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0011255-51.2026.5.03.0028

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011255-51.2026.5.03.0028 AUTOR: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a1f33 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora sustente que o valor atribuído à causa é exorbitante, a reclamada sequer apresentou os critérios para o cálculo do valor que entende apropriado, como lhe cumpria fazer. Mesmo assim, observa-se que o autor pleiteou o pagamento de diversas parcelas, conforme rol de pedidos, não se mostrando incoerente o valor atribuído à causa. Afasto, portanto, a impugnação ao valor da causa, mantendo-se aquele declinado na petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, basta que o(a) reclamante afirme ser credor dos réus para se afigurar a legitimidade destes para a causa (Teoria da Asserção). A análise que ora se faz é abstrata haja vista que a relação jurídica de direito processual independe da relação jurídica de direito material. As questões apontadas pela 2ª reclamada podem até conduzir à improcedência dos pedidos, mas não são suficientes para que se conclua pela sua exclusão da lide. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, b, DO ADCT Alega a reclamante que teve seu contrato com a reclamada rescindido em 17/12/2024. No entanto, encontrava-se gestante desde o dia 30/11/2024, conforme certidão de nascimento em 06/08/2025, não restando dúvidas de que quando do desligamento já se encontrava gestante. Pretende a nulidade do contrato de experiência, sua conversão em contrato por prazo indeterminado, reconhecimento da estabilidade provisória e, diante da impossibilidade de reintegração em razão da dispensa discriminatória sofrida, o pagamento de indenização substitutiva, além de pedidos correlatos. Defende-se a 1ª reclamada, sustentando que se trata de contrato de trabalho de natureza temporária, consoante Lei 6.019/74 e Decreto 10.854/2021, tendo seu encerramento se dado pela conclusão das demandas extraordinárias da tomadora de serviços, não ocorrendo dispensa imotivada ou arbitrária, sendo inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia da estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Ao exame. A pactuação foi feita por escrito, contendo a assinatura da empregada (pessoa maior e capaz), não havendo nenhum indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pelo(a) autor(a). As anotações apostas na CTPS do obreiro gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), admitindo-se prova em contrário, desde que seja robusta e insofismável. Logo, competia à reclamante comprovar, de forma inequívoca, a nulidade do contrato de trabalho temporário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT); ônus do qual não se desvencilhou. É legítimo o contrato de trabalho temporário em anexo, pois amparado na Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017; tendo em vista o aumento da demanda diária de produção da cliente tomadora SHPX LOGÍSTICA LTDA (ID. 36f360e), legitimando a contratação de interposta empresa de trabalho temporário para o fornecimento de trabalhadores devidamente qualificados. Não evidenciada qualquer irregularidade, não há que se reputar nula essa forma de contratação. Por conseguinte, reconheço a validade do contrato de trabalho temporário firmado (ID. 36f360e). Vale ressaltar que o entendimento sufragado no item III da Súmula 244 do TST está superado pelo Tema de Repercussão Geral 497 do STF, que estabelece dois requisitos para o direito da estabilidade gestante: a) anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato; e b) a dispensa sem justa causa. Nesse contexto, há de se entender “dispensa sem justa causa” a ruptura do contrato de trabalho por prazo indeterminado, eis que tal conceito não se aplica ao término do contrato a termo, como é o caso do contrato de trabalho temporário. Cito jurisprudência do E. TRT da 3ª Região: “ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE - IAC - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO E. STF - REQUISITOS - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - Tema 2). Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 629.053, o e. STF proferiu acórdão de repercussão geral, fixando a tese consubstanciada no Tema 497, pela qual se estabeleceu que a dispensa injusta ou arbitrária é requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego à gestante. Cuida-se, em verdade, de literalidade da regra constante do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A extinção do contrato de trabalho por prazo determinado pelo decurso do tempo contratado ou pelo término das condições que ensejaram a contratação não configura dispensa sem justa causa ou arbitrária, e, por isso, não se faz presente a condição necessária à garantia provisória supracitada, pelo que ficou superado o item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011043-69.2021.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 23/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 402; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Neves de Freitas) - grifos acrescidos. “CONTRATO TEMPORÁRIO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE - Em razão de decisão proferida no âmbito do TST em Incidente de Assunção de Competência, IAC 5693-31-2013 do C. TST, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010621-02.2018.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 04/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 520; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) - grifos acrescidos. Ademais, este Juízo compartilha do entendimento recente manifestado pela 4ª Turma do colendo TST, conforme v. acórdão em sede de decisão provisória, advindo do processo TST RR 1001345-83-2017.502.0041, julgado em 24/11/2020, Relatoria: Ministro Alexandre Luis Ramos, fixando a superação do item III da Súmula 244 do TST, já que a estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT de 1988, não alcança o contrato de experiência: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA I. Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT. II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, coma seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da tabela de repercussão geral, afasta-se transcendência da causa. VII. Recurso de revista de que não se conhece." – grifos acrescidos. Destaca-se que este Julgador tem pleno conhecimento da decisão proferida em 05/10/2023, pelo plenário do STF, a respeito do Tema 542; entretanto, esclareço que tal decisão diz respeito somente à administração pública, e não a situações da iniciativa privada. Dessa forma, considerando o reconhecimento da validade do contrato de trabalho temporário firmado (ID. 36f360e) com a 1ª reclamada, para prestação de serviços na 2ª reclamada, improcedem os pleitos de estabilidade provisória prevista no art. 10 II, “b”, do ADCT, com pagamento de indenização substitutiva; eis que inaplicáveis ao tipo contratual em questão. Com fundamento nas razões acima, julgo improcedentes os pedidos declinados nos itens 7, 8, letras “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r” e 9 do rol da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS De acordo com a petição inicial: “No presente caso, a Reclamante foi demitida sem justa causa enquanto estava grávida, um fato que deveria ter sido respeitado e considerado em todas as fases do processo de rescisão contratual. Conforme exposto ao longo desta exordial, a parte autora desempenhou suas atividades durante o seu estado gravídico, período em que necessitava de especial proteção, cuidado e respeito à sua saúde e à do nascituro. Ocorre que a Reclamada agiu com completo descaso e abuso de poder patronal. Primeiramente, a parte autora foi submetida a um ambiente de trabalho extremamente hostil e degradante, sendo constantemente destratada por seu superior hierárquico, o líder Sr. Hélio. O referido preposto agia de forma ríspida, truculenta e desaforada, acostumado a gritar com os funcionários na presença de todos os demais colaboradores, expondo a Reclamante a situações diárias de extremo constrangimento, humilhação e abalo emocional. Além do severo assédio moral, a Reclamada falhou gravemente em seu dever de conformação do meio ambiente de trabalho hígido e seguro para uma trabalhadora gestante. Sob a justificativa de que a empresa "não possuía um setor adequado" para realocá-la, a parte autora era compelida a permanecer em pé durante toda a sua jornada de trabalho. Não bastasse a sobrecarga física e o risco impostos, a empresa ainda pretendia alocá-la para trabalhar no setor de esteira, submetendo-a a esforço incompatível e arriscado para o seu estado gravídico. Portanto, considerando todas essas irregularidades, a falta de adaptação do posto de trabalho, a conduta desproporcional do preposto e o total desamparo dispensado à trabalhadora grávida, restarão patentes os severos prejuízos psicológicos e a violação à honra e imagem da parte autora, fazendo ela jus ao recebimento de reparação por danos morais.” Pois bem. Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o(a) reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos e, em relação à indenização por dano material, a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Contudo, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano. Ressalte-se que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe (item 10). DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O(a) reclamante requer a apresentação, pela reclamada, de vários documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, nada há a se apreciar quanto ao requerimento em questão (itens 4, 5 e 6). Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Em razão da ausência de condenação, resta prejudicada a análise de corresponsabilização das reclamadas. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Contudo, como beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações do beneficiário. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO as preliminares e impugnação arguidas; no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e SHPX LOGISTICA LTDA., nos autos do processo nº 0011255-51.2026.5.03.0028, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas no importe de R$1.232,10, calculadas sobre R$61.604,89 (valor da causa); pelo(a) reclamante; isento(a). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. EFCB BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATSum 0011255-51.2026.5.03.0028 AUTOR: JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17a1f33 proferida nos autos. Vistos etc. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: Dispensado o relatório (art. 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora sustente que o valor atribuído à causa é exorbitante, a reclamada sequer apresentou os critérios para o cálculo do valor que entende apropriado, como lhe cumpria fazer. Mesmo assim, observa-se que o autor pleiteou o pagamento de diversas parcelas, conforme rol de pedidos, não se mostrando incoerente o valor atribuído à causa. Afasto, portanto, a impugnação ao valor da causa, mantendo-se aquele declinado na petição inicial. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade de parte é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, basta que o(a) reclamante afirme ser credor dos réus para se afigurar a legitimidade destes para a causa (Teoria da Asserção). A análise que ora se faz é abstrata haja vista que a relação jurídica de direito processual independe da relação jurídica de direito material. As questões apontadas pela 2ª reclamada podem até conduzir à improcedência dos pedidos, mas não são suficientes para que se conclua pela sua exclusão da lide. Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva “ad causam”. DAS PSEUDO PRELIMINARES As demais “preliminares” não merecem ser analisadas, porque não estão elencadas no rol do artigo 337 do CPC e, também, devido ao fato de que trazem, em seu bojo, questões de mérito que serão apreciadas oportunamente. DA IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não procede a impugnação feita pela reclamada aos documentos juntados com a inicial com base no art. 830 da CLT, eis que, além de não ser exigida autenticação, não foram apontados vícios aptos a invalidá-los como meio de prova. De todo modo, é certo que a documentação constante dos autos será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de prova (art. 371 do CPC/15). DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 10, II, b, DO ADCT Alega a reclamante que teve seu contrato com a reclamada rescindido em 17/12/2024. No entanto, encontrava-se gestante desde o dia 30/11/2024, conforme certidão de nascimento em 06/08/2025, não restando dúvidas de que quando do desligamento já se encontrava gestante. Pretende a nulidade do contrato de experiência, sua conversão em contrato por prazo indeterminado, reconhecimento da estabilidade provisória e, diante da impossibilidade de reintegração em razão da dispensa discriminatória sofrida, o pagamento de indenização substitutiva, além de pedidos correlatos. Defende-se a 1ª reclamada, sustentando que se trata de contrato de trabalho de natureza temporária, consoante Lei 6.019/74 e Decreto 10.854/2021, tendo seu encerramento se dado pela conclusão das demandas extraordinárias da tomadora de serviços, não ocorrendo dispensa imotivada ou arbitrária, sendo inaplicável ao regime de trabalho temporário a garantia da estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. Ao exame. A pactuação foi feita por escrito, contendo a assinatura da empregada (pessoa maior e capaz), não havendo nenhum indício de vício de consentimento na assinatura e aceitação dos termos contratuais pelo(a) autor(a). As anotações apostas na CTPS do obreiro gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 12 do TST), admitindo-se prova em contrário, desde que seja robusta e insofismável. Logo, competia à reclamante comprovar, de forma inequívoca, a nulidade do contrato de trabalho temporário, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT); ônus do qual não se desvencilhou. É legítimo o contrato de trabalho temporário em anexo, pois amparado na Lei 6.019/74, alterada pela Lei 13.429/2017; tendo em vista o aumento da demanda diária de produção da cliente tomadora SHPX LOGÍSTICA LTDA (ID. 36f360e), legitimando a contratação de interposta empresa de trabalho temporário para o fornecimento de trabalhadores devidamente qualificados. Não evidenciada qualquer irregularidade, não há que se reputar nula essa forma de contratação. Por conseguinte, reconheço a validade do contrato de trabalho temporário firmado (ID. 36f360e). Vale ressaltar que o entendimento sufragado no item III da Súmula 244 do TST está superado pelo Tema de Repercussão Geral 497 do STF, que estabelece dois requisitos para o direito da estabilidade gestante: a) anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato; e b) a dispensa sem justa causa. Nesse contexto, há de se entender “dispensa sem justa causa” a ruptura do contrato de trabalho por prazo indeterminado, eis que tal conceito não se aplica ao término do contrato a termo, como é o caso do contrato de trabalho temporário. Cito jurisprudência do E. TRT da 3ª Região: “ESTABILIDADE DA GESTANTE - CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - LEI nº 6.019/1974 - FIXAÇÃO DE TESE - IAC - CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO E. STF - REQUISITOS - É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Tese fixada pelo Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 - Tema 2). Ademais, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário 629.053, o e. STF proferiu acórdão de repercussão geral, fixando a tese consubstanciada no Tema 497, pela qual se estabeleceu que a dispensa injusta ou arbitrária é requisito para o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego à gestante. Cuida-se, em verdade, de literalidade da regra constante do art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A extinção do contrato de trabalho por prazo determinado pelo decurso do tempo contratado ou pelo término das condições que ensejaram a contratação não configura dispensa sem justa causa ou arbitrária, e, por isso, não se faz presente a condição necessária à garantia provisória supracitada, pelo que ficou superado o item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011043-69.2021.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 23/09/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 402; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Antonio Neves de Freitas) - grifos acrescidos. “CONTRATO TEMPORÁRIO - INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PERÍODO DE ESTABILIDADE - Em razão de decisão proferida no âmbito do TST em Incidente de Assunção de Competência, IAC 5693-31-2013 do C. TST, é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei nº 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010621-02.2018.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 04/09/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 520; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Jaqueline Monteiro de Lima) - grifos acrescidos. Ademais, este Juízo compartilha do entendimento recente manifestado pela 4ª Turma do colendo TST, conforme v. acórdão em sede de decisão provisória, advindo do processo TST RR 1001345-83-2017.502.0041, julgado em 24/11/2020, Relatoria: Ministro Alexandre Luis Ramos, fixando a superação do item III da Súmula 244 do TST, já que a estabilidade provisória da gestante, prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT de 1988, não alcança o contrato de experiência: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. GRAVIDEZ NO CURSO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. SÚMULA Nº 244, III, DO TST. TEMA 497 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA TESE ATÉ A ESTABILIZAÇÃO DA COISA JULGADA (TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL). AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA I. Segundo o entendimento consagrado no item III da Súmula n° 244 do TST, “a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado”. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a circunstância de ter sido a empregada admitida mediante contrato de aprendizagem, por prazo determinado, não constitui impedimento para que se reconheça a estabilidade provisória de que trata o art. 10, II, “b”, do ADCT. II. A discussão quanto ao direito à estabilidade provisória à gestante contratada por prazo determinado, na modalidade de contrato de aprendizagem, encontra-se superada em virtude da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 629.053/SP, em 10/10/2018, coma seguinte redação: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. III. A decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 497 é de clareza ofuscante quanto elege como pressupostos da estabilidade da gestante (1) a anterioridade do fator biológico da gravidez à terminação do contrato e (2) dispensa sem justa causa, ou seja, afastando a estabilidade das outras formas de terminação do contrato de trabalho. Resta evidente que o STF optou por proteger a empregada grávida contra a dispensa sem justa causa – como ato de vontade do empregador de rescindir o contrato sem imputação de justa causa à empregada -, excluindo outras formas de terminação do contrato, como pedido de demissão, a dispensa por justa causa, a terminação do contrato por prazo determinado, entre outras. IV. O conceito de estabilidade, tão festejado nos fundamentos do julgamento do Tema 497 da repercussão geral, diz respeito à impossibilidade de terminação do contrato de trabalho por ato imotivado do empregador, não afastando que o contrato termine por outras causas, nas quais há manifestação de vontade do empregado, como no caso do pedido de demissão (a manifestação de vontade se dá no fim do contrato) ou nos contratos por prazo determinado e no contrato de trabalho temporário (a manifestação de vontade do empregado já ocorreu no início do contrato). Assim, na hipótese de admissão mediante contrato por prazo determinado, não há direito à garantia provisória de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT. Superação do item III da Súmula 244 do TST pelo advento da tese do Tema 497 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado no RE 629.053, na Sessão Plenária de 10/10/2018. V. A tese fixada pelo Plenário do STF, em sistemática de repercussão geral, deve ser aplicada pelos demais órgãos do Poder Judiciário até a estabilização da coisa julgada, sob pena de formação de coisa julgada inconstitucional (vício qualificado de inconstitucionalidade), passível de ter sua exigibilidade contestada na fase de execução (CPC, art. 525, § 1º, III), conforme Tema 360 da repercussão geral. VI. Estando a decisão proferida pela Corte Regional em conformidade com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 497 da tabela de repercussão geral, afasta-se transcendência da causa. VII. Recurso de revista de que não se conhece." – grifos acrescidos. Destaca-se que este Julgador tem pleno conhecimento da decisão proferida em 05/10/2023, pelo plenário do STF, a respeito do Tema 542; entretanto, esclareço que tal decisão diz respeito somente à administração pública, e não a situações da iniciativa privada. Dessa forma, considerando o reconhecimento da validade do contrato de trabalho temporário firmado (ID. 36f360e) com a 1ª reclamada, para prestação de serviços na 2ª reclamada, improcedem os pleitos de estabilidade provisória prevista no art. 10 II, “b”, do ADCT, com pagamento de indenização substitutiva; eis que inaplicáveis ao tipo contratual em questão. Com fundamento nas razões acima, julgo improcedentes os pedidos declinados nos itens 7, 8, letras “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “o”, “p”, “q”, “r” e 9 do rol da inicial. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS De acordo com a petição inicial: “No presente caso, a Reclamante foi demitida sem justa causa enquanto estava grávida, um fato que deveria ter sido respeitado e considerado em todas as fases do processo de rescisão contratual. Conforme exposto ao longo desta exordial, a parte autora desempenhou suas atividades durante o seu estado gravídico, período em que necessitava de especial proteção, cuidado e respeito à sua saúde e à do nascituro. Ocorre que a Reclamada agiu com completo descaso e abuso de poder patronal. Primeiramente, a parte autora foi submetida a um ambiente de trabalho extremamente hostil e degradante, sendo constantemente destratada por seu superior hierárquico, o líder Sr. Hélio. O referido preposto agia de forma ríspida, truculenta e desaforada, acostumado a gritar com os funcionários na presença de todos os demais colaboradores, expondo a Reclamante a situações diárias de extremo constrangimento, humilhação e abalo emocional. Além do severo assédio moral, a Reclamada falhou gravemente em seu dever de conformação do meio ambiente de trabalho hígido e seguro para uma trabalhadora gestante. Sob a justificativa de que a empresa "não possuía um setor adequado" para realocá-la, a parte autora era compelida a permanecer em pé durante toda a sua jornada de trabalho. Não bastasse a sobrecarga física e o risco impostos, a empresa ainda pretendia alocá-la para trabalhar no setor de esteira, submetendo-a a esforço incompatível e arriscado para o seu estado gravídico. Portanto, considerando todas essas irregularidades, a falta de adaptação do posto de trabalho, a conduta desproporcional do preposto e o total desamparo dispensado à trabalhadora grávida, restarão patentes os severos prejuízos psicológicos e a violação à honra e imagem da parte autora, fazendo ela jus ao recebimento de reparação por danos morais.” Pois bem. Inicialmente, mister esclarecer que a indenização por dano moral contempla todo e qualquer dano do qual decorra sofrimento, mágoa ou ofensa aos valores íntimos da pessoa que possam comprometer sua personalidade e sua relação com a sociedade. A reparação do dano moral é assegurada pelo inciso X do art. 5º da Lei Maior e possui caráter punitivo do autor da ofensa, uma vez que a lesão da vítima e o sofrimento que lhe é imputado são impassíveis de estimação pecuniária. Para se deferir a indenização por dano moral é necessário que o(a) reclamante comprove, de forma inequívoca, que a ré cometeu uma conduta contrária ao direito ou praticou um ato ilícito ou antijurídico que possa estar na origem dos alegados danos sofridos e, em relação à indenização por dano material, a comprovação do efetivo prejuízo patrimonial efetivamente suportado. Contudo, o(a) autor(a) não trouxe aos autos elementos que comprovassem a existência dos requisitos básicos capazes de autorizar o deferimento da pretensão expressa na inicial, quais sejam: culpa, nexo causal e dano. Ressalte-se que nem todo sofrimento moral é indenizável. Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. O ordinário se presume, devendo situações excepcionais (extraordinárias) ser robustamente comprovadas. Assim, ausentes o dano e o ato ilícito, não há espaço para a reparação pretendida, na esteira dos artigos 186 e 927 do CC. Com fundamento nessas razões, indefiro o pedido em epígrafe (item 10). DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS O(a) reclamante requer a apresentação, pela reclamada, de vários documentos. A inicial e a defesa devem vir acompanhadas dos documentos que as partes entendam pertinentes, arcando cada uma delas com a não apresentação injustificada de documentos imprescindíveis ao deslinde da causa. Assim, como a reclamada juntou os documentos que julgou pertinentes, nada há a se apreciar quanto ao requerimento em questão (itens 4, 5 e 6). Ressalte-se, outrossim, não ser o caso de aplicação do artigo 400 do CPC, uma vez que o referido comando legal somente é aplicável quando há determinação expressa do Juiz para que sejam exibidos os documentos em questão, na forma do artigo 396 do mesmo diploma legal, o que não ocorreu no caso em tela. DA RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Em razão da ausência de condenação, resta prejudicada a análise de corresponsabilização das reclamadas. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos da redação do art. 790 da CLT, a mera declaração de pobreza, por si só, não é apta a comprovar o estado de hipossuficiência. Entretanto, ressalvado o entendimento pessoal deste Magistrado, curvo-me ao decidido pelo TST no IRR - Tema 21. Assim, defiro ao(à) autor(a) o Benefício da Justiça Gratuita. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Tendo em vista a rejeição total do(s) pedido(s) formulado(s) pelo(a) autor(a), aplica-se o disposto no caput do artigo 791-A da CLT, pelo que condeno o(a) autor(a) ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em cotas iguais por integrante do polo passivo, em favor do(s) advogado(s) da(s) parte(s) ré(s), no importe de 10% (§ 2º do art. 791-A), calculados sobre o valor da causa. Contudo, como beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificar, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade; à míngua de tal demonstração, no referido prazo, extinguir-se-á as obrigações do beneficiário. CONCLUSÃO Pelo exposto, REJEITO as preliminares e impugnação arguidas; no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JESSICA CRISTINA DE OLIVEIRA em face de RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. e SHPX LOGISTICA LTDA., nos autos do processo nº 0011255-51.2026.5.03.0028, nos termos da fundamentação acima que é parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à reclamante. Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação. Custas no importe de R$1.232,10, calculadas sobre R$61.604,89 (valor da causa); pelo(a) reclamante; isento(a). Atentem as partes para a previsão contida nos artigos 80, 81 e 1.026, §§2º e 3º; todos do CPC. Registre-se que não cabem Embargos Declaratórios para rever fatos, provas, a própria sentença ou, simplesmente, para contestar o que foi decidido (CLT, art. 897-A e CPC, art. 1.022). Observe-se, ainda, que a Súmula 297 do TST determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2º grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1º grau. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União Federal. EFCB BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. CLAUDIO ANTONIO FREITAS DELLI ZOTTI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RANDSTAD BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA. - SHPX LOGISTICA LTDA.

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