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0011257-96.2021.8.16.0185

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba - 1ª Vara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7300 - E-mail: fiscalcuritiba@tjpr.jus.br Autos nº. 0011257-96.2021.8.16.0185 Processo: 0011257-96.2021.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.354,55 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ROSALA CALIXTO HAKIM Vistos, 1. Postergo, por ora, a análise do pedido de penhora via SISBAJUD e penhora do imóvel, uma vez que inexiste representante do espólio qualificado nos autos. 2. Para que se possa fazer a correta adequação do polo passivo da execução fiscal, determino ao exequente a juntada dos seguintes documentos: a) certidão de óbito do de cujus; b) certidão do Distribuidor quanto à existência de inventário; c) certidão do CENSEC quanto à eventual existência de inventário extrajudicial; d) matrícula atualizada do imóvel. 2.1. Importa consignar que tais providências devem ser adotadas pelo exequente, uma vez que se tratam de documentos públicos, cuja obtenção não demanda intervenção judicial. 3. Não havendo inventário aberto, cumprirá ao exequente informar o Juízo o(s) do(s) herdeiro(s) com as respectivas qualificação(ões); tudo a fim de viabilizar a citação e regularização da representação processual. 3.1 No mais, SUSPENDO o curso do processo pelo prazo de 180 dias a fim de que sejam cumpridas as presentes determinações, sob pena de extinção do processo (artigo 313, § 2º, II do CPC). 4. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. NILCE REGINA LIMA Juíza de Direito (jlsa)

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