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0011256-85.2026.5.03.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011256-85.2026.5.03.0044 AUTOR: ANA GABRIELA ALVES DA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS LEAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cc2cea proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 852-I/CLT). 1. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho a decisão em face da qual foram registrados os protestos da reclamante na audiência (fls. 334/336). INÉPCIA DA INICIAL. FERIADOS EM DOBRO A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou contiver pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente o pedido (art. 330, §1º, do CPC). Na causa de pedir foi alegado o seguinte (fls. 4/5): “Ademais, laborava dois domingos consecutivos para folgar o terceiro. (…) Que a reclamante sempre trabalhou aos domingos, por três vezes ao mês, conforme acima apontado. Destarte, faz jus ao pagamento da dobra, pelo trabalho prestado nos mencionados dias, tendo por base os horários de trabalho informados acima.” Não houve qualquer menção de trabalho em feriados na causa de pedir, razão pela qual declaro a inépcia da inicial quanto este pedido e julgo-o extinto, sem resolução do mérito (arts. 330, I, §1º e 485, I/CPC, e art. 840, §1º e 3º/CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE FISCAL DE CAIXA Em seu depoimento, a reclamante disse que fez o treinamento durante 2 meses para a função de fiscal de caixa, porém neste período continuou realizando a jornada da sua função original (operadora de caixa), das 16 às 22 horas; que teve um problema com uma funcionária e decidiu não continuar o treinamento, e voltou para a função de operadora de caixa. A testemunha Maria Clara disse que a reclamante fez treinamento para fiscal de caixa durante 1 a 2 meses, porém não quis continuar o treinamento; que durante a fase de treinamento, as tarefas da nova função (fiscal de caixa) são inseridas e realizadas de forma gradual pelo funcionário; como operadora de caixa, a jornada da reclamante era das 16:15h às 22:15h; a jornada do fiscal de caixa é de 13:30h às 22:15h; depois da desistência do treinamento a reclamante retornou à função de operadora de caixa. Conforme a prova oral produzida, a reclamante realizou apenas parte do treinamento para o cargo de fiscal de caixa e nesse período realizou a mesma jornada do seu cargo original (operador de caixa), e decidiu por conta própria não continuar o treinamento para a nova função. Portanto, foi comprovado que não houve a efetiva promoção e exercício pleno do cargo de fiscal de caixa, tendo a reclamante desistido do treinamento referente a esta função, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e retificação da CTPS. JORNADA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS TRABALHADOS Consta na petição inicial que quando a reclamante laborou na função de operadora de caixa, sua jornada diária era das 16h15min às 22h15min, com 15 minutos de intervalo, de sexta a quarta, com folgas fixas às quintas. Que, ao ser transferida para a função de fiscal de loja, a jornada diária era das 13h30min às 22h15min, com 1h30min de intervalo, de sexta a quarta, com folgas fixas às quintas. Ainda, que trabalhou aos domingos, por três vezes ao mês. Em defesa, a ré alegou, em síntese, que toda a jornada de trabalho da reclamante está registrada nos registros apresentados; que realizava jornada 16h15 às 22h30, com intervalo de quinze minutos, e que eventuais horas extras realizadas foram compensadas ou pagas. Pois bem. Inicialmente, observo a existência de acordo individual autorizando a prorrogação e compensação de jornada (contrato de trabalho, itens ‘2’ e ‘4’, fl. 69), o qual é válido, nos termos do art. art. 59, § 5º e 6º, da CLT. Ambas as jornadas descritas na petição inicial (16h15min às 22h15min, com 15 minutos de intervalo, e das 13h30min às 22h15min, com 1h30min de intervalo, sempre com 1 folga semanal) não extrapolam a jornada legal/contratual de 44 horas semanais. Ademais, a reclamante confessou em seu depoimento que fez o treinamento durante 2 meses para a função de fiscal de caixa, porém neste período continuou realizando a jornada da sua função original (operadora de caixa), das 16 às 22 horas. Quanto aos alegados domingos trabalhados, é fato incontroverso que a reclamante usufruía 1 folga fixa semanal às quartas ou quintas feiras, além de 1 folga extra no domingo, após 2 domingos trabalhados, conforme alegado na própria petição inicial. Além disso, os registros de ponto (fls. 82/88) comprovam o usufruto de ao menos 2 folgas aos domingos, sem prejuízo das folgas semanais fixas às quintas feiras. Por fim, a testemunha Maria Clara disse que as horas extras porventura realizadas são registradas no ponto, portanto confirmada a idoneidade dos registros de jornada (fls. 82/88). Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de domingos trabalhados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE PPP A reclamante disse em depoimento que ingressava na câmara fria em 3 vezes por semana, por 2 ou 3 minutos, no máximo. Que esta atividade era “jogo rápido”. Considerando o teor do depoimento, o ingresso da reclamante na câmara fria se dava de forma esporádica e por tempo extremamente reduzido. Ressalto que a atividade de operadora de caixa e a narrativa da autora não permite concluir pela existência, ainda que hipoteticamente, de contato com outros agentes insalubres (art. 375/CPC). Ademais, a testemunha Maria Clara disse que o operador de caixa e o fiscal de caixa não realizam reposição de produtos e não ingressam em câmara fria. Julgo improcedentes os pedidos. MULTA DO ART. 477, § 8º/CLT Julgo improcedente o pedido da multa do art. 477, § 8º/CLT, pois comprovou-se o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (fls. 320/322 e 327). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenizações por danos morais, ao fundamento de que (a) sofreu perseguição de uma colega de trabalho e ao ter ciência deste fato a gerente não tomou nenhuma providência, e (b) trabalhou na função de fiscal de caixa sem o correspondente pagamento e registro da alteração contratual. Sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os danos alegadamente sofridos pelo trabalhador, a fim de acarretar a responsabilidade por indenizar, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, da CLT e 373, I, do CPC. Pois bem. Não há prova da alegada omissão da reclamada, tampouco prova do exercício da função de fiscal de caixa, conforme já fundamentado. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada no percentual de 10%, que deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito (arts. 330, I, §1º e 485, I/CPC, e art. 840, §1º e 3º/CLT), o pedido de feriados em dobro, e quanto ao mérito remanescente julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por ANA GABRIELA ALVES DA SILVA em face de SUPERMERCADOS LEAL LTDA. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pela reclamante, dispensadas. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. agc UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA GABRIELA ALVES DA SILVA

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATSum 0011256-85.2026.5.03.0044 AUTOR: ANA GABRIELA ALVES DA SILVA RÉU: SUPERMERCADOS LEAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cc2cea proferida nos autos. SENTENÇA Dispensado o relatório (Art. 852-I/CLT). 1. FUNDAMENTAÇÃO PROTESTOS Mantenho a decisão em face da qual foram registrados os protestos da reclamante na audiência (fls. 334/336). INÉPCIA DA INICIAL. FERIADOS EM DOBRO A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, ou contiver pedidos incompatíveis, ou quando dos fatos não decorrer logicamente o pedido (art. 330, §1º, do CPC). Na causa de pedir foi alegado o seguinte (fls. 4/5): “Ademais, laborava dois domingos consecutivos para folgar o terceiro. (…) Que a reclamante sempre trabalhou aos domingos, por três vezes ao mês, conforme acima apontado. Destarte, faz jus ao pagamento da dobra, pelo trabalho prestado nos mencionados dias, tendo por base os horários de trabalho informados acima.” Não houve qualquer menção de trabalho em feriados na causa de pedir, razão pela qual declaro a inépcia da inicial quanto este pedido e julgo-o extinto, sem resolução do mérito (arts. 330, I, §1º e 485, I/CPC, e art. 840, §1º e 3º/CLT). DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO DE FISCAL DE CAIXA Em seu depoimento, a reclamante disse que fez o treinamento durante 2 meses para a função de fiscal de caixa, porém neste período continuou realizando a jornada da sua função original (operadora de caixa), das 16 às 22 horas; que teve um problema com uma funcionária e decidiu não continuar o treinamento, e voltou para a função de operadora de caixa. A testemunha Maria Clara disse que a reclamante fez treinamento para fiscal de caixa durante 1 a 2 meses, porém não quis continuar o treinamento; que durante a fase de treinamento, as tarefas da nova função (fiscal de caixa) são inseridas e realizadas de forma gradual pelo funcionário; como operadora de caixa, a jornada da reclamante era das 16:15h às 22:15h; a jornada do fiscal de caixa é de 13:30h às 22:15h; depois da desistência do treinamento a reclamante retornou à função de operadora de caixa. Conforme a prova oral produzida, a reclamante realizou apenas parte do treinamento para o cargo de fiscal de caixa e nesse período realizou a mesma jornada do seu cargo original (operador de caixa), e decidiu por conta própria não continuar o treinamento para a nova função. Portanto, foi comprovado que não houve a efetiva promoção e exercício pleno do cargo de fiscal de caixa, tendo a reclamante desistido do treinamento referente a esta função, razão pela qual julgo improcedentes os pedidos de diferenças salariais e retificação da CTPS. JORNADA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS TRABALHADOS Consta na petição inicial que quando a reclamante laborou na função de operadora de caixa, sua jornada diária era das 16h15min às 22h15min, com 15 minutos de intervalo, de sexta a quarta, com folgas fixas às quintas. Que, ao ser transferida para a função de fiscal de loja, a jornada diária era das 13h30min às 22h15min, com 1h30min de intervalo, de sexta a quarta, com folgas fixas às quintas. Ainda, que trabalhou aos domingos, por três vezes ao mês. Em defesa, a ré alegou, em síntese, que toda a jornada de trabalho da reclamante está registrada nos registros apresentados; que realizava jornada 16h15 às 22h30, com intervalo de quinze minutos, e que eventuais horas extras realizadas foram compensadas ou pagas. Pois bem. Inicialmente, observo a existência de acordo individual autorizando a prorrogação e compensação de jornada (contrato de trabalho, itens ‘2’ e ‘4’, fl. 69), o qual é válido, nos termos do art. art. 59, § 5º e 6º, da CLT. Ambas as jornadas descritas na petição inicial (16h15min às 22h15min, com 15 minutos de intervalo, e das 13h30min às 22h15min, com 1h30min de intervalo, sempre com 1 folga semanal) não extrapolam a jornada legal/contratual de 44 horas semanais. Ademais, a reclamante confessou em seu depoimento que fez o treinamento durante 2 meses para a função de fiscal de caixa, porém neste período continuou realizando a jornada da sua função original (operadora de caixa), das 16 às 22 horas. Quanto aos alegados domingos trabalhados, é fato incontroverso que a reclamante usufruía 1 folga fixa semanal às quartas ou quintas feiras, além de 1 folga extra no domingo, após 2 domingos trabalhados, conforme alegado na própria petição inicial. Além disso, os registros de ponto (fls. 82/88) comprovam o usufruto de ao menos 2 folgas aos domingos, sem prejuízo das folgas semanais fixas às quintas feiras. Por fim, a testemunha Maria Clara disse que as horas extras porventura realizadas são registradas no ponto, portanto confirmada a idoneidade dos registros de jornada (fls. 82/88). Portanto, julgo improcedentes os pedidos de horas extras e de domingos trabalhados. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ENTREGA DE PPP A reclamante disse em depoimento que ingressava na câmara fria em 3 vezes por semana, por 2 ou 3 minutos, no máximo. Que esta atividade era “jogo rápido”. Considerando o teor do depoimento, o ingresso da reclamante na câmara fria se dava de forma esporádica e por tempo extremamente reduzido. Ressalto que a atividade de operadora de caixa e a narrativa da autora não permite concluir pela existência, ainda que hipoteticamente, de contato com outros agentes insalubres (art. 375/CPC). Ademais, a testemunha Maria Clara disse que o operador de caixa e o fiscal de caixa não realizam reposição de produtos e não ingressam em câmara fria. Julgo improcedentes os pedidos. MULTA DO ART. 477, § 8º/CLT Julgo improcedente o pedido da multa do art. 477, § 8º/CLT, pois comprovou-se o pagamento tempestivo das verbas rescisórias (fls. 320/322 e 327). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A reclamante pleiteia indenizações por danos morais, ao fundamento de que (a) sofreu perseguição de uma colega de trabalho e ao ter ciência deste fato a gerente não tomou nenhuma providência, e (b) trabalhou na função de fiscal de caixa sem o correspondente pagamento e registro da alteração contratual. Sob o enfoque dos artigos 186 e 927 do Código Civil, há necessidade de ser demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os danos alegadamente sofridos pelo trabalhador, a fim de acarretar a responsabilidade por indenizar, sendo ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a teor do artigo 818, da CLT e 373, I, do CPC. Pois bem. Não há prova da alegada omissão da reclamada, tampouco prova do exercício da função de fiscal de caixa, conforme já fundamentado. Julgo improcedente o pedido. JUSTIÇA GRATUITA No caso em exame, a parte reclamante declara a sua hipossuficiência econômica e não há, nos autos, elemento que afaste a presunção estabelecida pela afirmação da parte, o que, conforme a jurisprudência do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (Tema 21), é suficiente para a concessão da gratuidade. Sendo assim, concedo à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência dos pedidos, nos termos do art. 791-A da CLT, e observados os critérios do § 2º do referido dispositivo legal, arbitro os honorários de sucumbência em favor dos advogados da reclamada no percentual de 10%, que deverão ser calculados sobre os valores atribuídos aos pedidos julgados improcedentes. Porém, considerando a decisão do STF nos autos da ADI 5766/DF e sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, que somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, o credor comprovar, por meio de elementos probatórios inexistentes à época em que prolatada a decisão, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito (arts. 330, I, §1º e 485, I/CPC, e art. 840, §1º e 3º/CLT), o pedido de feriados em dobro, e quanto ao mérito remanescente julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação ajuizada por ANA GABRIELA ALVES DA SILVA em face de SUPERMERCADOS LEAL LTDA. Tudo nos termos da fundamentação a qual integra o dispositivo para todos os fins legais. Defiro à parte reclamante a gratuidade de Justiça. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Custas pela reclamante, dispensadas. Atentem-se para as previsões contidas nos artigos 79, 80, 81, 1.022 e 1.026, §2º, todos do CPC. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabível a sua utilização apenas para sanar contradição, obscuridade ou omissão. O inconformismo das partes deve ser arguido em recurso ordinário. Intimem-se as partes. Cumpra-se. agc UBERLANDIA/MG, 10 de setembro de 2026. MANOLO DE LAS CUEVAS MUJALLI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS LEAL LTDA

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