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0011258-29.2023.5.15.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011258-29.2023.5.15.0011 AUTOR: HELIO FERNANDO DOS SANTOS RÉU: RIO DAS PEDRAS COUNTRY CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7f7d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para ACOLHER e PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões anteriores a 1º/07/2018, extinguindo o feito com relação a elas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015 e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face de RECLAMADA, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, ABSOLVER a reclamada das pretensões contidas na inicial desta reclamatória, enquanto PARTE RECLAMANTE RESTOU CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, dentro dos parâmetros trazidos no artigo 793-C, da CLT por litigância de má-fé, a qual será revertida à APAE local e, em razão do beneficiário do produto da sanção aplicada ser terceiro, trata-se de parcela não transacionável ou renunciável em caso de eventual acordo entre as partes do processo. Atente a Secretaria para inclusão da APAE beneficiária no polo passivo como terceira interessada, tão logo se dê o trânsito em julgado desta sentença. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, por sua total sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Pelo mesmo fundamento, sucumbente a parte autora no objeto das duas perícias (médica e de insalubridade), arbitro honorários periciais pela União no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios requisitórios, em conformidade com o Provimento GP-CR que regula a questão. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST);V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas, pela parte reclamante sucumbente, legalmente taxadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 789, II, parte final, e 790, §4º, CLT, recolhimento do qual fica isentada ante a gratuidade concedida e decisão na ADIn 5766. Com o trânsito em julgado, REGULAR PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO REPASSE À ENTIDADE BENEFICIÁRIA, proceda a Secretaria o necessário para ARQUIVAMENTO deste processado eletrônico, que fica desde já determinado. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HELIO FERNANDO DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - São José do Rio Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0011258-29.2023.5.15.0011 AUTOR: HELIO FERNANDO DOS SANTOS RÉU: RIO DAS PEDRAS COUNTRY CLUB INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1a7f7d3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO: Ante o exposto, é a presente para ACOLHER e PRONUNCIAR a prescrição quinquenal, declarando prescritas as pretensões anteriores a 1º/07/2018, extinguindo o feito com relação a elas, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015 e JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos contidos na ação trabalhista formulados por RECLAMANTE em face de RECLAMADA, para, nos termos da fundamentação supra que integra o presente dispositivo, ABSOLVER a reclamada das pretensões contidas na inicial desta reclamatória, enquanto PARTE RECLAMANTE RESTOU CONDENADA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, dentro dos parâmetros trazidos no artigo 793-C, da CLT por litigância de má-fé, a qual será revertida à APAE local e, em razão do beneficiário do produto da sanção aplicada ser terceiro, trata-se de parcela não transacionável ou renunciável em caso de eventual acordo entre as partes do processo. Atente a Secretaria para inclusão da APAE beneficiária no polo passivo como terceira interessada, tão logo se dê o trânsito em julgado desta sentença. Deferida a Gratuidade de Justiça à parte reclamante, razão pela qual fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, condenação sob condição suspensiva de exigibilidade como estabelecido no artigo 791-A, §4º, CLT, por sua total sucumbência, considerados os termos do decidido pelo STF em 03/05/2022 na ADIn 5766 e no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, de 14/10/2024, pelo Pleno do TST. Pelo mesmo fundamento, sucumbente a parte autora no objeto das duas perícias (médica e de insalubridade), arbitro honorários periciais pela União no valor máximo previsto na tabela do convênio firmado. Com o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios requisitórios, em conformidade com o Provimento GP-CR que regula a questão. Por uma questão de lealdade processual (CPC/2015, artigo 6º), este magistrado adverte as partes: I - embargos declaratórios com exclusivo propósito de provocar nova apreciação do contexto probatório será considerada como medida meramente protelatória e, portanto, sujeita à aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.026, parágrafo segundo do CPC/2015); II - a interposição de Embargos Declaratórios deve observar os estreitos limites da lei (manifesta omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material); III - o Magistrado não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados por quaisquer das partes, ou a enfrentar cada um dos argumentos ou teses, bastando que haja fundamentação suficiente a elucidar o entendimento esposado, de acordo com o artigo 93, IX, da Constituição Federal; IV - o prequestionamento não é requisito para admissibilidade de recurso ordinário (exclusividade dos recursos extraordinários), pois o efeito devolutivo dos recursos devolve ao Tribunal todas as questões e fundamentos suscitados pelas partes (artigo 1.013 do CPC/2015 e Súmula 393 do C. TST);V - Por fim, ressalto que não há nulidade em face da adoção do dispositivo indireto, visto que o artigo 832 da CLT não contém vedação a esse tipo de estruturação. Ademais, é preciso destacar que no Processo do Trabalho as nulidades somente serão declaradas diante de manifesto prejuízo à parte (artigo 794 da CLT), não se perdendo de vista, inclusive, os Princípios da Simplicidade, Celeridade, Duração Razoável do Processo e da Instrumentalidade das Formas. Custas, pela parte reclamante sucumbente, legalmente taxadas em 2% sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 789, II, parte final, e 790, §4º, CLT, recolhimento do qual fica isentada ante a gratuidade concedida e decisão na ADIn 5766. Com o trânsito em julgado, REGULAR PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO REPASSE À ENTIDADE BENEFICIÁRIA, proceda a Secretaria o necessário para ARQUIVAMENTO deste processado eletrônico, que fica desde já determinado. Nada mais. Intimem-se. CHRISTOPHE GOMES DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RIO DAS PEDRAS COUNTRY CLUB

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