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0011259-89.2025.4.05.8002

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 2ª Relatoria TR/AL · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011259-89.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE CLAUDEMIR SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESICA DA SILVA CAVALCANTE - AL21085-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA ALVES - AL20381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011259-89.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE CLAUDEMIR SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESICA DA SILVA CAVALCANTE - AL21085-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA ALVES - AL20381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO PROCESSO Nº 0011259-89.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE CLAUDEMIR SOARES RECORRIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL JUIZ SENTENCIANTE: FLAVIO MARCONDES SOARES RODRIGUES E1 VOTO-EMENTA BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. INCAPACIDADE AFASTADA PELA PERÍCIA MÉDICA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO IMPROVIDO. 1. Recurso inominado em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, ante o não reconhecimento do impedimento de longo prazo. 2. Pretensão recursal alega que a parte possui os requisitos necessários à concessão do BPC, pois entende que as provas apresentadas fundamentam incapacidade de longo prazo. Além disso, alega que o laudo pericial percorreu contradição, aduzindo também a condição socioeconômica como fator determinante para a incapacidade. 3. O benefício de amparo social à pessoa com deficiência é regulado pelo artigo 20, §2 º, da Lei nº 8.742/93, alterado pela Lei nº 13.146, de 2015: para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 4. Hipótese em que o laudo pericial (id. 27771828) constatou, após análise profunda e fundamentada, que o recorrente apresenta quadro clínico de M54.5 - Lombalgia e M54.6 - Dor torácica dorsal, não tendo sido evidenciado impedimento de longo prazo, conforme trecho abaixo: Inspeção Dinâmica: Deambula sem auxílio de dispositivos, com marcha dentro dos padrões de normalidade. Arco de movimento ativo e passivo preservado, sem limitação funcional evidente. Exame Físico Ortopédico: Coluna Dorsal Sensibilidade aumentada em musculatura paravertebral, sem deformidades. ADM com leve limitação associada à dor referida. Sem sinais de deformidade fixa. Coluna Lombar: Apresentando leve desnível e limitações. Com contraturas e dor à palpação. Teste de Adams incompleto. Sinal de Lasègue negativo. Natureza do impedimento de longo prazo (superior a 02 anos) Não há impedimento 5. Analisando os autos, observa-se que houve análise detalhada do estado de saúde da parte recorrente, todavia, no quadro apreciado, não se verificou a existência de patologias suscetíveis de gerar incapacidade de longo prazo - 24 meses. 6. Ademais, embora sejam consideradas as condições pessoais da parte autora, ou seja, condições socioeconômicas e culturais, estas não bastam, por si sós, para conferir direito ao benefício de prestação continuada. Tal benefício é devido apenas à pessoa que, além de possuir patologia, seja esta incapacitante, ao menos parcialmente, e por longo prazo. Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da Lei n° 8.742/93). 7. Nesse sentido entende a Turma Nacional de Uniformização que, no julgamento do dia 25/04/2019, alterou o enunciado da Súmula 48 para os seguintes termos: "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, é imprescindível a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." 8. O laudo pericial goza de presunção de veracidade, logo, não se apresentando qualquer elemento de prova objetiva e convincente que afaste tal presunção, deve ser utilizado para se apurar o grau de impedimento da requerente. Havendo divergência entre as conclusões do perito do juízo e de outros profissionais consultados pelas partes deve-se prestigiar o laudo oficial, pois o auxiliar do juízo é terceiro imparcial, equidistante do interesse das partes, cujas conclusões possuem presunção de veracidade e legitimidade. 9. Ainda assim, cumpre consignar que o expert apreciou a integralidade da documentação médica coligida aos autos e, a partir da avaliação clínica e dos exames complementares, enunciou realidade clínica que mais o assegurou, não percebendo coexistência de outras CIDS alegadas pela parte, e considerando distante quadro incapacitante, conforme depreende-se de trecho do laudo (id. 24233920): O quadro relatado e os achados do exame físico indicam lombalgia crônica com leve alteração funcional, sem evidências de radiculopatia no momento, corroborado pelo sinal de Lasègue negativo. Observa-se também dor dorsal com discreta limitação à mobilidade, sem deformidades estruturais fixas. A ausência de fisioterapia regular pode contribuir para a persistência dos sintomas, embora o exame não evidencie déficit neurológico ou limitação funcional de grande impacto. Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser contribuir com a verdade, com base na história clínica, no exame físico, nos laudos médicos apresentados, exames de imagem e demais documentos constantes nos autos posso concluir afirmando: não se identifica impedimento de longo prazo (superior a 2 anos) que limite de maneira importante e duradoura a capacidade funcional e a participação social, conforme critérios do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão). 10. Isto posto, não há falar em contradição do laudo médico pericial. As determinações atestadas pela perícia foram suficientemente claras e precisas, não restando dúvida acerca do que se buscou consignar, que seja a inexistência de incapacidade. 11. Inexistindo impedimento de longo prazo, indevida a concessão do benefício pleiteado pelo autor. 12. Recurso inominado IMPROVIDO, sem custas por ser o recorrente-vencido beneficiário da justiça gratuita. Com base nos termos do Código de Processo Civil de 2015, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos dos arts. 85 e 98, §§ 2º e 3º, da Lei 13.105/2015; arts. 54, parágrafo único, e 55 da Lei n. º 9.099/95 c/c art.1º da Lei 10.259/2001. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Alagoas 1ª Turma Recursal de Alagoas RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0011259-89.2025.4.05.8002 RECORRENTE: JOSE CLAUDEMIR SOARES ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GESICA DA SILVA CAVALCANTE - AL21085-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JEFFERSON DA SILVA ALVES - AL20381-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal da Seção Judiciária de Alagoas, à UNANIMIDADE, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. JUIZ FEDERAL RELATOR

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