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0011257-24.2024.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0011257-24.2024.5.18.0141 AUTOR: WILLAS MARQUES PEREIRA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0595193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS À EXECUÇÃO) A executada apresentou embargos à execução como o intuito de discutir a sentença de liquidação. Nos embargos a execução a executada se insurge sobre o cálculo das horas extras, pois os cálculos não observaram os dias de efetivo labor nos controles de ponto. Nos embargos à execução opostos há repetição da insurgência apresentada na impugnação ao cálculos iniciais. Em razão da identidade de fundamentos, mantenho a decisão de impugnação aos cálculos, Id 284d616. Considerando que mantenho a decisão de impugnação aos cálculos, ID 284d616, por seus próprios fundamentos, julgo improcedentes os embargos à execução apresentados. Custas, pela executada, no importe de R$44,26. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATOrd 0011257-24.2024.5.18.0141 AUTOR: WILLAS MARQUES PEREIRA RÉU: FAGUNDES CONSTRUCAO E MINERACAO S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0595193 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA (EMBARGOS À EXECUÇÃO) A executada apresentou embargos à execução como o intuito de discutir a sentença de liquidação. Nos embargos a execução a executada se insurge sobre o cálculo das horas extras, pois os cálculos não observaram os dias de efetivo labor nos controles de ponto. Nos embargos à execução opostos há repetição da insurgência apresentada na impugnação ao cálculos iniciais. Em razão da identidade de fundamentos, mantenho a decisão de impugnação aos cálculos, Id 284d616. Considerando que mantenho a decisão de impugnação aos cálculos, ID 284d616, por seus próprios fundamentos, julgo improcedentes os embargos à execução apresentados. Custas, pela executada, no importe de R$44,26. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, voltem conclusos. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WILLAS MARQUES PEREIRA

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