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0011259-76.2013.5.18.0012

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Tribunal
TRT18
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0011259-76.2013.5.18.0012 AUTOR: LUIZA ESTEVES PEREIRA RÉU: CORAL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA - FALIDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bd77cdc proferido nos autos. DESPACHO Em 29/07/2014 este juízo expediu a certidão para habilitação de crédito sob o ID c70202f, no montante de R$ 4.775,93, visando a satisfação do débito perante o juízo universal. Diante do tempo decorrido, a decisão de ID b9698e2 determinou a intimação da parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, sobre o efetivo recebimento dos valores habilitados, sob pena de presunção de desinteresse. Constatou-se, contudo, que a parte autora permaneceu silente, não fornecendo as informações necessárias para a verificação do cumprimento da obrigação ou para o prosseguimento dos atos executórios nesta sede especializada. Pois bem. O dever de impulsionar o processo compete à parte interessada, devendo o magistrado zelar pela celeridade e pela utilidade da prestação jurisdicional. A inércia injustificada do exequente em promover atos que lhe competem impede a marcha processual e configura abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. A confirmação do recebimento do crédito habilitado em recuperação judicial é providência indispensável para a correta liquidação do feito e para evitar o congestionamento da máquina judiciária com processos paralisados. Assim, a reiteração da ordem com a cominação de sanção extintiva revela-se medida adequada para assegurar a eficiência administrativa e o cumprimento dos deveres processuais previstos no artigo 77 do referido diploma legal. Ante o exposto, reitere-se a intimação da parte exequente LUIZA ESTEVES PEREIRA para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, informe se houve o recebimento total ou parcial do crédito habilitado junto ao juízo da recuperação judicial da executada. Fica a parte exequente expressamente advertida de que a ausência de manifestação no novo prazo assinalado ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem resposta, venham os autos imediatamente conclusos para a prolação de sentença de extinção. JSP GOIANIA/GO, 09 de setembro de 2026. GUILHERME BRINGEL MURICI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LUIZA ESTEVES PEREIRA

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