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0011260-07.2020.8.19.0087

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação

    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0011260-07.2020.8.19.0087 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 2 VARA CIVEL Ação: 0011260-07.2020.8.19.0087 Protocolo: 3204/2026.00621391 APELANTE: JOÃO JOSÉ DOS SANTOS ADVOGADO: RAFAEL OLIVEIRA DA CONCEIÇÃO OAB/RJ-171711 APELADO: CREFISA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: SALVADOR VALADARES DE CARVALHO OAB/RJ-098925 Relator: DES. FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. READEQUAÇÃO DA TAXA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas contratuais, repetição de indébito e indenização por danos morais em contrato de empréstimo pessoal firmado entre consumidor e instituição financeira.2. O autor sustenta necessidade de produção de prova pericial contábil para apuração de eventual abusividade dos encargos, alega cobrança de juros acima da média de mercado e pleiteia a revisão contratual, com repetição do indébito e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia contábil; (ii) saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada é abusiva, justificando a revisão contratual e a repetição do indébito; e (iii) saber se estão presentes os requisitos para a condenação em danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A produção de prova pericial é desnecessária quando a análise da abusividade dos encargos pode ser realizada a partir dos documentos contratuais juntados aos autos, não se configurando cerceamento de defesa.5. A revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários é admitida em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade concreta, especialmente quando a taxa contratada supera em mais de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil.6. No caso, a taxa de juros pactuada (22% ao mês) supera o triplo da média de mercado vigente à época da contratação (6,65% ao mês), caracterizando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor.7. Impõe-se a readequação da taxa de juros remuneratórios ao limite de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época da contratação.8. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada a cobrança indevida, independentemente da demonstração de má-fé do fornecedor.9. A configuração do dano moral exige demonstração de abalo extrapatrimonial relevante, não sendo suficiente o mero descumprimento contratual ou a cobrança indevida de encargos, ausente prova de repercussão gravosa à esfera íntima do consumidor.IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente provido para readequar a taxa de juros remuneratórios ao limite de uma vez e meia a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente à época da contratação, e determinar a repetição em dobro dos valores pagos a maior, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.Dispositivos relevantes citados_: CDC, arts. 6º, V, 42, parágrafo único, 51, §1º; CPC, arts. 371, 373, I.Jurisprudência relevante citada_: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR.

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