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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0011257-84.2000.8.24.0064/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: SANTA FE ATIVOS FINANCEIROS LTDA ADVOGADO(A): JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES (OAB SC011155) ADVOGADO(A): TATIANA SOARES BATISTA (OAB SC023603) EXECUTADO: JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES ADVOGADO(A): JEFERSON EUGENIO DOS SA BORGES (OAB SC011155) ADVOGADO(A): TATIANA SOARES BATISTA (OAB SC023603) DESPACHO/DECISÃO Diante da apresentação do laudo complementar (evento 302.1) e da impugnação apresentada pelos executados (evento 310.1), verifica-se que a prova técnica ainda demanda revisão. Com efeito, em relação à operação à operação CH. EMP. C/C 129576/7, verifica-se divergência entre o documento do evento 297, que registra amortização de R$ 5.854,35, “abatimento negocial” de R$ 130.782,77 e saldo zerado em 21/03/2014, e o laudo pericial, que apurou saldo devedor de R$ 95.062,69 sem esclarecer os efeitos daquele lançamento. Observa-se, ainda, que os cálculos das duas operações contêm valores sob a rubrica “juros de mora”, embora o título executivo tenha afastado os encargos moratórios, a comissão de permanência e a multa. Diante dessas inconsistências e da permanência da controvérsia quanto ao valor da execução, mostra-se necessária a revisão da prova técnica por órgão especializado, nos termos dos arts. 370, 479 e 480 do Código de Processo Civil. 1. Diante disso, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a natureza e o fundamento do “abatimento negocial” de R$ 130.782,77, juntando os documentos pertinentes, facultada, no mesmo prazo, manifestação sobre o laudo e a impugnação. 2. Após, consideradas as divergências verificadas e a impugnação apresentada, NOMEIO o Instituto Professor Rainoldo Uessler (IPRU) para revisar os cálculos e apurar o saldo das operações CH. EMP. C/C 129576/7 e ECC NP RENEG AT 623, com estrita observância dos parâmetros fixados no título executivo judicial. 2.1 Intime-se o Instituto, com sede na Rua Esteves Júnior, n. 50, sala 905, Edifício Top Tower Executive Center, Centro, Florianópolis/SC, CEP 88015-130, telefone (48) 3224-0257 e endereço eletrônico ipru@ipru.com.br, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, declare se aceita o encargo e apresente proposta de honorários. 2.2 O órgão técnico deverá examinar a natureza contábil e os efeitos do “abatimento negocial” de R$ 130.782,77, esclarecer se subsiste saldo exigível na operação CH. EMP. C/C 129576/7 após 21/03/2014 e, em caso positivo, demonstrar sua origem e evolução. Deverá, ainda, excluir os juros moratórios, a comissão de permanência e a multa, aplicar correção monetária pelo INPC/IBGE e juros remuneratórios simples de 12% ao ano, sem capitalização, considerar todas as amortizações comprovadas e apresentar memória discriminada, individualizada e cronológica de cada operação, com a apuração dos respectivos saldos e do montante total devido na data-base fixada no título. 3. Apresentada a proposta, intimem-se os executados para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o valor e, em caso de concordância, efetuarem o depósito dos honorários periciais, sob pena de rejeição da impugnação por ausência de comprovação do excesso alegado. 4. Efetuado o depósito, intime-se o Instituto para iniciar os trabalhos e apresentar o laudo pericial contábil no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as diretrizes desta decisão e, no que couber, da decisão do evento 273. 5. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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