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TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011255-72.2026.5.15.0010 AUTOR: JAMILA DE OLIVEIRA RÉU: FRICOCK FRIGORIFICACAO AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ccb5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por JAMILA DE OLIVEIRA em face de FRICOCK FRIGORIFICACAO AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias exigíveis antes de 28 de abril de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, inciso II, do CPC), e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 1º de abril de 2026 com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) Pagar à reclamante aviso prévio indenizado proporcional com projeção contratual, saldo de salário referente ao mês de março de 2026, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa do artigo 467 da CLT calculada sobre as parcelas rescisórias devidas e sobre a multa fundiária de 40% (quarenta por cento); 2) Pagar o FGTS de todo o período contratual imprescrito acrescido da multa rescisória de 40% (quarenta por cento); 3) Proceder à retificação e anotação de baixa na CTPS da reclamante com data correspondente ao término do aviso prévio indenizado projetado, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de lançamento pela Secretaria da Vara; Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos para soerguimento do saldo da conta vinculada do FGTS da autora e para habilitação perante o programa do seguro-desemprego. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e fiscais fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JAMILA DE OLIVEIRA
TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0011255-72.2026.5.15.0010 AUTOR: JAMILA DE OLIVEIRA RÉU: FRICOCK FRIGORIFICACAO AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36ccb5f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, na Ação Trabalhista movida por JAMILA DE OLIVEIRA em face de FRICOCK FRIGORIFICACAO AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL, decido acolher a prejudicial de mérito para pronunciar a prescrição quinquenal de todas as pretensões condenatórias exigíveis antes de 28 de abril de 2021, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a elas (artigo 487, inciso II, do CPC), e, no mérito, julgar PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 1º de abril de 2026 com base no artigo 483, alínea "d", da CLT, e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações: 1) Pagar à reclamante aviso prévio indenizado proporcional com projeção contratual, saldo de salário referente ao mês de março de 2026, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional e multa do artigo 467 da CLT calculada sobre as parcelas rescisórias devidas e sobre a multa fundiária de 40% (quarenta por cento); 2) Pagar o FGTS de todo o período contratual imprescrito acrescido da multa rescisória de 40% (quarenta por cento); 3) Proceder à retificação e anotação de baixa na CTPS da reclamante com data correspondente ao término do aviso prévio indenizado projetado, no prazo de 5 (cinco) dias contados do trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de lançamento pela Secretaria da Vara; Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Expeçam-se os alvarás judiciais eletrônicos para soerguimento do saldo da conta vinculada do FGTS da autora e para habilitação perante o programa do seguro-desemprego. Autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob a mesma rubrica. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, observados os parâmetros de juros, atualização monetária, contribuições previdenciárias e fiscais fixados na fundamentação. Custas processuais pela reclamada calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), no importe de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). Intimem-se as partes. FELIPE BERNARDES RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRICOCK FRIGORIFICACAO AVICULTURA, INDUSTRIA E COMERCIO EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL
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