e determino o arquivamento dos autos. LUIZ EDUARDO DA SILVA PARAGUASSU Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAYANA VILELA PIMENTEL - DANIEL FERREIRA DE LIMA - RLR COMERCIAL DE COSMETICOS LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.