Publicações do processo

0011258-04.2015.5.15.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011258-04.2015.5.15.0013 EXEQUENTE: MARCOS BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9277f35 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença na qual a executada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, por meio da petição de ID 8f3aeec (fls. 582/583), requer a intimação do exequente MARCOS BENEDITO DA SILVA para a devolução da importância recebida a maior no montante histórico de R$ 88.715,23 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), em estrita observância ao v. Acórdão proferido pela Egrégia 4ª Câmara deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 5b192f6, fls. 564/570) e às planilhas elaboradas pela Contadoria da Assessoria de Execução (IDs 2566bba e 513130f, fls. 584/587). A Contadoria do Juízo procedeu à readequação das contas em cumprimento ao comando da Superior Instância, apurando a evolução dos haveres pela Taxa Referencial (TR), a dedução da multa fixada em desfavor da parte autora e o pagamento a maior decorrente do levantamento dos alvarás judiciais materializados sob IDs 8df29e3 e ff3cd7d. Vieram os autos conclusos para deliberação fundamentada. É o relatório. Decido. Fundamentação Da marcha processual, do erro material na alimentação do sistema e do momento da insurgência Para a escorreita compreensão do encadeamento procedimental que culminou no soerguimento dos valores a maior pelo exequente e na posterior decisão do Egrégio Tribunal Regional, impõe-se a reconstituição fática e processual dos autos. A liquidação provisória encartada nestes autos suplementares teve os seus contornos definidos ainda no ano de 2015, oportunidade em que a decisão de ID cc5a8df (fls. 261/263) homologou a conta apresentada pela própria executada sob ID 8bbe850 (fls. 251 e seguintes), cujo critério de correção monetária observava expressamente a Taxa Referencial (TR). Contra a aludida decisão homologatória, o exequente interpôs impugnação à liquidação e, sucessivamente, agravo de petição postulando a substituição da TR pelo IPCA-E/INPC. Em sessão realizada em 29/11/2016, a Egrégia 4ª Câmara desta Corte Regional negou provimento ao apelo autoral (Acórdão ID a98eb87, fls. 423/425), assentando em definitivo a incidência do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a manutenção da TR, comando este albergado pela coisa julgada material com o trânsito em julgado do feito principal nº 0000316-78.2013.5.15.0013. Cumpre consignar, ademais, que a própria parte autora concorreu ativamente para o tumulto e o desacerto processual constatados nos autos, na medida em que promoveu a instauração de duas execuções provisórias autônomas fundadas no mesmíssimo título judicial originário (processos nº 0011258-04.2015.5.15.0013 e nº 0010916-17.2020.5.15.0013). Tal conduta, além de atentar contra a racionalidade e a boa-fé processual, provocou desnecessária duplicidade de atos de liquidação e de transferências financeiras, culminando na prolação da decisão de ID 56f141b (fls. 442/443), que reconheceu a litispendência e extinguiu o cumprimento de sentença nº 0010916-17.2020.5.15.0013 com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Constatada a existência de duplicidade de feitos executórios e sobrevindo o trânsito em julgado, o Juízo proferiu a decisão de ID c2da607 (fls. 447/449), chamando o feito à ordem. Naquele ato decisório, restou consignado: "Diante do trânsito em julgado do processo principal, retifique-se a classe processual da presente execução provisória para cumprimento de sentença 'CumSen' (156), registrando-se a conversão da execução provisória em definitiva. Tendo em vista que não houve alteração do julgado liquidado de forma provisória na decisão cc5a8df, contra a qual os recursos foram todos improcedentes, convolo em definitiva a homologação de cálculos. Diante dos depósitos existentes, a serem devolvidos a este feito a partir do 0011258-04.2015.5.15.0013, garantida a execução, liberem-se os valores ao reclamante e ao perito Nelson Issao Gunji, via alvará eletrônico a ser expedido via SIF." Verifica-se que o comando judicial de ID c2da607 preservou a conta originalmente homologada pela TR (ID cc5a8df / ID 8bbe850), determinando a satisfação das verbas nos limites do título executivo e do acórdão transitado em julgado. Ocorre que, no cumprimento ordinário daquela determinação no âmbito da Secretaria, a alimentação dos sistemas gerou a planilha de atualização de ID cb83fc2 (fls. 444/446) em descompasso com a determinação judicial que ratificou a conta original pela aplicação da TR. Nesse procedimento material de inserção de dados, a Secretaria incidiu em equívoco: a) utilizou o índice IPCA-E para a correção do saldo devedor; e b) inverteu o polo da multa processual de 1% cominada pelo Tribunal Regional em sede de embargos protelatórios, lançando dita rubrica como crédito em favor do empregado, quando na realidade se tratava de dedução a ser realizada sobre seus créditos. A planilha elaborada pela Secretaria sob ID cb83fc2 foi juntada aos autos no dia 25/06/2024 às 14:48, sendo disponibilizada de forma integral no sistema PJe. Ambas as partes tomaram ciência formal da decisão que determinou a liberação dos haveres segundo aquela atualização em 27/06/2024 (certidão ID 63d25b5). Ciente do expediente e da planilha que apontava o saldo devedor atualizado em R$ 280.544,50, a executada ingressou nos autos em 05/07/2024 mediante a petição de ID 9467da2 (fls. 488/490). Naquela oportunidade, a devedora não apresentou qualquer insurgência em face do cálculo ou dos indexadores adotados, não apontou o uso do IPCA-E e tampouco questionou o cômputo da multa. Limitou-se a aduzir a existência de excesso de garantia pecuniária em razão da aglutinação dos depósitos judiciais transferidos do processo correlato (que somavam R$ 330.571,36), requerendo expressamente: "Assim, após quitação da presente execução, requer a devolução de saldo, indicando neste momento seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico..." (fl. 490). Com efeito, quando foram assinados os alvarás eletrônicos sob IDs 51ee87f, e824b7e e 79b7dcd em 18/07/2024 (fls. 494/496), materializados nos comprovantes de cumprimento IDs 8df29e3 e ff3cd7d (fls. 500/501): 1. O processo principal encontrava-se definitivamente transitado em julgado; 2. A decisão judicial que convolou a liquidação em definitiva (ID c2da607) determinara o cumprimento da conta original; 3. Havia depósitos judiciais integralmente disponíveis para a satisfação do passivo; e 4. Não pendia nos autos impugnação ou petição apontando qualquer vício na planilha ou requerendo a suspensão dos pagamentos. Apenas em 14/08/2024 (petição ID fe56bfc, fls. 512/516) — após a emissão das guias, após a transferência bancária dos montantes à conta indicada pelo patrono do exequente (ocorrida em 18/07/2024) e após a prolação da sentença extintiva do art. 924, II, do CPC (ID 45a7b45, fl. 504) — é que a executada veio aos autos apontar, pela primeira vez, a divergência de indexador e o erro material do cálculo. Nesse cenário, as decisões proferidas sob IDs 9a31edf e 4113a89 fundamentaram-se no reconhecimento da preclusão temporal e consumativa, tendo em vista que a parte, ciente da conta, postulou a devolução de sobras sem articular tempestivamente a incorreção material antes da efetivação dos pagamentos. Do provimento do agravo de petição, da ineficácia preclusiva perante o erro material e da vedação ao enriquecimento sem causa Quanto a ausência de manifestação tempestiva da executada antes da liberação das guias, a Egrégia 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar o Agravo de Petição interposto pela devedora sob ID fbad2fc, proferiu o v. Acórdão ID 5b192f6 (fls. 564/570) afirmando que o erro material não se convalidaria pela preclusão. Desse modo, tal qual já expressamente afirmado pelo Tribunal Regional no aludido acórdão, o erro material verificado em manifesto descompasso com os parâmetros da coisa julgada não se convalida e não gera preclusão, constituindo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo Judiciário (art. 494, I, do CPC). Desse modo, com razão a reclamada na medida em que a anterior ausência de insurgência da executada não justifica e tampouco tem o condão de legitimar o recebimento de valores a maior por parte do autor, cuja causa jurídica de atribuição patrimonial inexiste no título executivo. De outro lado, o equívoco material de cálculo cometido pela Secretaria da Vara, ao alimentar o sistema com índice já expressamente refutado e ao computar verba de sucumbência às avessas, também era de fácil percepção pela própria parte autora. Ao trabalhador e ao seu patrono incumbe velar pela correta fruição dos direitos assegurados no título judicial transitado em julgado, nada além dele, não lhes sendo dado ignorar que o montante liberado ultrapassava substancialmente os limites da conta originária até porque, o próprio autor já não havia logrado exito em recurso que discutia exatamente a matéria pertinente ao critério de correção e até mesmo já havia sido multado pelas insurgências insistentes. Portanto, o exequente não pode permanecer com a posse da importância excedente, sob pena de frontal e intolerável afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil, de aplicação supletiva no direito material e processual trabalhista, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir o indevidamente auferido. Transitada em julgado a referida decisão colegiada, apontando o indevido reconhecimento de quantia por parte do autor os autos retornaram à origem, tendo a Contadoria Judicial realizado a atualização estrita dos haveres segundo os parâmetros consagrados pelo v. Acórdão do TRT15: 1. Aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, desde a época própria até a data do levantamento (18/07/2024); 2. Cômputo dos juros de mora legais na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; 3. Lançamento e dedução da multa processual de 1% por embargos protelatórios, devida pela parte exequente em prol da executada; 4. Demonstração de que o crédito líquido total devido ao exequente na data do pagamento (18/07/2024) correspondia a R$ 181.681,10 (ID 2566bba, fl. 584), enquanto o montante efetivamente soerguido pelo autor naquela mesma data perfez o total de R$ 270.396,33 (soma dos alvarás IDs 8df29e3 e ff3cd7d); 5. Apuração de saldo soerguido a maior pelo trabalhador no importe histórico de R$ 88.715,23 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), consoante demonstrativo ID 513130f (fls. 586/587). Impõe-se, portanto, a intimação do exequente para que restitua aos autos o montante percebido indevidamente. No que tange aos critérios da devolução, aplica-se a diretriz consolidada na Súmula nº 187 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. Assim, a obrigação de restituir a cargo do exequente limita-se ao valor histórico de R$ 88.715,23 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), conforme discriminado na planilha ID 513130f. 3. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) ACOLHO o requerimento formulado pela executada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (ID 8f3aeec), para homologar a readequação das contas empreendida pela Contadoria da Assessoria de Execução (IDs 2566bba e 513130f), em estrito cumprimento ao v. Acórdão ID 5b192f6 da Egrégia 4ª Câmara deste Tribunal Regional, restabelecendo assim o que desde o início já havia sido determinado pelo Juízo nas decisões de IDs cc5a8df e c2da607 quanto à incidência da TR; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, MARCOS BENEDITO DA SILVA, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devolução/depósito judicial da quantia recebida a maior, no importe histórico de R$ 88.715,23 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), em conta vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de execução; c) DETERMINO que, comprovado o recolhimento do valor devido aos autos, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da executada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, observando-se os dados bancários indicados sob ID 9467da2 (Banco Bradesco, Agência 2374-4, Conta Corrente 241.000-1, CNPJ 59.275.792/0001-50); d) DETERMINO que a Secretaria promova a retificação cadastral no sistema PJe, fazendo constar com exclusividade o nome da advogada indicada, em observância ao requerimento de ID 2287ec2 e à Súmula nº 427 do C. TST; e) Inerte o exequente quanto à devolução no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos atos executivos pertinentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS BENEDITO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0011258-04.2015.5.15.0013 EXEQUENTE: MARCOS BENEDITO DA SILVA EXECUTADO: GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9277f35 proferido nos autos. DECISÃO Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento definitivo de sentença na qual a executada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, por meio da petição de ID 8f3aeec (fls. 582/583), requer a intimação do exequente MARCOS BENEDITO DA SILVA para a devolução da importância recebida a maior no montante histórico de R$ 88.715,23 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), em estrita observância ao v. Acórdão proferido pela Egrégia 4ª Câmara deste Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (ID 5b192f6, fls. 564/570) e às planilhas elaboradas pela Contadoria da Assessoria de Execução (IDs 2566bba e 513130f, fls. 584/587). A Contadoria do Juízo procedeu à readequação das contas em cumprimento ao comando da Superior Instância, apurando a evolução dos haveres pela Taxa Referencial (TR), a dedução da multa fixada em desfavor da parte autora e o pagamento a maior decorrente do levantamento dos alvarás judiciais materializados sob IDs 8df29e3 e ff3cd7d. Vieram os autos conclusos para deliberação fundamentada. É o relatório. Decido. Fundamentação Da marcha processual, do erro material na alimentação do sistema e do momento da insurgência Para a escorreita compreensão do encadeamento procedimental que culminou no soerguimento dos valores a maior pelo exequente e na posterior decisão do Egrégio Tribunal Regional, impõe-se a reconstituição fática e processual dos autos. A liquidação provisória encartada nestes autos suplementares teve os seus contornos definidos ainda no ano de 2015, oportunidade em que a decisão de ID cc5a8df (fls. 261/263) homologou a conta apresentada pela própria executada sob ID 8bbe850 (fls. 251 e seguintes), cujo critério de correção monetária observava expressamente a Taxa Referencial (TR). Contra a aludida decisão homologatória, o exequente interpôs impugnação à liquidação e, sucessivamente, agravo de petição postulando a substituição da TR pelo IPCA-E/INPC. Em sessão realizada em 29/11/2016, a Egrégia 4ª Câmara desta Corte Regional negou provimento ao apelo autoral (Acórdão ID a98eb87, fls. 423/425), assentando em definitivo a incidência do art. 39 da Lei nº 8.177/1991 e a manutenção da TR, comando este albergado pela coisa julgada material com o trânsito em julgado do feito principal nº 0000316-78.2013.5.15.0013. Cumpre consignar, ademais, que a própria parte autora concorreu ativamente para o tumulto e o desacerto processual constatados nos autos, na medida em que promoveu a instauração de duas execuções provisórias autônomas fundadas no mesmíssimo título judicial originário (processos nº 0011258-04.2015.5.15.0013 e nº 0010916-17.2020.5.15.0013). Tal conduta, além de atentar contra a racionalidade e a boa-fé processual, provocou desnecessária duplicidade de atos de liquidação e de transferências financeiras, culminando na prolação da decisão de ID 56f141b (fls. 442/443), que reconheceu a litispendência e extinguiu o cumprimento de sentença nº 0010916-17.2020.5.15.0013 com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Constatada a existência de duplicidade de feitos executórios e sobrevindo o trânsito em julgado, o Juízo proferiu a decisão de ID c2da607 (fls. 447/449), chamando o feito à ordem. Naquele ato decisório, restou consignado: "Diante do trânsito em julgado do processo principal, retifique-se a classe processual da presente execução provisória para cumprimento de sentença 'CumSen' (156), registrando-se a conversão da execução provisória em definitiva. Tendo em vista que não houve alteração do julgado liquidado de forma provisória na decisão cc5a8df, contra a qual os recursos foram todos improcedentes, convolo em definitiva a homologação de cálculos. Diante dos depósitos existentes, a serem devolvidos a este feito a partir do 0011258-04.2015.5.15.0013, garantida a execução, liberem-se os valores ao reclamante e ao perito Nelson Issao Gunji, via alvará eletrônico a ser expedido via SIF." Verifica-se que o comando judicial de ID c2da607 preservou a conta originalmente homologada pela TR (ID cc5a8df / ID 8bbe850), determinando a satisfação das verbas nos limites do título executivo e do acórdão transitado em julgado. Ocorre que, no cumprimento ordinário daquela determinação no âmbito da Secretaria, a alimentação dos sistemas gerou a planilha de atualização de ID cb83fc2 (fls. 444/446) em descompasso com a determinação judicial que ratificou a conta original pela aplicação da TR. Nesse procedimento material de inserção de dados, a Secretaria incidiu em equívoco: a) utilizou o índice IPCA-E para a correção do saldo devedor; e b) inverteu o polo da multa processual de 1% cominada pelo Tribunal Regional em sede de embargos protelatórios, lançando dita rubrica como crédito em favor do empregado, quando na realidade se tratava de dedução a ser realizada sobre seus créditos. A planilha elaborada pela Secretaria sob ID cb83fc2 foi juntada aos autos no dia 25/06/2024 às 14:48, sendo disponibilizada de forma integral no sistema PJe. Ambas as partes tomaram ciência formal da decisão que determinou a liberação dos haveres segundo aquela atualização em 27/06/2024 (certidão ID 63d25b5). Ciente do expediente e da planilha que apontava o saldo devedor atualizado em R$ 280.544,50, a executada ingressou nos autos em 05/07/2024 mediante a petição de ID 9467da2 (fls. 488/490). Naquela oportunidade, a devedora não apresentou qualquer insurgência em face do cálculo ou dos indexadores adotados, não apontou o uso do IPCA-E e tampouco questionou o cômputo da multa. Limitou-se a aduzir a existência de excesso de garantia pecuniária em razão da aglutinação dos depósitos judiciais transferidos do processo correlato (que somavam R$ 330.571,36), requerendo expressamente: "Assim, após quitação da presente execução, requer a devolução de saldo, indicando neste momento seus dados bancários a fim de possibilitar a expedição de alvará eletrônico..." (fl. 490). Com efeito, quando foram assinados os alvarás eletrônicos sob IDs 51ee87f, e824b7e e 79b7dcd em 18/07/2024 (fls. 494/496), materializados nos comprovantes de cumprimento IDs 8df29e3 e ff3cd7d (fls. 500/501): 1. O processo principal encontrava-se definitivamente transitado em julgado; 2. A decisão judicial que convolou a liquidação em definitiva (ID c2da607) determinara o cumprimento da conta original; 3. Havia depósitos judiciais integralmente disponíveis para a satisfação do passivo; e 4. Não pendia nos autos impugnação ou petição apontando qualquer vício na planilha ou requerendo a suspensão dos pagamentos. Apenas em 14/08/2024 (petição ID fe56bfc, fls. 512/516) — após a emissão das guias, após a transferência bancária dos montantes à conta indicada pelo patrono do exequente (ocorrida em 18/07/2024) e após a prolação da sentença extintiva do art. 924, II, do CPC (ID 45a7b45, fl. 504) — é que a executada veio aos autos apontar, pela primeira vez, a divergência de indexador e o erro material do cálculo. Nesse cenário, as decisões proferidas sob IDs 9a31edf e 4113a89 fundamentaram-se no reconhecimento da preclusão temporal e consumativa, tendo em vista que a parte, ciente da conta, postulou a devolução de sobras sem articular tempestivamente a incorreção material antes da efetivação dos pagamentos. Do provimento do agravo de petição, da ineficácia preclusiva perante o erro material e da vedação ao enriquecimento sem causa Quanto a ausência de manifestação tempestiva da executada antes da liberação das guias, a Egrégia 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, ao julgar o Agravo de Petição interposto pela devedora sob ID fbad2fc, proferiu o v. Acórdão ID 5b192f6 (fls. 564/570) afirmando que o erro material não se convalidaria pela preclusão. Desse modo, tal qual já expressamente afirmado pelo Tribunal Regional no aludido acórdão, o erro material verificado em manifesto descompasso com os parâmetros da coisa julgada não se convalida e não gera preclusão, constituindo matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo pelo Judiciário (art. 494, I, do CPC). Desse modo, com razão a reclamada na medida em que a anterior ausência de insurgência da executada não justifica e tampouco tem o condão de legitimar o recebimento de valores a maior por parte do autor, cuja causa jurídica de atribuição patrimonial inexiste no título executivo. De outro lado, o equívoco material de cálculo cometido pela Secretaria da Vara, ao alimentar o sistema com índice já expressamente refutado e ao computar verba de sucumbência às avessas, também era de fácil percepção pela própria parte autora. Ao trabalhador e ao seu patrono incumbe velar pela correta fruição dos direitos assegurados no título judicial transitado em julgado, nada além dele, não lhes sendo dado ignorar que o montante liberado ultrapassava substancialmente os limites da conta originária até porque, o próprio autor já não havia logrado exito em recurso que discutia exatamente a matéria pertinente ao critério de correção e até mesmo já havia sido multado pelas insurgências insistentes. Portanto, o exequente não pode permanecer com a posse da importância excedente, sob pena de frontal e intolerável afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil, de aplicação supletiva no direito material e processual trabalhista, segundo o qual aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, é obrigado a restituir o indevidamente auferido. Transitada em julgado a referida decisão colegiada, apontando o indevido reconhecimento de quantia por parte do autor os autos retornaram à origem, tendo a Contadoria Judicial realizado a atualização estrita dos haveres segundo os parâmetros consagrados pelo v. Acórdão do TRT15: 1. Aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas, desde a época própria até a data do levantamento (18/07/2024); 2. Cômputo dos juros de mora legais na forma do art. 39 da Lei nº 8.177/1991; 3. Lançamento e dedução da multa processual de 1% por embargos protelatórios, devida pela parte exequente em prol da executada; 4. Demonstração de que o crédito líquido total devido ao exequente na data do pagamento (18/07/2024) correspondia a R$ 181.681,10 (ID 2566bba, fl. 584), enquanto o montante efetivamente soerguido pelo autor naquela mesma data perfez o total de R$ 270.396,33 (soma dos alvarás IDs 8df29e3 e ff3cd7d); 5. Apuração de saldo soerguido a maior pelo trabalhador no importe histórico de R$ 88.715,23 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), consoante demonstrativo ID 513130f (fls. 586/587). Impõe-se, portanto, a intimação do exequente para que restitua aos autos o montante percebido indevidamente. No que tange aos critérios da devolução, aplica-se a diretriz consolidada na Súmula nº 187 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, segundo a qual a correção monetária não incide sobre o débito do trabalhador reclamante. Assim, a obrigação de restituir a cargo do exequente limita-se ao valor histórico de R$ 88.715,23 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), conforme discriminado na planilha ID 513130f. 3. Dispositivo Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) ACOLHO o requerimento formulado pela executada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA (ID 8f3aeec), para homologar a readequação das contas empreendida pela Contadoria da Assessoria de Execução (IDs 2566bba e 513130f), em estrito cumprimento ao v. Acórdão ID 5b192f6 da Egrégia 4ª Câmara deste Tribunal Regional, restabelecendo assim o que desde o início já havia sido determinado pelo Juízo nas decisões de IDs cc5a8df e c2da607 quanto à incidência da TR; b) DETERMINO A INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE, MARCOS BENEDITO DA SILVA, na pessoa de seu advogado regularmente constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à devolução/depósito judicial da quantia recebida a maior, no importe histórico de R$ 88.715,23 (oitenta e oito mil, setecentos e quinze reais e vinte e três centavos), em conta vinculada a este Juízo junto à Caixa Econômica Federal, sob pena de execução; c) DETERMINO que, comprovado o recolhimento do valor devido aos autos, expeça-se alvará eletrônico de transferência em favor da executada GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, observando-se os dados bancários indicados sob ID 9467da2 (Banco Bradesco, Agência 2374-4, Conta Corrente 241.000-1, CNPJ 59.275.792/0001-50); d) DETERMINO que a Secretaria promova a retificação cadastral no sistema PJe, fazendo constar com exclusividade o nome da advogada indicada, em observância ao requerimento de ID 2287ec2 e à Súmula nº 427 do C. TST; e) Inerte o exequente quanto à devolução no prazo assinalado, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos atos executivos pertinentes. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 04 de setembro de 2026 MARIA LUCIA RIBEIRO MORANDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.