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0011260-66.2024.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011260-66.2024.5.18.0015 RECORRENTE: ELAINE BENTO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE BENTO MOREIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ED-ROT-0011260-66.2024.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : ELAINE BENTO MOREIRA ADVOGADO : GUILHERME SOARES DE CARVALHO EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA : MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ADVOGADO : FÁBIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Constatada a existência de omissão no acórdão, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 3058-3067, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela reclamante. A reclamante opõe novos embargos de declaração (fls. 3099-3101) apontando a existência de omissão no julgado É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO OMISSÃO. REFLEXOS DAS VERBAS VARIÁVEIS Alega a reclamante que o acórdão continua omisso quanto ao reflexo das verbas variáveis mensais e semestrais em gratificação especial de caixa e ajuda de custo caixa (Cláusula 12 da CCT). Analiso. Sem delongas, de fato, houve omissão quanto ao reflexo das verbas variáveis em gratificação especial de caixa e ajuda de custo caixa (Cláusula 12 da CCT). Assim, passo a sanar a omissão apontada. Inicialmente, verifico que a reclamante somente passou a receber as referidas rubricas a partir de junho de 2022 (fls. 1480-1504). Analisando a cláusula 12 da CCT 2020/2022 verifico que o valor da gratificação de caixa é fixo (fls. 964, 1014 e 2168), de modo que não sofre incidência de verbas de natureza salarial. Quanto à ajuda de custo caixa, embora a reclamante indique que a previsão para pagamento da referida verba seja a mencionada cláusula 12, a parcela não consta das normas coletivas vigentes durante o período em que foi paga à reclamante. No entanto, compulsando os autos, verifiquei que a ajuda de custo foi prevista apenas na CCT 2018/2019 (fl. 910), também em valor fixo. Assim, considerando que as verbas eram previstas em valores fixos, sem indicação da base de cálculo, indefiro o pedido de reflexos da remuneração variável em gratificação de caixa e ajuda de custo caixa. Acolho os embargos, sem efeito modificativo. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, os acolho para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar omissão, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ELAINE BENTO MOREIRA

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª TURMA · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0011260-66.2024.5.18.0015 RECORRENTE: ELAINE BENTO MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: ELAINE BENTO MOREIRA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ED-ED-ROT-0011260-66.2024.5.18.0015 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : ELAINE BENTO MOREIRA ADVOGADO : GUILHERME SOARES DE CARVALHO EMBARGADO : ITAÚ UNIBANCO S.A. ADVOGADA : MARIA INÊS CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL ADVOGADO : FÁBIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO ORIGEM : 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ : ISRAEL BRASIL ADOURIAN EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. Constatada a existência de omissão no acórdão, mostra-se cabível o acolhimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. RELATÓRIO A Eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 3058-3067, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pela reclamante. A reclamante opõe novos embargos de declaração (fls. 3099-3101) apontando a existência de omissão no julgado É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante. MÉRITO OMISSÃO. REFLEXOS DAS VERBAS VARIÁVEIS Alega a reclamante que o acórdão continua omisso quanto ao reflexo das verbas variáveis mensais e semestrais em gratificação especial de caixa e ajuda de custo caixa (Cláusula 12 da CCT). Analiso. Sem delongas, de fato, houve omissão quanto ao reflexo das verbas variáveis em gratificação especial de caixa e ajuda de custo caixa (Cláusula 12 da CCT). Assim, passo a sanar a omissão apontada. Inicialmente, verifico que a reclamante somente passou a receber as referidas rubricas a partir de junho de 2022 (fls. 1480-1504). Analisando a cláusula 12 da CCT 2020/2022 verifico que o valor da gratificação de caixa é fixo (fls. 964, 1014 e 2168), de modo que não sofre incidência de verbas de natureza salarial. Quanto à ajuda de custo caixa, embora a reclamante indique que a previsão para pagamento da referida verba seja a mencionada cláusula 12, a parcela não consta das normas coletivas vigentes durante o período em que foi paga à reclamante. No entanto, compulsando os autos, verifiquei que a ajuda de custo foi prevista apenas na CCT 2018/2019 (fl. 910), também em valor fixo. Assim, considerando que as verbas eram previstas em valores fixos, sem indicação da base de cálculo, indefiro o pedido de reflexos da remuneração variável em gratificação de caixa e ajuda de custo caixa. Acolho os embargos, sem efeito modificativo. CONCLUSÃO Conheço dos embargos de declaração opostos pela reclamante e, no mérito, os acolho para sanar a omissão apontada, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra. É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão virtual ordinária realizada no período de 03.09.2026 a 04.09.2026, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para sanar omissão, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente), PAULO PIMENTA, DANIEL VIANA JÚNIOR e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 04 de setembro de 2026. DANIEL VIANA JUNIOR RELATOR GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.

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