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0011255-90.2022.5.15.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATSum 0011255-90.2022.5.15.0114 AUTOR: IZAMARA MAIRA RAMIRO DE SOUZA RÉU: IDEAL CARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4360c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA AO(À) EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, DO ESTADO DE São Paulo para fins de habilitação de crédito na falência, nos termos do art. 9o da Lei no 11.101/2005: Eu, Doutor(a) KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU, Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Campinas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, FAÇO SABER que por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos acima mencionados, no qual a reclamada foi condenada por sentença transitada em julgado, a pagar os valores abaixo informados. Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO À PARTE RECLAMANTE, e a decretação da FALÊNCIA DA RECLAMADA, cujo processo de tramita por essa 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob nº 1051496-13.2021.8.26.0100, solicitamos a Vossa Excelência as providências necessárias, no sentido de que HABILITADO JUNTO A FALÊNCIA CITADA. Nome do credor/reclamante: IZAMARA MAIRA RAMIRO DE SOUZA, CPF: 485.498.558-55 Natureza do crédito: TRABALHISTA ALIMENTAR Valor do crédito (valor atualizado até a data da decretação da falência 03/12/2024) - Principal + Juros:R$ 58.999,84 Valor do FGTS (valor atualizado até a data da decretação da falência 03/12/2024) - Principal + Juros:R$ 4.566,87 Honorários de sucumbência (valor atualizado até a data da decretação da falência 03/12/2024) - Principal + Juros:R$ 3.276,89 Nome do advogado: ALINE DA SILVA TELES, CPF: 094.466.914-00, telesetintiliano@gmail.com Custas processuais: R$ R$ 417,53 , das quais é isenta, nos termos da lei DADOS DO PROCESSO: Processo nº 0011255-90.2022.5.15.0114 Vara: 9ª Vara do Trabalho de Campinas Data da distribuição da ação: 19/08/2022 14:33:36 Data da sentença condenatória: 02/02/2024 Data da decisão homologatória dos cálculos: 22/04/2026 Data do trânsito em julgado execução: 18/05/2026 Para comprovar o débito da reclamada, mando expedir a PRESENTE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, na forma da lei e do artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria geral da Justiça do Trabalho, que vai assinada por mim. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA AO(À) EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, DO ESTADO DE São Paulo para fins de habilitação de crédito na falência, nos termos do art. 9o da Lei no 11.101/2005: Eu, Doutor(a) KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU, Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Campinas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, FAÇO SABER que por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos acima mencionados, no qual a reclamada foi condenada por sentença transitada em julgado, a pagar os valores abaixo informados. Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO AO PERITO, e a decretação da FALÊNCIA DA RECLAMADA, cujo processo de tramita por essa 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob nº 1051496-13.2021.8.26.0100, solicitamos a Vossa Excelência as providências necessárias, no sentido de que HABILITADO JUNTO A FALÊNCIA CITADA. Nome do perito: RICARDO ANTONIO CASTRO MANDOLESI, CPF: 158.685.518-26 Honorários periciais (valor atualizado até a data da decretação da falência 03/12/2024) - Principal + Juros:R$ 3.000,00 DADOS DO PROCESSO: Processo nº 0011255-90.2022.5.15.0114 Vara: 9ª Vara do Trabalho de Campinas Data da distribuição da ação: 19/08/2022 14:33:36 Data da sentença condenatória: 02/02/2024 Data da decisão homologatória dos cálculos: 22/04/2026 Data do trânsito em julgado execução: 18/05/2026 Para comprovar o débito da reclamada, mando expedir a PRESENTE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, na forma da lei e do artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria geral da Justiça do Trabalho, que vai assinada por mim. Tendo em vista a existência de crédito de natureza pública (contribuições previdenciárias) apurado nos autos desta Justiça Especializada, em face da reclamada IDEAL CARE LTDA, CNPJ: 02.853.951/0001-39; LIDERE RECURSOS HUMANOS EM SAUDE LTDA, CNPJ: 15.783.455/0001-06, solicita-se que o crédito abaixo detalhado seja incluído no Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), instaurado ou a ser instaurado de ofício por esse Juízo, nos termos do Art. 7º-A, Lei 11.101/05, nos autos . Detalhamento do Crédito: Valor Principal (previdenciário): R$ R$ 10.451,59 Atualizado até a data da decretação do pedido da Falência : 03/12/2024 Serve o presente despacho, assinado eletronicamente, como OFÍCIO para as providências acima, nos autos do Processo nº 1051496-13.2021.8.26.0100, em trâmite pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, devendo ser encaminhado eletronicamente. Após, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO por 05 anos. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IZAMARA MAIRA RAMIRO DE SOUZA

  2. Intimação

    TRT15 · EXE4 - Campinas · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE4 - CAMPINAS ATSum 0011255-90.2022.5.15.0114 AUTOR: IZAMARA MAIRA RAMIRO DE SOUZA RÉU: IDEAL CARE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4360c proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 9ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS Prioridade(s): Falência ou Recuperação Judicial DESPACHO CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA AO(À) EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, DO ESTADO DE São Paulo para fins de habilitação de crédito na falência, nos termos do art. 9o da Lei no 11.101/2005: Eu, Doutor(a) KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU, Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Campinas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, FAÇO SABER que por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos acima mencionados, no qual a reclamada foi condenada por sentença transitada em julgado, a pagar os valores abaixo informados. Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO À PARTE RECLAMANTE, e a decretação da FALÊNCIA DA RECLAMADA, cujo processo de tramita por essa 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob nº 1051496-13.2021.8.26.0100, solicitamos a Vossa Excelência as providências necessárias, no sentido de que HABILITADO JUNTO A FALÊNCIA CITADA. Nome do credor/reclamante: IZAMARA MAIRA RAMIRO DE SOUZA, CPF: 485.498.558-55 Natureza do crédito: TRABALHISTA ALIMENTAR Valor do crédito (valor atualizado até a data da decretação da falência 03/12/2024) - Principal + Juros:R$ 58.999,84 Valor do FGTS (valor atualizado até a data da decretação da falência 03/12/2024) - Principal + Juros:R$ 4.566,87 Honorários de sucumbência (valor atualizado até a data da decretação da falência 03/12/2024) - Principal + Juros:R$ 3.276,89 Nome do advogado: ALINE DA SILVA TELES, CPF: 094.466.914-00, telesetintiliano@gmail.com Custas processuais: R$ R$ 417,53 , das quais é isenta, nos termos da lei DADOS DO PROCESSO: Processo nº 0011255-90.2022.5.15.0114 Vara: 9ª Vara do Trabalho de Campinas Data da distribuição da ação: 19/08/2022 14:33:36 Data da sentença condenatória: 02/02/2024 Data da decisão homologatória dos cálculos: 22/04/2026 Data do trânsito em julgado execução: 18/05/2026 Para comprovar o débito da reclamada, mando expedir a PRESENTE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, na forma da lei e do artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria geral da Justiça do Trabalho, que vai assinada por mim. CERTIDÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA PARA HABILITAÇÃO NO PROCESSO DE FALÊNCIA AO(À) EXCELENTÍSSIMO(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, DO ESTADO DE São Paulo para fins de habilitação de crédito na falência, nos termos do art. 9o da Lei no 11.101/2005: Eu, Doutor(a) KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU, Juiz(a) do Trabalho da 9ª Vara do Trabalho de Campinas do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, FAÇO SABER que por esta Vara do Trabalho, processam-se os autos acima mencionados, no qual a reclamada foi condenada por sentença transitada em julgado, a pagar os valores abaixo informados. Tendo em vista o NÃO PAGAMENTO DO DEVIDO AO PERITO, e a decretação da FALÊNCIA DA RECLAMADA, cujo processo de tramita por essa 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, sob nº 1051496-13.2021.8.26.0100, solicitamos a Vossa Excelência as providências necessárias, no sentido de que HABILITADO JUNTO A FALÊNCIA CITADA. Nome do perito: RICARDO ANTONIO CASTRO MANDOLESI, CPF: 158.685.518-26 Honorários periciais (valor atualizado até a data da decretação da falência 03/12/2024) - Principal + Juros:R$ 3.000,00 DADOS DO PROCESSO: Processo nº 0011255-90.2022.5.15.0114 Vara: 9ª Vara do Trabalho de Campinas Data da distribuição da ação: 19/08/2022 14:33:36 Data da sentença condenatória: 02/02/2024 Data da decisão homologatória dos cálculos: 22/04/2026 Data do trânsito em julgado execução: 18/05/2026 Para comprovar o débito da reclamada, mando expedir a PRESENTE CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO, na forma da lei e do artigo 124 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria geral da Justiça do Trabalho, que vai assinada por mim. Tendo em vista a existência de crédito de natureza pública (contribuições previdenciárias) apurado nos autos desta Justiça Especializada, em face da reclamada IDEAL CARE LTDA, CNPJ: 02.853.951/0001-39; LIDERE RECURSOS HUMANOS EM SAUDE LTDA, CNPJ: 15.783.455/0001-06, solicita-se que o crédito abaixo detalhado seja incluído no Incidente de Classificação de Crédito Público (ICCP), instaurado ou a ser instaurado de ofício por esse Juízo, nos termos do Art. 7º-A, Lei 11.101/05, nos autos . Detalhamento do Crédito: Valor Principal (previdenciário): R$ R$ 10.451,59 Atualizado até a data da decretação do pedido da Falência : 03/12/2024 Serve o presente despacho, assinado eletronicamente, como OFÍCIO para as providências acima, nos autos do Processo nº 1051496-13.2021.8.26.0100, em trâmite pela 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, devendo ser encaminhado eletronicamente. Após, em cumprimento à decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (ID 2059175), prolatada na Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500, cujos efeitos foram estendidos a todos os Regionais, que orienta quanto à utilização do movimento de suspensão em vez de "arquivo provisório", o processo será SOBRESTADO por 05 anos. CAMPINAS/SP, 04 de setembro de 2026 KARINE VAZ DE MELO MATTOS ABREU Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IDEAL CARE LTDA - LIDERE RECURSOS HUMANOS EM SAUDE LTDA

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