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TRT1 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011260-50.2013.5.01.0007 DESTINATÁRIO: PEDRO PAULO PEREIRA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do v. Acórdão proferido nos autos, cujo ementa e dispositivo constam a seguir: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de sentença que pronunciou, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, em razão da inércia do exequente em impulsionar o feito por prazo superior a dois anos após a intimação específica para tanto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a inércia do exequente, após intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução, justifica a pronúncia da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inércia do exequente, após a devida intimação para conferir efetividade à execução, autoriza o início da contagem do prazo prescricional intercorrente. 4. O art. 11-A da CLT estabelece o prazo de dois anos para a configuração da prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, com o objetivo de evitar o prosseguimento indefinido de processos por falta de interesse da parte. 5. A apresentação de manifestação extemporânea, após o transcurso do prazo legal ou judicial, não possui o condão de interromper o curso do prazo prescricional. 6. A parte exequente deve arcar com os ônus da desídia processual quando deixa de adotar as medidas necessárias à satisfação do crédito no tempo determinado pelo magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1.Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho quando o exequente, intimado para impulsionar a execução, mantém-se inerte por período superior a dois anos. 2. A manifestação protocolada após o transcurso do prazo assinalado pelo juízo, sem demonstrar a viabilidade de prosseguimento da execução, não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 11-A; CPC, art. 924, V. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297, I, do TST. ACORDAM os Desembargadores da Quinta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de petição e, no mérito, por maioria, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Juiz Convocado Relator. RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de setembro de 2026. LUCIANA MARIA MOURA PESSOA Intimado(s) / Citado(s) - PEDRO PAULO PEREIRA DE SOUZA
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