Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011257-68.2025.5.15.0142 AUTOR: THIAGO RIBEIRO ALVES RÉU: CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d7470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando os reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA a pagarem ao reclamante THIAGO RIBEIRO ALVES as seguintes verbas: – 33 dias de aviso prévio indenizado; 1 dia de saldo de salário do mês de agosto de 2025; 3/12 de 13º salário de 2023; 13º salário integral de 2024; 8/12 de 13º salário 2025; férias simples do período aquisitivo 2023/2024 + 1/3 e 11/12 de férias proporcionais + 1/3; – 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, de natureza indenizatória; – multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.300,00); – indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários, acrescida dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%; – indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas devidas na contratualidade e as condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação em relação a MAY S BAR & ESPETO e MAYARA DA COSTA RODRIGUES SILVA. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e aos reclamados Cesar Augusto de Sousa e Mayara da Costa Rodrigues Silva. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Serão deduzidos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos, desde que já comprovados nos autos. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, comprovando no processo, sob pena de multa de R$ 3.000,00, revertida em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC). Não cumprida a obrigação no prazo, a anotação será realizada pela Secretaria. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais médicos pelos reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA, no valor de R$3.800,00. Expeça-se ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Araraquara para as providências cabíveis quanto ao vínculo não anotado. Os reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e das OJ 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pelos reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO RIBEIRO ALVES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011257-68.2025.5.15.0142 AUTOR: THIAGO RIBEIRO ALVES RÉU: CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d7470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando os reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA a pagarem ao reclamante THIAGO RIBEIRO ALVES as seguintes verbas: – 33 dias de aviso prévio indenizado; 1 dia de saldo de salário do mês de agosto de 2025; 3/12 de 13º salário de 2023; 13º salário integral de 2024; 8/12 de 13º salário 2025; férias simples do período aquisitivo 2023/2024 + 1/3 e 11/12 de férias proporcionais + 1/3; – 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, de natureza indenizatória; – multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.300,00); – indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários, acrescida dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%; – indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas devidas na contratualidade e as condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação em relação a MAY S BAR & ESPETO e MAYARA DA COSTA RODRIGUES SILVA. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e aos reclamados Cesar Augusto de Sousa e Mayara da Costa Rodrigues Silva. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Serão deduzidos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos, desde que já comprovados nos autos. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, comprovando no processo, sob pena de multa de R$ 3.000,00, revertida em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC). Não cumprida a obrigação no prazo, a anotação será realizada pela Secretaria. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais médicos pelos reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA, no valor de R$3.800,00. Expeça-se ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Araraquara para as providências cabíveis quanto ao vínculo não anotado. Os reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e das OJ 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pelos reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MAYARA DA COSTA RODRIGUES SILVA
- CESAR AUGUSTO DE SOUSA
- MAYARA DA COSTA RODRIGUES SILVA
- CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR