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TRT3 · Vara do Trabalho de Teófilo Otoni · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TEÓFILO OTONI ATSum 0011258-53.2026.5.03.0077 AUTOR: MARIO CESAR SANTOS SOUZA RÉU: JOSE CARLOS RODRIGUES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 74807c5 proferido nos autos. DESPACHO ORDENADOR Vistos, AUDIÊNCIA UNA PRESENCIAL em: 29/09/2026 09:00 horas, que será realizada na Sede do Juízo, Avenida Aniceto Alves de Souza, 40, Doutor Laerte Laender, TEOFILO OTONI/MG - CEP: 39803-130 , necessariamente com a presença das partes, sob as cominações do artigo 844, caput, da CLT. Alerto para o fato de que, sendo a audiência realizada de forma presencial, na Secretaria da Vara do Trabalho, deverão estar presentes ao ato todos os envolvidos: partes, procuradores e testemunhas. Intime-se o(a) reclamante por seu(s) procurador(es). Notifique(m)-se a(s) reclamada(s), pelo Sistema de Domicílio Eletrônico, ou via postal, bem como por oficial de Oficial de Justiça, expedindo-se o(s) respectivos mandados ou Cartas Precatórias, conforme o caso. Fica autorizada, ainda, a notificação pela Secretaria da Vara ou Oficial de Justiça de forma telemática. ATENÇÃO: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO AUDIÊNCIA UNA: as audiências em processo de rito SUMARÍSSIMO serão UNAS, devendo a parte comparecer para prestar depoimento pessoal e, querendo, produzir prova testemunhal, conforme arts. 849 e 852-C da CLT. TESTEMUNHAS: as testemunhas, em número máximo de 02 (duas) para cada parte, deverão comparecer independentemente de intimação (arts. 852-c e 852-h, parágrafo 2o. da clt, com redação da lei 9957/2000), munidas de documento de identificação e carteira de trabalho. Só será deferida intimação de testemunha que, comprovadamente convidada, deixar de comparecer. CONTESTAÇÃO / PROVA DOCUMENTAL A Defesa e todos os documentos que a acompanham deverão estar no formato digital e ser apresentados pela parte reclamada dentro do Processo Judicial Eletrônico (PJe) até o horário designado para a sessão e apenas será recebida por ocasião da realização da audiência virtual, na hipótese de não haver conciliação As petições deverão observar o disposto na Resolução 185 CSJT, de 24/03/17, com destaque para os arts. 13, 14, 15, 16 e 22, §2º, em especial, no que se refere à juntada de documentos. Caso pretenda utilizar como meio de prova áudio e/ou vídeo, poderá juntar os respectivos arquivos no próprio PJe (Acervo Digital), utilizando a aba “Anexos” do editor do peticionamento e observando os formatos compatíveis e o limite de tamanho permitido para cada arquivo, não havendo limite para o número de arquivos. Importante informar que a aba “Anexos” só é exibida após clicar no botão “Salvar” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/Peticionar_-_PJe_2.0). Recomenda-se que a contestação ou a reconvenção e os documentos que as acompanham sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência da audiência, nos termos do art. 22, §1º da Resolução 185/2017 do CSJT. Caso a parte não esteja assistida de advogado, poderá apresentar sua defesa via e-mail da Vara, oralmente ou no balcão da secretaria, com antecedência mínima de 01:00 hora do horário da audiência, devendo encaminhar os documentos de forma prévia. DO JUÍZO 100% DIGITAL: O presente feito, por ora, tramita no formato do Juízo 100% Digital, nos termos do art. 6º do CPC e por aplicação dos princípios da celeridade e economia processual e dos constitucionais do acesso à justiça e da duração razoável do processo. Como a escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, as partes poderão se manifestar a respeito da possibilidade e conveniência de sua adoção, no prazo de 05 dias, observado o artigo 6º da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR do TRT3 n. 204/2021, interpretando-se o silêncio como anuência. O réu poderá se opor ao Juízo 100% Digital no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, devendo tal oposição ser manifestada em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, entendendo-se o silêncio como concordância tácita. As demais questões serão decididas em audiência. Ficam as partes cientificadas de que, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 345/2020 do CNJ, e do art. 4º, §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 204, de 23 de setembro de 2021, caso a produção probatória, especialmente a oral, mostrar-se, a critério do Julgador, inviabilizada em audiência telepresencial, o Juízo determinará, de forma fundamentada, que o procedimento ocorra de forma presencial, sem prejuízo da tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. A inviabilidade da produção probatória telepresencial abrange os seguintes casos, além de outros que possam acontecer durante as audiências: 1) dificuldade ou impossibilidade de acesso remoto das partes, procuradores e testemunhas; 2) falhas nas captações do áudio e do vídeo das partes, procuradores e testemunhas; 3) quando as partes ou testemunhas, em que pese cientificadas do procedimento correto, estiverem em local inadequado (entenda-se aquele que, a critério do Julgador, tenha potencial para violar a incomunicabilidade dos depoimentos); 4) quando, em virtude da complexidade e do grau de litigiosidade das pretensões iniciais e das argumentações defensivas, com necessidade de maior exploração dos depoimentos pessoais e testemunhais, o Juízo entender que seria mais prudente o formato presencial da audiência, a fim de garantir a idoneidade da prova oral. Destaque-se que, mesmo no Juízo 100% Digital, todas as publicações serão feitas publicadas exclusivamente pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho – DJEN. DO CADASTRAMENTO: A HABILITAÇÃO de todos os PROCURADORES NOS AUTOS caberá ao próprio patrono da parte, de forma automática com certificado digital (art. 5º, da Resolução 185 do CSJT/2017), ainda que haja a juntada de procuração ou substabelecimento em nome de mais de um procurador, inclusive para fins de aplicação da Súmula 427 do TST, sendo que a publicação exclusiva em nome de algum dos advogados dependerá da sua prévia habilitação promovida pelo próprio interessado. DOS TELEFONES E E-MAILS DOS PATRONOS E PARTES: Os advogados, partes e testemunhas DEVERÃO INFORMAR, em suas petições e manifestações, NÚMERO DE TELEFONE E ENDEREÇO ELETRÔNICO para que sejam contatados durante as audiências, em casos urgentes e para realização da perícia, devendo mantê-los atualizados. DO ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA: Eventual requerimento de adiamento, por exemplo, por inobservância do quinquídio legal, vício na notificação, problema de saúde etc., SERÁ APRECIADA NA AUDIÊNCIA DESIGNADA, devendo os envolvidos comparecerem na audiência, inclusive para ciência de data e horário da próxima assentada, se for o caso de redesignação. DA NOTIFICAÇÃO COM AR: Faculta-se ao autor postar a notificação ao réu, com AR, a suas expensas, para comprovação da citação válida na primeira audiência, conforme a Portaria n. 03/2023 desta Vara do Trabalho. Para tanto, deverá juntar aos autos, no prazo de até 5 dias da POSTAGEM da correspondência nos Correios, o código de rastreamento e o recibo do serviço, sob pena de desconsideração. Ficam as partes desde já intimadas para, caso queiram, armazenarem os autos eletrônicos em assentamento próprio, antes do futuro arquivamento dos autos. Intime-se a parte reclamante, sob as cominações do art. 844 da CLT, por seu procurador. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s), pelo Sistema de Domicílio Eletrônico, ou via postal, bem como por oficial de Oficial de Justiça, expedindo-se o(s) respectivos mandados ou Cartas Precatórias, conforme o caso. O envio deste despacho ao Domicílio Judicial Eletrônico servirá como notificação para fins de aperfeiçoamento da comunicação processual, nos termos da Resolução 455/2022 do CNJ. Fica autorizada, ainda, a notificação pela Secretaria da Vara ou Oficial de Justiça de forma telemática. TEOFILO OTONI/MG, 08 de setembro de 2026. LENICIO LEMOS PIMENTEL Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIO CESAR SANTOS SOUZA
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