Publicações do processo

0011257-68.2025.5.15.0142

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011257-68.2025.5.15.0142 AUTOR: THIAGO RIBEIRO ALVES RÉU: CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d7470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando os reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA a pagarem ao reclamante THIAGO RIBEIRO ALVES as seguintes verbas: – 33 dias de aviso prévio indenizado; 1 dia de saldo de salário do mês de agosto de 2025; 3/12 de 13º salário de 2023; 13º salário integral de 2024; 8/12 de 13º salário 2025; férias simples do período aquisitivo 2023/2024 + 1/3 e 11/12 de férias proporcionais + 1/3; – 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, de natureza indenizatória; – multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.300,00); – indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários, acrescida dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%; – indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas devidas na contratualidade e as condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação em relação a MAY S BAR & ESPETO e MAYARA DA COSTA RODRIGUES SILVA. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e aos reclamados Cesar Augusto de Sousa e Mayara da Costa Rodrigues Silva. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Serão deduzidos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos, desde que já comprovados nos autos. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, comprovando no processo, sob pena de multa de R$ 3.000,00, revertida em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC). Não cumprida a obrigação no prazo, a anotação será realizada pela Secretaria. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais médicos pelos reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA, no valor de R$3.800,00. Expeça-se ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Araraquara para as providências cabíveis quanto ao vínculo não anotado. Os reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e das OJ 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pelos reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO RIBEIRO ALVES

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Araraquara · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - ARARAQUARA ATOrd 0011257-68.2025.5.15.0142 AUTOR: THIAGO RIBEIRO ALVES RÉU: CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d7470 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Isto posto, na forma da fundamentação, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a ação, condenando os reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA a pagarem ao reclamante THIAGO RIBEIRO ALVES as seguintes verbas: – 33 dias de aviso prévio indenizado; 1 dia de saldo de salário do mês de agosto de 2025; 3/12 de 13º salário de 2023; 13º salário integral de 2024; 8/12 de 13º salário 2025; férias simples do período aquisitivo 2023/2024 + 1/3 e 11/12 de férias proporcionais + 1/3; – 30 minutos diários a título de intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%, de natureza indenizatória; – multa do art. 477, § 8º, da CLT (R$ 2.300,00); – indenização substitutiva da estabilidade provisória acidentária correspondente a 12 meses de salários, acrescida dos reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS com a multa de 40%; – indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho no valor de R$ 5.000,00; – 8% de FGTS, acrescidos da multa de 40%, sobre as verbas devidas na contratualidade e as condenatórias de natureza salarial decorrentes da presente sentença. Julga-se IMPROCEDENTE a reclamação em relação a MAY S BAR & ESPETO e MAYARA DA COSTA RODRIGUES SILVA. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita ao reclamante e aos reclamados Cesar Augusto de Sousa e Mayara da Costa Rodrigues Silva. O montante da condenação será apurado em liquidação de sentença, mediante cálculos, com juros de mora e correção monetária, observada a evolução salarial do reclamante. Serão deduzidos os valores comprovadamente pagos sob iguais títulos, desde que já comprovados nos autos. A primeira reclamada deverá proceder à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, no prazo de 10 dias contados de intimação específica, a ser realizada após o trânsito em julgado, comprovando no processo, sob pena de multa de R$ 3.000,00, revertida em favor do autor (art. 536, § 1º, do CPC). Não cumprida a obrigação no prazo, a anotação será realizada pela Secretaria. Honorários sucumbenciais devidos pelas partes, nos termos da fundamentação. Aqueles devidos pelo reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, devendo o credor, no prazo de dois anos, trazer aos autos elementos que efetivamente indiquem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Honorários periciais médicos pelos reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA, no valor de R$3.800,00. Expeça-se ofício à Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Araraquara para as providências cabíveis quanto ao vínculo não anotado. Os reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA deverão comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda incidentes, nos termos da Súmula 368 e das OJ 363 e 400 da SDI-1 do C. TST. Custas pelos reclamados CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR e CESAR AUGUSTO DE SOUSA, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre valor arbitrado à condenação, de R$ 40.000,00. Intimem-se. SERGIO MILITO BAREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAYARA DA COSTA RODRIGUES SILVA - CESAR AUGUSTO DE SOUSA - MAYARA DA COSTA RODRIGUES SILVA - CESAR AUGUSTO DE SOUSA RESTAURANTE E BAR

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.