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Tribunal
TJES
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Período
set/2026
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Intimação
TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0011258-73.2018.8.08.0035 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CLAUDETE MARIA SILVA NOGUEIRA REQUERIDO: NOVA VIANA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, HORACIO JUNIOR MAIA VIANEZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO TULIO NOGUEIRA HORTA - ES5736 Advogados do(a) REQUERIDO: LUCIANO JOSE SILVA PINTO - ES15343, VANIA LUCIA RAMOS DE SOUZA - ES14652 DECISÃO SANEADORA (serve este ato como carta/mandado/ofício) DAS CUSTAS DA RECONVENÇÃO Compulsando os autos, verifico que a gratuidade da justiça pleiteada pelos réus/reconvintes foi indeferida na r. Decisão de fls. 304/305, comando mantido incólume em sede de embargos de declaração às fls. 343/344, decisão esta acobertada pela preclusão temporal em razão do decurso de prazo certificado no ID 55493260. Não obstante, constata-se que a parte reconvinte não efetuou o recolhimento das custas iniciais pertinentes à Reconvenção proposta às fls. 50/81 (cujo valor da causa foi fixado à fl. 81 no montante de R$ 84.602,09). Assim, com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil, INTIMEM-SE os réus/reconvintes, por seus patronos cadastrados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprovem o recolhimento das custas processuais devidas pela distribuição da Reconvenção, sob pena de seu imediato cancelamento. DA FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E DAS QUESTÕES DE DIREITO Não havendo interesse das partes na composição amigável (ID 63314807 e ID 65611385), e tendo ambas se manifestado no despacho preparatório de ID 87382991 (petições de ID 91316269 e ID 93108781), passo a fixar as balizas do feito. Fixo como questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória (pontos controvertidos): a) A exigibilidade da obrigação representada pelo cheque nº 004176 (R$ 25.000,00), correspondente à 15ª parcela do pacto originário de compra e venda de fls. 22/27; b) A ocorrência de descumprimento contratual anterior por parte da autora/embargada capaz de legitimar a sustação da cártula pelos réus com esteio na exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus); c) A apuração dos valores percebidos e retidos a título de aluguéis e caução referentes à locação havida com o inquilino Felipe Matheus Cruz Ghidetti (fls. 31/36) a partir da imissão dos réus na posse do imóvel, quantificando o saldo de eventuais repasses devidos ou compensáveis; d) A responsabilidade contratual e legal pelo recolhimento do ITBI perante a Municipalidade de Vila Velha (DAM atualizado colacionado às fls. 327/329) e por eventuais encargos condominiais pretéritos; e) A higidez, pertinência e eventual desproporção da multa contratual compensatória estipulada na Cláusula 9ª do instrumento de promessa de compra e venda (fls. 22/27 e ID 93108781). Fixo como questões de direito relevantes: a) Pressupostos de constituição do título executivo judicial em sede monitória lastreada em cheque sustado/sem força executiva (arts. 700 e 702 do CPC); b) Incidência e requisitos da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC); c) Viabilidade e limites da compensação legal de dívidas recíprocas líquidas e vencidas (art. 368 e seguintes do CC); d) Possibilidade de redução equitativa da cláusula penal manifestamente excessiva (art. 413 do CC). DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA A parte autora requereu na manifestação de fls. 180/192 a inversão do ônus da prova. Entretanto, tenho que razão distancia-se da mesma, seja pela ausência de pressupostos consumeristas ou de hipossuficiência técnica, seja pela forma genérica como fora postulada. Eis que imputar aos réus o encargo de comprovar a ausência de recebimento ou a regularidade de repasses de aluguéis e caução administrados pela autora equivaleria a impor-lhes a produção de autêntica prova diabólica. Vale dizer, tal pleito vai de encontro ao contido no § 1º do art. 373 do CPC, vez que a prova deve incumbir a quem detém as melhores condições materiais e documentais de produzi-la, à luz das circunstâncias do caso concreto. Firme em tais razões, indefiro o pedido de distribuição diversa do ônus da prova, incumbindo a cada parte o ônus probatório ordinário previsto no art. 373, incisos I e II, do CPC: À autora/embargada, o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito creditício (emissão, liquidez do saldo e regularidade no cumprimento das obrigações contratuais que lhe cabiam, mormente a prestação de contas dos aluguéis e caução recebidos); Aos réus/embargantes/reconvintes, o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inadimplemento prévio da vendedora que autorizou a sustação do cheque, quitação parcial e despesas tributárias/condominiais que cabiam à alienante), bem como os fatos constitutivos do crédito alegado em sede de reconvenção. SANEAMENTO DO FEITO Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL A fim de desatar o nó górdio concernente ao encontro recíproco de contas, apuração de créditos e débitos oriundos das parcelas contratuais, correções pelo IGP-M, retenções de alugueres e caução, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, pleiteada pela autora no ID 91316269 (e anteriormente às fls. 330/331). Para o desempenho do encargo, NOMEIO a perita cadastrada no Sistema de Peritos do TJES: Perita: LEANDRA STEIN MAURO Formação e Inscrição: Contadora, CRC/ES 018405/O-9; CPF nº 121.728.927-50; RG nº 2113145-SPTC/ES; Endereço Comercial: Rua Walace de Melo Pereira Barreto, nº 86, Jardim Itapemirim, Cachoeiro de Itapemirim/ES, CEP 29315-720; Contatos: Telefone: (28) 9988-38963; e-mail: leandrastein.perita@gmail.com. Adotem-se as seguintes providências: a) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos; b) Transcorrido o prazo das partes, intime-se a Sra. Perita nomeada para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários periciais (art. 465, § 2º, do CPC); c) Acostada a proposta, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, do CPC); d) Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial contábil, contados da intimação do início dos trabalhos pelo Juízo, observando-se, no rateio ou adiantamento das despesas, o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora às fls. 43/45 e a regulamentação do TJES quanto aos honorários periciais em favor de beneficiários da assistência judiciária. DA PROVA ORAL E DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DEFIRO a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora Claudete Maria Silva Nogueira (postulado no ID 93108781 e às fls. 327/329) e do réu Horácio Júnior Maia Vianez (postulado às fls. 330/331), além da oitiva da testemunha Felipe Matheus Cruz Ghidetti (locatário do imóvel, arrolado por ambas as partes). Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a complementação de seus respectivos róis de testemunhas (art. 357, § 4º, do CPC), sob pena de preclusão. Consigno expressamente que a Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ) será designada oportunamente, logo após o laudo pericial contábil ser devidamente acostado aos autos e submetido ao contraditório, garantindo-se que a colheita da prova oral ocorra sob a luz dos esclarecimentos técnicos contábeis já apurados. DA PROVA DOCUMENTAL Quanto aos demais requerimentos de prova documental genérica, dou por precluso o direito das partes de juntar documentos que deveriam ter instruído a inicial, os embargos monitórios ou a resposta à reconvenção, admitindo-se a ulterior juntada exclusivamente de documentos novos, nos estritos termos do art. 435 do CPC. Preclusas as vias recursais desta decisão, dê-se cumprimento aos expedientes periciais. Intimem-se. Cumpra-se. VILA VELHA/ES, data registrada no sistema. Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 1188/2026