Publicações do processo

0011260-20.2026.5.03.0078

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Ubá · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0011260-20.2026.5.03.0078 AUTOR: ALINE FRANCIONE DA SILVA RÉU: TERRINHA REPRESENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 32a1f7b proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO Nº 0011260-20.2026.5.03.0078 Na data e hora da assinatura digital, na sala de audiência desta Vara do Trabalho, na presença da MM. Juíza do Trabalho Dra. SOFIA FONTES REGUEIRA foram apregoados os litigantes ALINE FRANCIONE DA SILVA, reclamante, e TERRINHA REPRESENTACOES LTDA, reclamada, ausentes. Em ordem o processo, foi proferida a seguinte SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado por se tratar de reclamatória que tramita pelo rito sumaríssimo (art. 852-I da CLT). II - FUNDAMENTAÇÃO DIREITO INTERTEMPORAL. LEI 13.467/2017 No dia 25/11/2024 o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), por maioria, decidiu que a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tem aplicação imediata inclusive no que tange aos contratos de trabalho em curso quando do início de sua vigência. A tese vinculante firmada foi a seguinte: “A Lei n.° 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Assim, por disciplina judiciária, revejo posicionamento anteriormente adotado e decido que a aplicação imediata das normas instituídas pela Lei 13.467/17 aos contratos de trabalho vigentes não viola ato jurídico perfeito. Há apenas aplicação imediata e geral da nova lei aos efeitos pendentes e futuros do ato celebrado (qual seja, o contrato de trabalho), não havendo falar em violação ao princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88) no caso dos autos. Diante do exposto, registro que, independentemente da data em que firmado o contrato, a norma em comento aplica-se integralmente na análise desde feito. Em relação ao Direito Processual do Trabalho, registra-se que a ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, razão pela qual também possui aplicação imediata. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Embora regularmente notificada (ID 670e15f), a reclamada não compareceu à audiência designada e nem apresentou defesa, tornando-se revel e confessa quanto à matéria fática (ID 26b0e7f). VÍNCULO DE EMPREGO – RESCISÃO CONTRATUAL E SEUS CONSECTÁRIOS Tendo em vista a revelia e a confissão ficta aplicada à reclamada, presumem-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, de que a reclamante foi admitida em 05/02/2023, para exercer a função de auxiliar administrativo, com salário inicial de R$1.500,00, ocorrendo a sua dispensa imotivada em 31/03/2026. Também em razão da revelia, presumem-se verdadeiras as alegações atinentes à jornada extraordinária e trabalho noturno. Portanto, à míngua de comprovantes de quitação – e mantendo-se o julgamento dentro dos limites pedidos na inicial – são devidas as seguintes parcelas, observando-se o salário mencionado na inicial: 1. Aviso prévio R$ 1.945,19 2. 13º salário proporcional R$ 540,33 3. Férias proporcionais (10 dias) + 1/3 (todo período laborado) R$ 2.040,33 4. FGTS não depositado R$ 4.709,04 5. Multa Rescisória (40% do FGTS) R$ 1.883,61 6. Diferença Salarial – 2025 e 2026 R$ 579,00 7. Multa Artigo 477, CLT R$ 1.621,00 Por força da recente decisão do Col. TST em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para posterior levantamento pelo titular. A reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 05/02/2023, na função de auxiliar-administrativo, com salário inicial de R$1.500,00, e saída em 06/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio, conforme pedido inicial). Deverá, ainda, fornecer à reclamante o TRCT preenchido com o código alusivo à dispensa sem justa causa, bem como as guias CD/SD, para acesso ao seguro-desemprego, arcando com indenização equivalente caso a parte autora não consiga o benefício por culpa do empregador, cabendo ao órgão competente analisar se estão preenchidos os requisitos necessários à sua percepção. Referidas obrigações de fazer serão cumpridas, no prazo de 05 dias, mediante intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, a favor da parte autora (artigos 536, §1º, e 537 do CPC), observado o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da Secretaria da Vara supri-las, no que couber (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, §3º, da CLT, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ainda que eventualmente a parte reclamante receba proventos superiores a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Registre-se ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado (arts. 769 da CLT e 15 do CPC/2015 e Súmula 463 do C. TST), cuja aplicação, portanto, não pode ser afastada também dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, sob pena de inconstitucional restrição ao acesso à justiça (art. 5º, LXXIV, da CF). HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Tendo a presente ação sido ajuizada após o início da vigência da Lei nº 13.467/2017, passo a analisar o pedido sob a égide do artigo 791-A da CLT, o qual passou a prever honorários de sucumbência para todas as ações trabalhistas. Honorários advocatícios sucumbenciais do advogado da parte autora: Considerando-se a sucumbência da parte ré e os parâmetros do art. 791-A, §2o., da CLT, são devidos ao advogado da parte autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o efetivo proveito econômico da execução, que englobam os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença (após as deduções fiscais e previdenciárias), nos termos do artigo 791-A, caput, da CLT, em relação aos pedidos. Registre-se que, para fins de honorários sucumbenciais, a sucumbência é verificada não pelo valor individual de cada pedido, mas pelos próprios pedidos formulados, na mesma linha adotada pela Súmula 326 do C. STJ. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO Declaro, em atendimento ao art. 832, §3º, da CLT (com redação da Lei 10.035/00), que das parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória aquelas que constam do artigo 28, §9º, da Lei 8.212/91; as demais ostentam natureza salarial. Sobre estas, incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal. As parcelas deferidas serão corrigidas a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 459, §1º, da CLT e da Súmula 381 do TST, inclusive quanto aos valores relativos ao FGTS (OJ 302 da SBDI-I do C. TST). De acordo com a decisão vinculante prolatada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal na ADC 58/DF, com os novos contornos dados ao art. 406 do CC pela Lei nº 14.905/2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados com a observância dos índices especificados a seguir: a) para a fase pré-judicial, a incidência da correção monetária pelo IPCA-e e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91, equivalente à TRD acumulada no período correspondente; b) a partir do ajuizamento da reclamatória, até 29/08/2024 (véspera da vigência plena da Lei nº 14.905/2024): incidência da taxa SELIC como fator unitário de atualização monetária e juros de mora; c) a partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento: incidência do IPCA como fator de correção monetária, acrescido de juros de mora calculados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA do período. Os valores devidos serão apurados em liquidação, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista dos reclamados perante o reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Autorizo as deduções dos valores pagos a idênticos títulos para evitar o enriquecimento sem causa. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Indefiro a provocação das autoridades pretendidas pela parte autora, por não vislumbrar gravidade nos fatos apreciados. Pode a parte interessada, contudo, caso lhe aprouver, interpelar diretamente o órgão com norte às providências que entende cabíveis, sendo despicienda a participação deste Juízo. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, no bojo desta reclamação trabalhista proposta ALINE FRANCIONE DA SILVA em face de TERRINHA REPRESENTACOES LTDA, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, observado o limite dos pedidos iniciais e respeitados rigorosamente os parâmetros fixados na fundamentação retro, as seguintes parcelas: 1. Aviso prévio R$ 1.945,19 2. 13º salário proporcional R$ 540,33 3. Férias proporcionais (10 dias) + 1/3 (todo período laborado) R$ 2.040,33 4. FGTS não depositado R$ 4.709,04 5. Multa Rescisória (40% do FGTS) R$ 1.883,61 6. Diferença Salarial – 2025 e 2026 R$ 579,00 7. Multa Artigo 477, CLT R$ 1.621,00 Por força da recente decisão do Col. TST em sede de incidente de recurso repetitivo (Tema 68 - TST RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), os valores deferidos a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada para posterior levantamento pelo titular. A reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS da autora, fazendo constar admissão em 05/02/2023, na função de auxiliar-administrativo, com salário inicial de R$1.500,00, e saída em 06/05/2026 (considerada a projeção do aviso prévio, conforme pedido inicial). Deverá, ainda, fornecer à reclamante o TRCT preenchido com o código alusivo à dispensa sem justa causa, bem como as guias CD/SD, para acesso ao seguro-desemprego, arcando com indenização equivalente caso a parte autora não consiga o benefício por culpa do empregador, cabendo ao órgão competente analisar se estão preenchidos os requisitos necessários à sua percepção. Referidas obrigações de fazer serão cumpridas, no prazo de 05 dias, mediante intimação específica para tanto, após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, a favor da parte autora (artigos 536, §1º, e 537 do CPC), observado o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo da Secretaria da Vara fazê-las, no que couber (artigo 39, §§1º e 2º, da CLT). Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. O recolhimento das contribuições previdenciárias deverá observar o disposto no artigo 1o, parágrafo único, incisos I e II, da RECOMENDAÇÃO No 1/GCGJT, DE 16 DE MAIO DE 2024 (I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF gerado pela DCTFWeb; e II – nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social – GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR no 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei no 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP), comprovando-se o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de cinco dias da intimação correspondente, sob pena de multa de diária, a ser revertida em favor do reclamante, com base no art. 832, § 1o, da CLT e no art. 536 e ss. do CPC, consoante artigo 3o da mesma Recomendação. Custas pela parte ré, no importe de R$266,37, calculadas sobre R$13.318,50, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. UBA/MG, 08 de setembro de 2026. SOFIA FONTES REGUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALINE FRANCIONE DA SILVA

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.