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0011256-12.2025.5.15.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011256-12.2025.5.15.0004 AUTOR: ANDRE LUIS DEL PICCHIA RÉU: REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac9410b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, declaro prescritas as pretensões a créditos anteriores a 17/06/2020, que ficam extintas com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A a pagar ao reclamante ANDRE LUIS DEL PICCHIA: - horas extraordinárias e reflexos; - dobra das férias acrescidas do terço constitucional dos períodos anteriores a 2024; - indenização equivalente aos honorários advocatícios. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de juros de mora em rubrica apartada, conforme decisão vinculante do STF, no julgamento da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, observado, entretanto, o regime de competência e não de caixa, bem como a não incidência sobre os juros de mora. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto as incidências sobre FGTS e a indenização equivalente aos honorários advocatícios, tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Atribuo à condenação o valor de R$150.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A

  2. Intimação

    TRT15 · CON2 - Ribeirão Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0011256-12.2025.5.15.0004 AUTOR: ANDRE LUIS DEL PICCHIA RÉU: REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ac9410b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISSO POSTO, declaro prescritas as pretensões a créditos anteriores a 17/06/2020, que ficam extintas com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista para condenar a reclamada REDE SOL FUEL DISTRIBUIDORA S/A a pagar ao reclamante ANDRE LUIS DEL PICCHIA: - horas extraordinárias e reflexos; - dobra das férias acrescidas do terço constitucional dos períodos anteriores a 2024; - indenização equivalente aos honorários advocatícios. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizada está a dedução das parcelas pagas sob a mesma rubrica para que se evite enriquecimento sem causa, vedada a juntada de novos documentos. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Não há incidência de juros de mora em rubrica apartada, conforme decisão vinculante do STF, no julgamento da ADC 58. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do Tribunal Superior do Trabalho, observado, entretanto, o regime de competência e não de caixa, bem como a não incidência sobre os juros de mora. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial, exceto as incidências sobre FGTS e a indenização equivalente aos honorários advocatícios, tudo conforme o artigo 28 da Lei n. 8.212/91. Ao reclamante foram concedidos os benefícios da Justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Atribuo à condenação o valor de R$150.000,00. Custas pela reclamada, no importe de R$3.000,00, na forma do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se. PAULO HENRIQUE COIADO MARTINEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS DEL PICCHIA

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