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2 publicações identificadas.
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba
Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · 19ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0011257-71.2018.8.16.0001 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte exequente, diante das diligências anteriores infrutíferas, requereu a realização de pesquisa de bens e decretação de indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB (mov. 356.1). Requereu, ainda, a exclusividade das futuras publicações e intimações em nome dos patronos indicados. 2. Compulsando os autos, verifica-se o histórico das diligências realizadas pelos sistemas conveniados na busca de patrimônio penhorável: a) BACENJUD/SISBAJUD: Realizada consulta inicial de ativos financeiros que restou infrutífera (mov. 55.2). Posteriormente, após reiteração na modalidade programada (mov. 278), foram localizados valores parciais e módicos (R$ 654,40), cuja penhora foi mantida (mov. 298.1) e já levantada pela exequente (mov. 311/312), remanescendo saldo devedor substancial; b) RENAJUD: Foram identificados veículos (mov. 68.2), contudo, reconhecida a impenhorabilidade do veículo e reboque utilizados como instrumento de trabalho (mov. 96.1 e 221.1), com o consequente levantamento das restrições (mov. 231.1 e 232.1); c) INFOJUD: Realizadas consultas perante a Receita Federal (mov. 184 e 249), constando ausência de declarações de imposto de renda entregues nos exercícios pesquisados; d) PREVJUD / INSS: Expedido ofício (mov. 263/264), sobrevindo a informação de inexistência de vínculo formal de emprego ou benefício ativo passível de penhora; e) SERASAJUD / SPC: Deferida e cumprida a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes (mov. 320, 328 e 330); f) INDICAÇÃO DE BENS PELO EXECUTADO: O devedor, intimado na forma do art. 774, V, do Código de Processo Civil, manifestou não possuir bens penhoráveis (mov. 346.1 e 352.1). 3. Conforme já delineado nas diretrizes deste Juízo (mov. 335.1), o sistema CNIB integra o rol de ferramentas eletrônicas admitidas e utilizadas para a localização de patrimônio imobiliário do devedor e garantia da execução, em observância ao princípio da efetividade da tutela executiva (artigo 6º e artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil). 4. Assim, DEFIRO o pedido formulado no mov. 356.1 para determinar a consulta e inclusão da ordem de indisponibilidade de bens em nome do executado EULER MARTINS SOARES (CPF nº 851.962.669-68) junto ao sistema CNIB. 5. Proceda a Secretaria com a inserção da ordem no sistema conveniado, juntando-se o respectivo comprovante aos autos. 6. Com a juntada do resultado, sendo localizados bens imóveis, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de penhora e avaliação no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Restando negativa a consulta, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema Projudi para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas exclusivamente em nome do advogado indicado no mov. 356.1, conforme requerido e preceitua o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito
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