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0011259-75.2023.5.03.0131

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0011259-75.2023.5.03.0131 AUTOR: CLAUDIO SOARES DE ARAUJO RÉU: BRESCIA COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA E OUTROS (25) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4648cc3 proferida nos autos. Vistos. KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS interpôs Agravo de Petição em face do Despacho de Id d74b712 que determinou a penhora mensal de 30% de seus rendimentos junto à entidade de previdência privada COMSHELL. Em suas razões, o agravante sustenta a impenhorabilidade absoluta de tais proventos, fundamentando-se no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, e alega que a medida compromete sua subsistência básica diante de outras constrições judiciais preexistentes. Ocorre que o ato jurisdicional atacado possui natureza meramente interlocutória e preparatória no curso da execução, não encerrando fase processual nem decidindo de forma terminativa sobre o mérito da lide ou da própria execução. No processo do trabalho, vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme expressamente estabelecido no artigo 893, § 1º, da CLT e consolidado na Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho. Registre-se que a alegação de impenhorabilidade não dispensa o devedor do ônus de garantir o juízo para exercer o seu direito de defesa amplo, salvo em situações de miserabilidade jurídica comprovada que impossibilite a garantia. Ante o exposto, por se tratar de recurso interposto contra decisão de natureza interlocutória, deixo de receber o Agravo de Petição (Id 7481fe7). Registre-se que a tese de impenhorabilidade absoluta defendida pelo agravante confronta-se com o entendimento consolidado do TST no IRR 75 (Tema 75), que admite a penhora de salários e proventos para pagamento de crédito trabalhista (natureza alimentar), desde que preservado um salário-mínimo e limitado a 50% do ganho líquido. A decisão de Id d74b712, que determinou a penhora de 30%, está em consonância com a jurisprudência atual. Intime-se o executado KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS desta decisão. Aguarde-se resposta ao ofício encaminhado à COMSHELL (Id d74b712). Decorrido o prazo legal sem novas manifestações, prossiga-se com os atos executórios e a citação por edital das demais empresas, conforme determinado anteriormente. CONTAGEM/MG, 04 de setembro de 2026. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS

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