Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 11ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011257-43.2025.5.03.0129 RECORRENTE: LUCIANA MARCIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO MULTI S.A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011257-43.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EPI ADEQUADO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. Comprovados o labor habitual em condições insalubres, a ausência de equipamentos de proteção individual adequados e o inadimplemento do respectivo adicional durante o contrato, resta caracterizado o descumprimento grave das obrigações patronais de proteção à saúde e à segurança da trabalhadora. Configurada a falta prevista no art. 483, "d", da CLT, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante, à exceção do tópico "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA", por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/07/2025 e condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais de 10/12, acrescidas de um terço, 13º salário proporcional de 2025 de 7/12, depósitos do FGTS de todo o período contratual e indenização de 40%; após o trânsito em julgado e intimação específica, a ré deverá dar baixa na CTPS da parte autora no eSocial, para fazer constar a data do término (03/08/2025), incluindo a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias; deverá a reclamada comprovar a comunicação aos órgãos oficiais para viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital, bem como fornecer a guia TRCT e proceder à habilitação da autora ao recebimento do benefício, via aplicativo digital, caso preencha os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva; para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas ora reconhecidas, à exceção do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais acrescidas de um terço e do FGTS mais 40%, observando-se o artigo 28 da Lei nº 8.212/91; majorou o valor da condenação para R$10.000,00 e, o das custas processuais, para R$200,00, a cargo da reclamada, sendo que o valor definitivo será fixado em liquidação da sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO MULTI S.A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª TURMA Relator: FLÁVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011257-43.2025.5.03.0129 RECORRENTE: LUCIANA MARCIA DE OLIVEIRA RECORRIDO: GRUPO MULTI S.A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011257-43.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE EPI ADEQUADO. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SAÚDE E SEGURANÇA. Comprovados o labor habitual em condições insalubres, a ausência de equipamentos de proteção individual adequados e o inadimplemento do respectivo adicional durante o contrato, resta caracterizado o descumprimento grave das obrigações patronais de proteção à saúde e à segurança da trabalhadora. Configurada a falta prevista no art. 483, "d", da CLT, impõe-se o reconhecimento da rescisão indireta e o pagamento das parcelas próprias da dispensa sem justa causa. Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária da Egrégia Décima Primeira Turma, hoje realizada, julgou o referido processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamante, à exceção do tópico "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA", por ausência de interesse recursal; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 04/07/2025 e condenar a reclamada ao pagamento de aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais de 10/12, acrescidas de um terço, 13º salário proporcional de 2025 de 7/12, depósitos do FGTS de todo o período contratual e indenização de 40%; após o trânsito em julgado e intimação específica, a ré deverá dar baixa na CTPS da parte autora no eSocial, para fazer constar a data do término (03/08/2025), incluindo a projeção do aviso prévio, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 30 dias; deverá a reclamada comprovar a comunicação aos órgãos oficiais para viabilizar o saque do FGTS pela plataforma do FGTS Digital, bem como fornecer a guia TRCT e proceder à habilitação da autora ao recebimento do benefício, via aplicativo digital, caso preencha os requisitos legais, sob pena de indenização substitutiva; para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declarou a natureza salarial das parcelas ora reconhecidas, à exceção do aviso prévio indenizado, das férias proporcionais acrescidas de um terço e do FGTS mais 40%, observando-se o artigo 28 da Lei nº 8.212/91; majorou o valor da condenação para R$10.000,00 e, o das custas processuais, para R$200,00, a cargo da reclamada, sendo que o valor definitivo será fixado em liquidação da sentença. Tomaram parte neste julgamento os Exmos. Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo o Exmo. Desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho), Desembargadores Denise Alves Horta (Presidente) e Marcelo Lamego Pertence. Presente o Ministério Público do Trabalho, conforme registrado na Ata da Sessão. Belo Horizonte, 02 de setembro de 2026. Secretária: Adriana Iunes Brito Vieira. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. ERICA MARIA CESPEDES REIS
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA MARCIA DE OLIVEIRA